Acórdão nº 01462/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* M.
(Rua (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Braga contra o Fundo de Garantia Salarial (Avenida (…)), interpõe recurso jurisdicional.
Conclui: 1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pelo aqui recorrente e absolveu o R. dos pedidos formulados.
2- Salvo o devido respeito, a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.
3- Considerou o Tribunal a quo que na situação sub judice, decorre do probatório que a Insolvência foi requerida em 13.07.2018 (ponto 4. dos factos provados), que o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016 – facto provado 3 e que a sentença do Tribunal do Trabalho foi proferida em 17.10.2017 – facto provado 6.
4- Concluindo o Tribunal a quo que o período de referência é o iniciado nos seis meses que antecedem a instauração da insolvência, ou seja, desde 13.01.2018 até 13.07.2018 e que os créditos laborais referentes às retribuições, ao subsídio de férias e de Natal vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01.09.2016, pelo que se encontram fora do período de referência.
5- Considerou o Tribunal a quo que o crédito laboral que se vence com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação laboral é o referente à indemnização por despedimento ilícito e que assim, só o crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito, é que se vence com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor.
6- Tendo em conta que a sentença judicial no âmbito da ação laboral foi proferida em 17.07.2017 e que a execução da sentença foi apresentada em 14.12.2017 (ponto 7. do probatório), presumiu o Tribunal a quo que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em momento anterior à referida data.
7- Concluindo em consequência que o crédito relativo à indemnização, porque se venceu até 14.12.2017, também se encontra fora do período de referência, que ocorreu entre 13.01.2018 até 13.07.2018 e ainda que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência, pelo que, considerou totalmente improcedente a presente ação.
8- Todavia, conforme o Autor referiu nos presentes autos, o tribunal Constitucional, através da 1ª secção, proferiu em 27 de junho de 2018, no âmbito do processo 555/2017, o Acórdão 328/2018 no qual veio declarar que é inconstitucional o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência.
9- Tal decisão tem importância para o caso sub judice uma vez que a decisão sobre o requerimento apresentado pelo aqui A. indeferiu o pagamento do requerimento apresentada junto do FGS, para pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência.
10- O acórdão acima mencionado julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.
11- Entende o aqui recorrente que no caso presente verifica-se ter ocorrido a interrupção da prescrição, uma vez que conforme ficou demonstrado o Autor havia apresentado ação judicial junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em 04/07/2017 no sentido de obter o pagamento dos créditos laborais devidos, e posteriormente o A. apresentou um requerimento executivo, uma vez que da sentença proferida em 17/10/2017 que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 9640,00,, a entidade patronal não procedeu a qualquer pagamento.
12- Só após o crédito reclamado ser reconhecido é que o aqui recorrente poderia requerer ao fundo de garantia salarial o respetivo pagamento, o A. fez no dia 13/12/2018 por intermédio da sua mandatária, requerendo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo fundo de garantia salarial, questão que se encontra também devidamente provado por documento junto aos autos pelo A.
13- O Autor através da ação laboral, manifestou a intenção de exercer o seu direito que constitui uma garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, pelo que este facto – apresentação da ação laboral, determinou a interrupção da prescrição dos créditos laborais, pois através dela o aqui A. exprimiu a intenção de exercer o direito, o que fez.
14- Assim, verifica-se que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, pelo Fundo de Garantia salarial foi apresentado tempestivamente.
15- De acordo com o afirmado no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, “não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59 da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efectividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigo 13º, e 59 n.º 1 da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objectivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição) 16- Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (n.º 3 do art.º 10 do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.
17- A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na sentença do TAF de Coimbra, proferida no Proc. 585/16.0BEBRG de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.
18- Entende o recorrente que a apresentação da ação laboral determinou a...
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