Acórdão nº 01462/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* M.

(Rua (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Braga contra o Fundo de Garantia Salarial (Avenida (…)), interpõe recurso jurisdicional.

Conclui: 1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pelo aqui recorrente e absolveu o R. dos pedidos formulados.

2- Salvo o devido respeito, a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.

3- Considerou o Tribunal a quo que na situação sub judice, decorre do probatório que a Insolvência foi requerida em 13.07.2018 (ponto 4. dos factos provados), que o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016 – facto provado 3 e que a sentença do Tribunal do Trabalho foi proferida em 17.10.2017 – facto provado 6.

4- Concluindo o Tribunal a quo que o período de referência é o iniciado nos seis meses que antecedem a instauração da insolvência, ou seja, desde 13.01.2018 até 13.07.2018 e que os créditos laborais referentes às retribuições, ao subsídio de férias e de Natal vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01.09.2016, pelo que se encontram fora do período de referência.

5- Considerou o Tribunal a quo que o crédito laboral que se vence com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação laboral é o referente à indemnização por despedimento ilícito e que assim, só o crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito, é que se vence com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor.

6- Tendo em conta que a sentença judicial no âmbito da ação laboral foi proferida em 17.07.2017 e que a execução da sentença foi apresentada em 14.12.2017 (ponto 7. do probatório), presumiu o Tribunal a quo que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em momento anterior à referida data.

7- Concluindo em consequência que o crédito relativo à indemnização, porque se venceu até 14.12.2017, também se encontra fora do período de referência, que ocorreu entre 13.01.2018 até 13.07.2018 e ainda que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência, pelo que, considerou totalmente improcedente a presente ação.

8- Todavia, conforme o Autor referiu nos presentes autos, o tribunal Constitucional, através da 1ª secção, proferiu em 27 de junho de 2018, no âmbito do processo 555/2017, o Acórdão 328/2018 no qual veio declarar que é inconstitucional o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência.

9- Tal decisão tem importância para o caso sub judice uma vez que a decisão sobre o requerimento apresentado pelo aqui A. indeferiu o pagamento do requerimento apresentada junto do FGS, para pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência.

10- O acórdão acima mencionado julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.

11- Entende o aqui recorrente que no caso presente verifica-se ter ocorrido a interrupção da prescrição, uma vez que conforme ficou demonstrado o Autor havia apresentado ação judicial junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em 04/07/2017 no sentido de obter o pagamento dos créditos laborais devidos, e posteriormente o A. apresentou um requerimento executivo, uma vez que da sentença proferida em 17/10/2017 que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 9640,00,, a entidade patronal não procedeu a qualquer pagamento.

12- Só após o crédito reclamado ser reconhecido é que o aqui recorrente poderia requerer ao fundo de garantia salarial o respetivo pagamento, o A. fez no dia 13/12/2018 por intermédio da sua mandatária, requerendo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo fundo de garantia salarial, questão que se encontra também devidamente provado por documento junto aos autos pelo A.

13- O Autor através da ação laboral, manifestou a intenção de exercer o seu direito que constitui uma garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, pelo que este facto – apresentação da ação laboral, determinou a interrupção da prescrição dos créditos laborais, pois através dela o aqui A. exprimiu a intenção de exercer o direito, o que fez.

14- Assim, verifica-se que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, pelo Fundo de Garantia salarial foi apresentado tempestivamente.

15- De acordo com o afirmado no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, “não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59 da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efectividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigo 13º, e 59 n.º 1 da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objectivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição) 16- Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (n.º 3 do art.º 10 do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.

17- A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na sentença do TAF de Coimbra, proferida no Proc. 585/16.0BEBRG de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.

18- Entende o recorrente que a apresentação da ação laboral determinou a...

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