Acórdão nº 01771/18.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * *I – RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação procedente, e, em consequência, condenou “(…) o Réu a praticar o ato devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas de juros legais desde a citação (ocorrida em 10/07/2018) até integral pagamento (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO, do art. 7 do Decreto-Lei n.° 12/2013 de janeiro, NOMEADAMENTE AO CONSIDERAR, SEM MAIS, QUE, NO CASO DOS GERENTES DE SOCIEDADES, BASTA QUE ESTES DEIXEM DE EXERCER A SUA ACTIVIDADE DE GERENTE PARA PODEREM PREENCHER A PRIMEIRA CONDIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, SEM PELO MENOS AVERIGUAR SE ESTÃO OU NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART° 6, QUE PERMITIRIAM O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, FAZENDO ASSIM A SENTENÇA RECORRIDA, SEM MAIS, UMA INTERPRETAÇÃO DERROGATÓRIA DESTE ART 6, SEM SEQUER INVOCAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE PARA AFASTAR A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO É ACEITÁVEL ; 2- A SENTENÇA RECORRIDA CONDENA O RECORRENTE A PRATICAR O ACTO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; Ora, não pode o tribunal saber se estavam ou não preenchidas as demais condições de atribuição do dito subsidio pelo que, nos termos do artº. 95 da CPTA, apenas poderia ter condenado a Administração a repetir o acto, impondo como limite a vinculação de lhe ser vedada a decisão de indeferimento com fundamento da ausência de encerramento da empresa, mas deixando aberta a possibilidade de se voltar a indeferir com outro fundamento legal que não tenha sido analisado e conhecido neste processo judicial (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido M.

produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1ª - O presente recurso vem interposto da mui douta sentença de 29 de maio último do TAF do Porto que julgou procedente a presente ação, condenando “ o Réu a praticar o acto devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas dos juros legais desde a citação até integral pagamento...” 2ª - O recorrente fundamenta o presente recurso na interpretação subjetiva que faz da al. a) do n.° 1 do art. 7.° do Decreto-Lei n.° 12/2013 de 25 de janeiro, no sentido das condições de atribuição do subsídio de desemprego aos membros dos órgãos estatutários de pessoa coletiva previstas na alínea a) do n.° 1 serem cumulativas.

  1. - Conclui o recorrente que a alusão à expressão “cessação da atividade profissional” no contexto do diploma é a de que ela diz respeito aos trabalhadores independentes (TI), sendo que para os MOE é preciso mesmo o encerramento real da empresa, fundamentando a sua interpretação no preâmbulo do diploma em causa, que manda aplicar subsidiariamente o regime legal dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) - Decreto-Lei 220/2006 de 26 de janeiro - sem qualquer distinção entre eles, ora “ubi lex non distinguit , nec nos distinguere debemos”.

  2. - Aceita mesmo que se o gerente foi afastado da empresa, está numa situação de DESEMPREGO INVOLUNTARIO, mas conclui, incompreensivelmente, que se a empresa se mantiver em laboração com outras pessoas na gerência, não há lugar nesse caso a atribuição do subsídio.

  3. - Reconhece que a interpretação que faz da al. a) do n.° 1 do art. 7.° é INJUSTA IMORAL OU ATÉ INCOSTITUCIONAL na expectativa de que este Venerando Tribunal a venha a consagrar.

  4. - Inquina ainda a sentença de vicio de violação do art. 95.° do CPTA, de novo sem qualquer razão, pois o Tribunal “a quo não teve que fazer quaisquer presunções indevidas, limitou-se a constatar a realidade factual, não estando ferida de qualquer vício que determina a sua revogação.

  5. - A decisão sobre a matéria de facto, baseada nos documentos constantes dos autos e do processo administrativo faz uma exaustiva e criteriosa seleção dos factos relevantes para decisão da causa e a parte III ”DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” averigua se o recorrido cumpre o requisito da al. a) do n.° 1 art. 7.°.

  6. A decisão recorrida reconhece que apesar de não haver encerramento da empresa, ocorreu a cessação da atividade profissional do autor de forma involuntária, motivada por razões económicas e organizacionais que inviabilizaram a atividade profissional do recorrido.

  7. - - Reconhece também que se encontra igualmente preenchido o requisito da al. a) do n.° 1 do art. 7.°, uma vez que ali se estabelece uma alternatividade entre os dois requisitos previstos nesta alínea, ou seja, ao contrário do que defende o recorrente eles não são cumulativos, mas apenas disjuntivos.

  8. - Fundamenta-se no art. 4.°, em consonância com o disposto nos artigos 2.°, 6.°, 7.° al. a) n.° 1, 8.°, 12.° e 13.°, que, sistematicamente, “apresentam sempre o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária como requisitos alternativos para a concessão do subsídio em causa...” (negrito nosso).

  9. - Por fim, explica que o Decreto-Lei n.° 12/2013 veio concretizar o direito dos MOEs das pessoas coletivas na eventualidade de desemprego, pelo que não faria qualquer sentido excluí-los quando a cessação de atividade não fosse acompanhado do encerramento da empresa.

  10. - Acresce que o art. 19.°, veio estabelecer um prazo de dois anos para '“avaliação do regime instituído'’”, o que efectivamente aconteceu através do Dec. Lei n.° 53/2018 de 2 de julho, que no seu art. 6.° não veio consagrar a tese do Instituto da Segurança Social, defendida neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT