Acórdão nº 140/21.2BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna pedindo que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que determinou o seu afastamento do território nacional até à decisão definitiva do processo principal ou a adoção de outra providencia que se considerasse mais adequada.

Por sentença de 28 de abril de 2021, a providência foi julgada improcedente.

O Requerente., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, ex vi do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.

  1. Com efeito, devia ter considerado provado o processo n.º 43/21.0BELLE, que corre ternos no TAF de Loulé e não fez.

  2. Por outro lado, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da norma do artigo 134.º, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  3. Na verdade, o Recorrente entrou e permaneceu regularmente no território nacional e obteve autorização de residência permanente.

  4. Tendo, o Recorrente ficado ilegal em território nacional face ao cancelamento de autorização de residência perpetrado pelo SEF.

  5. No entanto, o Tribunal a quo olvidou que o Requerente, ora Recorrido, impugnou o cancelamento de autorização de residência que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

  6. Porquanto, ainda não se sabe qual vai ser o veredicto, que poderá reverter a situação do referido cancelamento da decisão de autorização de residência.

  7. Deste modo, não estão reunidos os pressupostos que justificam o afastamento coercivo do território nacional do Recorrente.

  8. Pelo que, o tribunal a quo, deveria ter considerado verificado o requisito fumus boni iuris, pois o acto suspendendo está afectado, salvo o devido respeito, de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito.

  9. Estamos assim perante um acto administrativo ilegal, cuja consequência determina a sua anulação, no termos do disposto no artigo 163.º do CPA.

  10. Ao decidir de forma diversa, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.

II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia; -erro de julgamento: violação do art.º 134º, al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por sentença de 28 de Maio de 2015, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06 de Dezembro de 2016, M… foi condenado na pena de prisão efectiva de quatro anos e seis meses – cfr. sentença e acórdão, a págs. 51 a 121 do suporte digital dos autos; 2. No dia 17 de Junho de 2019 foi elaborada ―proposta de abertura de processo de afastamento coercivo‖, que obteve despacho concordante no mesmo dia, porquanto ―1. O cidadão estrangeiro M…, nascido a 22/02/2019, nacional da Guiné-Bissau, beneficiário de autorização de residência permanente foi condenado em 28/05/2015 a quatro anos de prisão pela prática de um crime consumado de roubo e a 2 anos de prisão por um crime de roubo na forma tentada, sendo que, operando o cúmulo jurídico, foi condenado a pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva; 2. Por se afigurar relevante aferir se os actos praticados pelo CE são susceptíveis de afectar a regularidade da...

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