Acórdão nº 1172/20.BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

Relatório A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA C…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.04.2021, que julgou improcedente o processo cautelar por si intentado contra o Município de Lisboa, com vista à suspensão de eficácia de ato administrativo.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 467 e ss. do SITAF: «(…) 1.ª Tendo sido a Recorrente notificada da decisão do Tribunal a quo no passado dia 19 de Abril do corrente ano, relativamente ao Processo n.º 1172/20.3BELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 2.ª Mediante uma análise cuidada e ponderada da decisão do Tribunal a quo que diz respeito à rejeição da Providência Cautelar intentada pela ora Recorrente, 3.ª Diga – se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal indeferiu a Providência Cautelar ignorando por completo a prova apresentada pela ora Recorrente e pelos depoimentos das testemunhas apresentados por aquela, com uma decisão completamente parcial, 4.ª Ora vejamos relativamente aos argumentos aduzidos pela Requerida importa esclarecer que a Recorrente, não integra o Grupo das Dependências da Comissão Social da Freguesia do L…, nem nunca foi auscultada neste contexto sobre qualquer proposta de instalação de uma sala de consumo assistido na Freguesia do L..., 5.ª Convém referir que a referida alegação da Requerida nas páginas 3 a 5 da sentença não se encontra suportada por qualquer prova documental, designadamente por actas de reuniões em que a Recorrente tenha participado por despachos ou listagens oficiais que identifiquem as entidades que participam no referido grupo, nem sequer por mensagens de correio electrónico que tenham sido remetidas á Recorrente, neste contexto, 6.ª Ainda relativamente aos argumentos aduzidos pela Requerida, considera - se que a afirmação de que se trata de “um equipamento coletivo com diversas valências, sendo a sala de consumo apenas uma das várias previstas, em última instância, caso já não se pretendesse/ verificasse a necessidade de manter essa função, seria a construção atribuída a um outro serviço de apoio integrado da Freguesia do L...” colide em toda a linha com os factos dados como provados nos ponto 2) a 5) da sentença, segundo os quais os despachos exarados pelos órgãos competentes do Município de Lisboa aprovaram a construção de instalações especificamente consagradas à criação de um Programa de Consumo Vigiado no L..., 7.ª Ou seja, os despachos de autorização da construção de tais instalações consignaram- lhes uma finalidade específica e muito concreta que não pode ser afastada ab initio, apenas depois de construído o edifício e de entrar em funcionamento a sala de consumo assistido, durante algum tempo, poderia ser modificada a finalidade daquelas instalações, ainda assim, sendo necessária a prática dos atos administrativos exigíveis para o efeito, por parte dos respetivos órgãos competentes, 8.ª Relativamente aos factos considerados indiciariamente provados (páginas 5 a 12 da sentença), importa referir o seguinte, o ponto 8) dá como facto provado que a uma distância não apurada do local, mas compreendida entre 100 e 500 metros, situam-se zonas residenciais, com recurso aos depoimentos das testemunhas C…, J… e P…), não obstante, tal colide com o facto dado como provado no ponto 9) que refere que a construção implanta-se numa zona de edificação em fase de consolidação, 9.ª Salvo melhor opinião, existindo zonas residenciais entre 100 a 500 metros do local, dificilmente poderá considerar-se que se trata de uma zona de edificação em fase de consolidação, sem prejuízo de se reconhecer que tem vindo a ocorrer uma intensificação da construção nesta zona da Freguesia que é, aliás, do conhecimento público (sendo visível a qualquer observador) e que contraria a tese da Entidade Requerida, que apenas por má-fé poderá invocar tal alegação, 10.ª Note-se que estes factos constituem pontos fulcrais da douta sentença, com influência direta na matéria de direito, uma vez que são determinantes para aferir sobre o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, 11.ª Acresce que o depoimento de P… vertido no ponto 9) não é credível, na medida em que as instalações que se pretende edificar confrontarão a Sul com o muro e o logradouro de um prédio habitacional e a Norte com uma residência universitária da Smart Studos, cuja edificação está já prevista e devidamente assinalada no local, precisamente em frente ao SAI, a uma distância não superior a 50 metros, tal como referiu no seu depoimento C..., 12.ª O ponto 10) refere que em data concretamente não apurada, mas anterior à data de instauração da presente ação cautelar, foi publicitado, na Freguesia do L..., o procedimento concursal de construção do Serviço de Apoio Integrado do L... (SAI), salvo melhor opinião, parece-nos que este facto não é totalmente coerente com o facto dado como provado no ponto 4), segundo o qual, em 28/03/2019 foi proferido, pelo Vereador Arquiteto Manuel Salgado, despacho a determinar a comunicação à Sociedade Gestora do Alto do L... (SGAL) para se dar início à construção das instalações do Programa de Consumo Vigiado do L... – cfr. fls 2 do PA junto aos autos, 13.ª Com efeito, se já havia sido determinado por Despacho do órgão competente para o efeito que a construção do SAI iria ser assegurada pela SGAL, ao abrigo do contrato inominado celebrado com a Requerida, como se poderá compreender que tenha sido publicitado na Freguesia do L... um procedimento concursal referente à construção do SAI? Afigura-se- nos que os factos dados como indiciariamente provados no ponto 10) e no ponto 4) são incoerentes entre si, suscitando dúvidas sobre os procedimentos administrativos que vêm sendo adotados pela Requerida no âmbito deste processo, 14.ª No ponto 12) da Sentença foi dado como provado, designadamente com recurso a depoimento de C...e P..., que se realizou uma sessão pública de esclarecimento em dezembro de 2020, mas não se incluiu na prova a parte do depoimento de C..., na qual se refere expressamente que esta sessão teve lugar depois do arranque da construção das instalações do SAI, ou pelo menos depois do local selecionado para a construção ter sido vedado, tendo sido colocada uma placa informativa a anunciar a sua construção no prazo de 12 meses, 15.ª Caso o depoimento desta testemunha tivesse sido considerado na íntegra, deveria ter sido dado como provado que a construção das instalações do SAI não foi de facto antecedida por um processo de consulta pública, devidamente encerrado e com a extração das necessárias conclusões, antes de se dar início à obra, que aliás, já tinha sido autorizada por despacho do Vereador da Requerida a 28/03/2019, de acordo com o facto dado como provado no ponto 4) da Sentença, 16.ª Ainda no que concerne ao ponto 12) no seu depoimento, C..., referiu expressamente que a generalidade das intervenções na...

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