Acórdão nº 578/21.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 10/02/2021, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido e determinou a sua transferência para a Alemanha. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O ora recorrente intentou em 11 de Abril de 2021, acção administrativa de impugnação, da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida a 19 de Fevereiro do corrente ano, na qual se determina que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente, é inadmissível, mais ordenou a transferência do ora recorrente para a Alemanha, estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do regulamento 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho.
2) O ora recorrente apresentou pedido de proteção internacional a 22 de Dezembro de 2020, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - tendo dado origem ao processo de proteção internacional nº 1…/20; 3) Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram recepcionados dois acertos com os Case ID NL 1 – 28… – 20.. de 26/08/2015, inserido pelos países Baixos 2… – Case ID ES 1…, inserido pela Espanha, case ID DE1…, inserido pela Alemanha em 23/06/2016.
4) A 19 de Janeiro de 2021, foram tomadas as declarações do requerente, ora recorrente mediante entrevista e relatório, tendo a 8 de Fevereiro notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Alemanha 5) A 16 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do art. 18º nº 1 b) do Regulamento 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; 6) A 19 de Fevereiro as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, nos termos do estatuído no art. 18º nº 1 b)do Regulamento 604/2013 – Regulamento de Dublin, pelo que competia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisãode inadmissibilidade do pedido, o que veio a acontecer.
7) A determinação do Estado membro responsável, em aplicação aos critérios definidos no Regulamento de Dublin, é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional – art.7º nº 2 do Regulamento de Dublim.
8) Segundo informação que fundamentou a decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras refere que nos termos do artigo 19ª, nº1 alínea a) refere que o pedido é inadmissível quando se determine que está sujeito ao procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.
9) Nos termos do artigo 20º nº 1 do Regulamento de Dublin, a determinação do Estado – Membro responsável tem inicio a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado Membro.
10) Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado – Membro, receberam um formulário apresentado pelo recorrente – art. 20º nº 2 do citado regulamento.
11) Resulta dos autos, e após consulta da base de dados da Eurodac, que o primeiro pedido de proteção Internacional foi apresentado às autoridades holandesas, em 26/08/2015, facto confirmado pelo requerente na entrevista realizada no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
12) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro estado membro, aí tenha formulado outro pedido de proteção internacional, ainda que o requerente se encontre noutro Estado membros abrangido pela Convenção de Dublin, apenas cessando essa obrigação se o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin.
13) Assim, se conclui face ao supra expandido que seria a Holanda responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, ora recorrente.
14) O requerente viajou para a Alemanha, onde permaneceu durante 5 anos, tendo em 23/06/2016, efetuado pedido de protecção internacional às autoridades alemãs, tendo aí permanecido cerca de 5 anos, período no qual devia ter sido apreciado pelas autoridades alemãs, o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, apenas tendo viajado para Portugal em Dezembro de 2020.
15) As autoridades alemãs deveriam ter apreciado o pedido de proteção internacional apesentado pelo ora recorrente, ou deviam ter feito um pedido de retoma a cargo `s autoridades holandesas, dando assim cumprimento ao estatuído no ponto 4 do art, 20º do Regulamento de Dublin.
16) Se um pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos supra mencionados, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado Membro ao qual o pedido tenha sido apresentado – no caso dos presentes autos as Autoridades Alemãs – paragrafo 3 do nº 1 artigo 21º, sendo que o requerente de proteção internacional não se ausentou do território Alemão tendo permanecido no mesmo apos ter formulado pedido de proteção internacional às autoridades italianas, cerca de 5 anos.
17) O pedido de retoma a cargo, efetuado pelas autoridades portuguesas, a 16 de Fevereiro de 2021, às autoridades alemãs, encontra-se eivado do vício de violação de lei, por violação dos artigos 18º, 20º, 22º e 23º do Regulamento de Dublin, atento que à data em que o pedido foi formulado já tinha ocorrido o términus...
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