Acórdão nº 578/21.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 10/02/2021, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido e determinou a sua transferência para a Alemanha. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O ora recorrente intentou em 11 de Abril de 2021, acção administrativa de impugnação, da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida a 19 de Fevereiro do corrente ano, na qual se determina que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrente, é inadmissível, mais ordenou a transferência do ora recorrente para a Alemanha, estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do regulamento 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho.

2) O ora recorrente apresentou pedido de proteção internacional a 22 de Dezembro de 2020, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - tendo dado origem ao processo de proteção internacional nº 1…/20; 3) Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram recepcionados dois acertos com os Case ID NL 1 – 28… – 20.. de 26/08/2015, inserido pelos países Baixos 2… – Case ID ES 1…, inserido pela Espanha, case ID DE1…, inserido pela Alemanha em 23/06/2016.

4) A 19 de Janeiro de 2021, foram tomadas as declarações do requerente, ora recorrente mediante entrevista e relatório, tendo a 8 de Fevereiro notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Alemanha 5) A 16 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do art. 18º nº 1 b) do Regulamento 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; 6) A 19 de Fevereiro as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, nos termos do estatuído no art. 18º nº 1 b)do Regulamento 604/2013 – Regulamento de Dublin, pelo que competia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisãode inadmissibilidade do pedido, o que veio a acontecer.

7) A determinação do Estado membro responsável, em aplicação aos critérios definidos no Regulamento de Dublin, é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional – art.7º nº 2 do Regulamento de Dublim.

8) Segundo informação que fundamentou a decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras refere que nos termos do artigo 19ª, nº1 alínea a) refere que o pedido é inadmissível quando se determine que está sujeito ao procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

9) Nos termos do artigo 20º nº 1 do Regulamento de Dublin, a determinação do Estado – Membro responsável tem inicio a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado Membro.

10) Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado – Membro, receberam um formulário apresentado pelo recorrente – art. 20º nº 2 do citado regulamento.

11) Resulta dos autos, e após consulta da base de dados da Eurodac, que o primeiro pedido de proteção Internacional foi apresentado às autoridades holandesas, em 26/08/2015, facto confirmado pelo requerente na entrevista realizada no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

12) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro estado membro, aí tenha formulado outro pedido de proteção internacional, ainda que o requerente se encontre noutro Estado membros abrangido pela Convenção de Dublin, apenas cessando essa obrigação se o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin.

13) Assim, se conclui face ao supra expandido que seria a Holanda responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, ora recorrente.

14) O requerente viajou para a Alemanha, onde permaneceu durante 5 anos, tendo em 23/06/2016, efetuado pedido de protecção internacional às autoridades alemãs, tendo aí permanecido cerca de 5 anos, período no qual devia ter sido apreciado pelas autoridades alemãs, o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, apenas tendo viajado para Portugal em Dezembro de 2020.

15) As autoridades alemãs deveriam ter apreciado o pedido de proteção internacional apesentado pelo ora recorrente, ou deviam ter feito um pedido de retoma a cargo `s autoridades holandesas, dando assim cumprimento ao estatuído no ponto 4 do art, 20º do Regulamento de Dublin.

16) Se um pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos supra mencionados, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado Membro ao qual o pedido tenha sido apresentado – no caso dos presentes autos as Autoridades Alemãs – paragrafo 3 do nº 1 artigo 21º, sendo que o requerente de proteção internacional não se ausentou do território Alemão tendo permanecido no mesmo apos ter formulado pedido de proteção internacional às autoridades italianas, cerca de 5 anos.

17) O pedido de retoma a cargo, efetuado pelas autoridades portuguesas, a 16 de Fevereiro de 2021, às autoridades alemãs, encontra-se eivado do vício de violação de lei, por violação dos artigos 18º, 20º, 22º e 23º do Regulamento de Dublin, atento que à data em que o pedido foi formulado já tinha ocorrido o términus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT