Acórdão nº 148/20.5BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul.

M…, Requerente no âmbito do presente processo cautelar que corre contra o Município de Portimão e contra a EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A., vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a entrega do quiosque que explora no Jardim do L…, em Portimão.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1-A ora Recorrente deu entrada de acção administrativa comum – Processo nº. 148/20. 5 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

2-Deu, também, entrada de Providência Cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.

3-Na peça processual apresentada a Requerente, aqui Recorrente, apresentou factos, salientou questões, apresentou prova e requereu.

4-Decorrido o tempo que não é o previsto na Lei e descoradas as mais elementares garantias no que ao acesso ao direito diz respeito foi proferida sentença.

5-Sem grandes delongas e tornando claro o que efectivamente tem várias respostas, saltando alegações e deixando de analisar pedidos, a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidiu, nos termos constantes de fls. 1 a 11.

6-Ora, quanto aos aspectos decididos a Mmª. Senhora Juiz de Direito “crê” e decide mal.

7-Assim, é objecto do presente recurso a sentença proferida pela Unidade Orgânica I, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé 8-A inconformidade que dá origem ao presente recurso resulta, num primeiro momento, de algumas questões prévias, que desde já se colocam à apreciação desse mui douto Tribunal.

9-Entende a ora Recorrente que resultam dos autos nulidades, omissão de pronúncia e decisão surpresa.

10-A aqui Recorrente deu entrada de cinco requerimentos devidamente identificados nas motivações do presente recurso – documentos um a cinco.

11-Relativamente aos requerimentos supra indicados o Tribunal a quo nada disse.

12-Não sabe a aqui Recorrente que posição assumiu o Tribunal perante tais requerimentos.

13-Não sabe a Recorrente sequer se o Tribunal os chegou a ler, o que sabe é que o Tribunal não respondeu. E, a verdade é que o Tribunal não pode deixar de responder.

14-A justiça não pode ser muda nem surda. Não pode deixar de ouvir. Não pode deixar de responder.

15-Perante a constatável inércia foram invocadas nulidades. Vícios processuais que se verificam e que fazem inquinar qualquer decisão ainda que, na sua génese, certa – o que in casu nem sequer se verifica.

16-Analisados os requerimentos supra transcritos e devidamente identificados notório é que o Tribunal tem que voltar ao momento anterior, ler, responder, requerer os elementos em falta, ouvir e só depois elaborar sentença.

17-É por demais evidente que o Tribunal não se pronunciou – apesar de para tal ter sido chamado.

18-O Tribunal não se pronunciou sobre: a)-suspensão dos prazos atento o disposto no nº. 5, do artigo 7º da Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, b)-apresentação de resposta atenta a peça processual apresentada, c)-não junção aos autos de processo administrativo completo, ordenado, numerado e rubricado, d)-necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, e)-adicionamento ao rol de testemunhas, f)-antecipação do Juízo sobre a causa principal, g)-Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.

19-Cada questão que supra se indica culminou na apresentação de um pedido.

Apesar das questões propostas nenhuma resposta a aqui Recorrente obteve.

20-Ora, conforme já se disse o Tribunal não pode deixar de responder. O Tribunal pode deferir ou indeferir, atender ou desatender mas não pode deixar de ler e responder.

21-De realçar que as matérias expostas são determinantes não só a nível processual como também ao nível da decisão.

22-Estamos obviamente perante omissão de pronúncia.

23-A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a Lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de natureza processual, de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais.

24-A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento das questões propostas, configura ausência de resposta a questão que o Tribunal deveria conhecer.

25-A omissão de pronúncia nos termos indicados é geradora de nulidade.

26-A nulidade é o vício processual que ora se invoca para todos os efeitos e com todas as consequências legais. Atento o exposto deverá revogar-se a sentença proferida.

27-Caso assim se não entenda, o que não nos parece plausível, acreditando-se que o Tribunal não se tem que pronunciar sobre as questões propostas (questões essas directamente relacionadas com o objecto do processo) necessário será, desde já, invocar inconstitucionalidade dessa interpretação por violação expressa do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atenta a óbvia violação das mais elementares garantias do cidadão, fazemos referência ao Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.

28-O Tribunal não adivinha, vive de documentos e da demais prova trazida pelas partes. Não conhecendo os elementos trazidos aos autos não pode decidir de molde a fazer Justiça.

29-Nessa linha note-se que resulta evidente que não foi junto aos autos processo administrativo instrutor.

30-O que temos são um conjunto desgarrado de folhas que não correspondem ao que a Lei ordena que seja junto – fazemos, obviamente referência ao processo administrativo instrutor.

31-Veja-se que em sede de acção administrativa o Município de Portimão vem juntar aquilo que identifica como processo instrutor com 126 páginas – ao invés em sede de providência cautelar e servindo de base à decisão objecto do presente recurso a ora Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M, S.A. – juntou sobre a mesma matéria um “processo administrativo instrutor” com 46 páginas – referência 0045….

32-Sem ter conhecimento de praticamente 80 documentos como pode o Tribunal pronunciar-se? A resposta é não pode.

33-Sem saber o que consta do processo instrutor como pode a Mmª. Senhora Juiz decidir? – A resposta é, obviamente, não pode.

34-Mais, a não notificação de todos os elementos implica necessária violação do princípio do contraditório, elemento orientador de todo o processo.

35-Em síntese, neste processo e, só no que se refere a questões prévias temos: A)-omissão de pronúncia; B)-nulidade; C)-revogação de todos os actos praticados após a prolação do despacho identificado; D)-inconstitucionalidade fruto da violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; E)-violação do Acesso ao Direito; F)-violação da Tutela Jurisdicional Efectiva; G)-violação do Princípio do Contraditório 36-Conforme se sabe a ora Recorrente discorda da decisão proferida. A discordância não resulta do facto de estarmos perante duas posições opostas, resulta antes de um conjunto de aspectos que abaixo identificaremos.

37-Vejamos, então, as questões que determinam a já identificada desconformidade – em sede requerimento inicial a ora Recorrente apontou um conjunto de factos e levantou questões de direito – Vide artigos 1º a 110º.

38-Terminou a pedir a declaração de procedência da providência cautelar apresentada.

39-Agora em sede de sentença, parca em fundamentação, vem a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dizer que nenhuma razão assiste à aí Requerente.

40-Num primeiro momento a Mmª. Senhora Juiz de Direito sintetiza a questão trazida a juízo pela Recorrente, Sintetiza e fá-lo de forma incorrecta.

41-Começa a Mmª. Senhora Juiz de Direito a dar como provados factos ocorridos em 2000, quando a questão trazida ao processo se inicia no ano de 1983 – Ano em que o quiosque foi construído pela mãe da ora Recorrente com a promessa do então Presidente da Câmara Municipal de Portimão.

42-Com facilidade e sem qualquer fundamentação são apagados 17 anos de história.

43-Tal, mais uma que vez revela que não se procedeu à leitura da peça apresentada ou o Tribunal entendeu que sobre as questões indicadas não se tinha que pronunciar, mas a verdade é que tinha.

44-A afirmação supra resulta, ainda, de ser evidente que a ora Recorrente coloca em questão a legitimidade da Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos E.M., S.A..

45-Refere a Recorrente que: a)-explora o quiosque do Jardim do Largo Engº. …, sito em Portimão.

b)-Tal exploração iniciou-se em 1983, conforme Alvará de Licença Sanitária com o nº. 1…, emitido em nome de M…, mãe da Cessionária.

c)-A 28 de Março de 2000, em Portimão, a aqui Requerente e a sua mãe – M…, na qualidade de segundas outorgantes celebraram contrato de cedência de exploração de quiosque, com a Câmara Municipal de Portimão.

d)-Pelo contrato a Primeira Outorgante Câmara Municipal de Portimão, cedeu a exploração do identificado quiosque para instalação de snack-bar.

e)-Nos termos do despacho datado de 14 de Novembro de 2000, do Sr. Vereador J…, foi deferido o pedido de averbamento para o nome da ora Requerente do contrato de cedência de exploração do quiosque sito no Largo da estação em Portimão.

f)-A exploração iniciada em 1983, acordada com a Câmara Municipal de Portimão mantém-se de forma ininterrupta até ao dia de hoje.

g)-A aqui Requerente efectuou todas as obras e pagamentos determinados pela Câmara Municipal de Portimão.

h)-A aqui Requerente cumpriu todas as directrizes definidas pela Câmara Municipal de Portimão.

i)-Visando a melhoria de condições a aí Cessionária pediu autorização à Câmara Municipal de Portimão para a instalação de casas de banho.

j)-O pedido deu entrada na Câmara Municipal de Portimão em 2004.

k)-Em 2006 o pedido apresentado na Câmara Municipal de Portimão foi indeferido e o processo arquivado, com os fundamentos da...

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