Acórdão nº 148/20.5BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul.
M…, Requerente no âmbito do presente processo cautelar que corre contra o Município de Portimão e contra a EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A., vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a entrega do quiosque que explora no Jardim do L…, em Portimão.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1-A ora Recorrente deu entrada de acção administrativa comum – Processo nº. 148/20. 5 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
2-Deu, também, entrada de Providência Cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
3-Na peça processual apresentada a Requerente, aqui Recorrente, apresentou factos, salientou questões, apresentou prova e requereu.
4-Decorrido o tempo que não é o previsto na Lei e descoradas as mais elementares garantias no que ao acesso ao direito diz respeito foi proferida sentença.
5-Sem grandes delongas e tornando claro o que efectivamente tem várias respostas, saltando alegações e deixando de analisar pedidos, a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidiu, nos termos constantes de fls. 1 a 11.
6-Ora, quanto aos aspectos decididos a Mmª. Senhora Juiz de Direito “crê” e decide mal.
7-Assim, é objecto do presente recurso a sentença proferida pela Unidade Orgânica I, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé 8-A inconformidade que dá origem ao presente recurso resulta, num primeiro momento, de algumas questões prévias, que desde já se colocam à apreciação desse mui douto Tribunal.
9-Entende a ora Recorrente que resultam dos autos nulidades, omissão de pronúncia e decisão surpresa.
10-A aqui Recorrente deu entrada de cinco requerimentos devidamente identificados nas motivações do presente recurso – documentos um a cinco.
11-Relativamente aos requerimentos supra indicados o Tribunal a quo nada disse.
12-Não sabe a aqui Recorrente que posição assumiu o Tribunal perante tais requerimentos.
13-Não sabe a Recorrente sequer se o Tribunal os chegou a ler, o que sabe é que o Tribunal não respondeu. E, a verdade é que o Tribunal não pode deixar de responder.
14-A justiça não pode ser muda nem surda. Não pode deixar de ouvir. Não pode deixar de responder.
15-Perante a constatável inércia foram invocadas nulidades. Vícios processuais que se verificam e que fazem inquinar qualquer decisão ainda que, na sua génese, certa – o que in casu nem sequer se verifica.
16-Analisados os requerimentos supra transcritos e devidamente identificados notório é que o Tribunal tem que voltar ao momento anterior, ler, responder, requerer os elementos em falta, ouvir e só depois elaborar sentença.
17-É por demais evidente que o Tribunal não se pronunciou – apesar de para tal ter sido chamado.
18-O Tribunal não se pronunciou sobre: a)-suspensão dos prazos atento o disposto no nº. 5, do artigo 7º da Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, b)-apresentação de resposta atenta a peça processual apresentada, c)-não junção aos autos de processo administrativo completo, ordenado, numerado e rubricado, d)-necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, e)-adicionamento ao rol de testemunhas, f)-antecipação do Juízo sobre a causa principal, g)-Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.
19-Cada questão que supra se indica culminou na apresentação de um pedido.
Apesar das questões propostas nenhuma resposta a aqui Recorrente obteve.
20-Ora, conforme já se disse o Tribunal não pode deixar de responder. O Tribunal pode deferir ou indeferir, atender ou desatender mas não pode deixar de ler e responder.
21-De realçar que as matérias expostas são determinantes não só a nível processual como também ao nível da decisão.
22-Estamos obviamente perante omissão de pronúncia.
23-A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a Lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de natureza processual, de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais.
24-A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento das questões propostas, configura ausência de resposta a questão que o Tribunal deveria conhecer.
25-A omissão de pronúncia nos termos indicados é geradora de nulidade.
26-A nulidade é o vício processual que ora se invoca para todos os efeitos e com todas as consequências legais. Atento o exposto deverá revogar-se a sentença proferida.
27-Caso assim se não entenda, o que não nos parece plausível, acreditando-se que o Tribunal não se tem que pronunciar sobre as questões propostas (questões essas directamente relacionadas com o objecto do processo) necessário será, desde já, invocar inconstitucionalidade dessa interpretação por violação expressa do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atenta a óbvia violação das mais elementares garantias do cidadão, fazemos referência ao Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.
28-O Tribunal não adivinha, vive de documentos e da demais prova trazida pelas partes. Não conhecendo os elementos trazidos aos autos não pode decidir de molde a fazer Justiça.
29-Nessa linha note-se que resulta evidente que não foi junto aos autos processo administrativo instrutor.
30-O que temos são um conjunto desgarrado de folhas que não correspondem ao que a Lei ordena que seja junto – fazemos, obviamente referência ao processo administrativo instrutor.
31-Veja-se que em sede de acção administrativa o Município de Portimão vem juntar aquilo que identifica como processo instrutor com 126 páginas – ao invés em sede de providência cautelar e servindo de base à decisão objecto do presente recurso a ora Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M, S.A. – juntou sobre a mesma matéria um “processo administrativo instrutor” com 46 páginas – referência 0045….
32-Sem ter conhecimento de praticamente 80 documentos como pode o Tribunal pronunciar-se? A resposta é não pode.
33-Sem saber o que consta do processo instrutor como pode a Mmª. Senhora Juiz decidir? – A resposta é, obviamente, não pode.
34-Mais, a não notificação de todos os elementos implica necessária violação do princípio do contraditório, elemento orientador de todo o processo.
35-Em síntese, neste processo e, só no que se refere a questões prévias temos: A)-omissão de pronúncia; B)-nulidade; C)-revogação de todos os actos praticados após a prolação do despacho identificado; D)-inconstitucionalidade fruto da violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; E)-violação do Acesso ao Direito; F)-violação da Tutela Jurisdicional Efectiva; G)-violação do Princípio do Contraditório 36-Conforme se sabe a ora Recorrente discorda da decisão proferida. A discordância não resulta do facto de estarmos perante duas posições opostas, resulta antes de um conjunto de aspectos que abaixo identificaremos.
37-Vejamos, então, as questões que determinam a já identificada desconformidade – em sede requerimento inicial a ora Recorrente apontou um conjunto de factos e levantou questões de direito – Vide artigos 1º a 110º.
38-Terminou a pedir a declaração de procedência da providência cautelar apresentada.
39-Agora em sede de sentença, parca em fundamentação, vem a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dizer que nenhuma razão assiste à aí Requerente.
40-Num primeiro momento a Mmª. Senhora Juiz de Direito sintetiza a questão trazida a juízo pela Recorrente, Sintetiza e fá-lo de forma incorrecta.
41-Começa a Mmª. Senhora Juiz de Direito a dar como provados factos ocorridos em 2000, quando a questão trazida ao processo se inicia no ano de 1983 – Ano em que o quiosque foi construído pela mãe da ora Recorrente com a promessa do então Presidente da Câmara Municipal de Portimão.
42-Com facilidade e sem qualquer fundamentação são apagados 17 anos de história.
43-Tal, mais uma que vez revela que não se procedeu à leitura da peça apresentada ou o Tribunal entendeu que sobre as questões indicadas não se tinha que pronunciar, mas a verdade é que tinha.
44-A afirmação supra resulta, ainda, de ser evidente que a ora Recorrente coloca em questão a legitimidade da Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos E.M., S.A..
45-Refere a Recorrente que: a)-explora o quiosque do Jardim do Largo Engº. …, sito em Portimão.
b)-Tal exploração iniciou-se em 1983, conforme Alvará de Licença Sanitária com o nº. 1…, emitido em nome de M…, mãe da Cessionária.
c)-A 28 de Março de 2000, em Portimão, a aqui Requerente e a sua mãe – M…, na qualidade de segundas outorgantes celebraram contrato de cedência de exploração de quiosque, com a Câmara Municipal de Portimão.
d)-Pelo contrato a Primeira Outorgante Câmara Municipal de Portimão, cedeu a exploração do identificado quiosque para instalação de snack-bar.
e)-Nos termos do despacho datado de 14 de Novembro de 2000, do Sr. Vereador J…, foi deferido o pedido de averbamento para o nome da ora Requerente do contrato de cedência de exploração do quiosque sito no Largo da estação em Portimão.
f)-A exploração iniciada em 1983, acordada com a Câmara Municipal de Portimão mantém-se de forma ininterrupta até ao dia de hoje.
g)-A aqui Requerente efectuou todas as obras e pagamentos determinados pela Câmara Municipal de Portimão.
h)-A aqui Requerente cumpriu todas as directrizes definidas pela Câmara Municipal de Portimão.
i)-Visando a melhoria de condições a aí Cessionária pediu autorização à Câmara Municipal de Portimão para a instalação de casas de banho.
j)-O pedido deu entrada na Câmara Municipal de Portimão em 2004.
k)-Em 2006 o pedido apresentado na Câmara Municipal de Portimão foi indeferido e o processo arquivado, com os fundamentos da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO