Acórdão nº 012/21 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 12/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.Relatório A…………, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, de 13 de Agosto de 2020 que indeferiu o seu pedido de protecção jurídica.

Recebida a impugnação judicial, o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP emitiu pronúncia, em 17.09.2020, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei 34/2004, de 29/7, no sentido da manutenção do acto impugnado e procedeu à sua remessa para a Secção Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

Por despacho de 29.09.2020, o Juízo Local Cível do Porto julgou-se materialmente incompetente para apreciar a referida impugnação judicial por entender que «a acção que justificará a existência da impugnação sub judice é da competência dos Tribunais Administrativos, pois que o requerimento de protecção jurídica apresentado em 13-7-2020 foi-o a fim de propor Acção Administrativa (contra o sindicato no P. 1234/18 … no TAF Porto – cfr. requerimento de protecção jurídica apresentado pela impugnante)» e ordenou a remessa ao Tribunal Administrativo do Porto.

No TAF do Porto e na sequência de notificação a impugnante esclareceu que «o pedido de apoio judiciário se destina à propositura de uma acção cível contra o Sindicato (STFPSN) por ter proposto a acção-processo 1234/18.BEPRT (…), à margem do seu conhecimento e sem a menção de todos os danos sofridos e indicados (…) pelo que pretende ser ressarcida».

No seguimento, aquele Tribunal considerou «Ora, como é bom de ver, no pedido de protecção que a Autora formulou perante o Centro Distrital do Porto do ISS, I.P. com a referência APJ/74142/2020, esta indicou no seu formulário que a finalidade do pedido era “propor acção judicial – cível contra o sindicato” pela alegada actuação ilícita deste na representação que daquela fez na acção administrativa que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal sob o n.º 1234/18BEPRT, pretendendo, por isso, “obter uma indemnização do STFPSN”.

Assim sendo, grassa, pois, à evidência que, não sendo o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [“STFPSN”] uma entidade pública e inexistindo qualquer sinal de administratividade do litígio a intentar, este Tribunal não pode deixar de se “guiar” pelas indicações apostas em tal pedido de protecção jurídica – que se mostram em consonância com o esclarecimento da Autora a fls. 35-36 do SITAF – no...

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