Acórdão nº 0166/19.6BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……………………..
, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 02.07.2020 que negou provimento à reclamação apresentada mediante a qual, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão de 20.02.2020, proferido pela formação do artº 150º do CPTA, que não admitiu a revista interposta pela reclamante, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS - Rec. nº 156/09.
* Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «i.
Vem a aqui Recorrente interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, porquanto o Acórdão prolatado pelo Colendo STA a negar provimento à Reclamação da mesma, em que esta arguiu a nulidade do Acórdão prolatado a 20.02.2020, pela formação preliminar desse Colendo Tribunal, o qual não admitiu a revista interposta pela reclamante e Recorrente, atenta a omissão de pronúncia e pedindo que esta seja sanada admitindo-se o recurso, mostra-se em contradição, relativamente à mesma questão de direito, com o Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal, prolatado em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, transitado em julgado em 28.05.2009, o qual se indica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, sendo que os Arestos assentam em soluções opostas.
ii.
Tal OPOSIÇÃO DE JULGADOS demonstra-se nos termos que se deixarão expressos nestas conclusões.
iii.
No ACÓRDÃO FUNDAMENTO no que tange os factos o que estava em causa era o seguinte: uma sociedade comercial – B………………………, Lda. – preliminarmente a acção administrativa especial, requereu no TAF de Viseu, a "SUSPENSÃO DA EFICÁCIA" do despacho de 16.04.2007 do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE OVAR, que a proibiu de "efectuar cargas e descargas de camiões aos sábados, domingos e feriados por as considerar barulhentas", sendo que, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (fls. 133/149), foi deferida a providência cautelar e, em consequência, ordenada a suspensão da eficácia do acto.
iv.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o MUNICÍPIO DE OVAR recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte onde, por acórdão de 27.11.2008 (fls. 231/248), foi concedido provimento a esse recurso, revogada a sentença recorrida e indeferida a providência cautelar deduzida nos autos e, nessa medida, a sociedade requerente da suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA, interpôs recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 27.11.08, tal qual a aqui recorrente.
v.
No que respeita ao direito, em suma, e tal como no caso dos autos, a questão de direito era a de aquilatar sobre se o acórdão recorrido teria quando nele se entendeu que, na situação, se mostrava caducado o direito de impugnação do acto.
vi.
Aquela sociedade recorrente alicerçou o seu recurso, entre o mais, no facto de o artigo 60° do CPTA, conjugado com o artigo 104° e seguintes do mesmo Código, vem consagrar a interrupção do prazo de impugnação, pretendeu o legislador conferir ao interessado, na ausência de elementos que lhe permitam impugnar ou reagir contra o acto, a suspensão do prazo até a efectiva entrega de tais elementos por parte da Administração. Elementos e informações essas que irão, então, habilitar o interessado a impugnar, por até aí, por culpa da Administração, o interessado não estar em condições objectivas de impugnar. É a defesa deste direito do interessado que está subjacente à interrupção do prazo de impugnação e que o legislador quis salvaguardar, garantindo e protegendo os direitos do cidadão.
vii.
Considerando que no caso dos autos havia um Despacho (ou seja uma Decisão), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º do CPTA, o que obrigou a Recorrente a lançar mão do mecanismo que faz interromper um prazo que, na ausência de reacção do Administrado, se teria por claro, completo e legal e, no caso em apreciação no Acórdão fundamento, a sociedade comercial recorrente foi notificada da emissão da certidão solicitada em 29 de Novembro de 2007.
viii.
No essencial esta é uma situação em tudo (matéria de facto e quadro normativo) idêntica ao caso dos autos, tendo esse Colendo Tribunal sustentado no caso do Acórdão fundamento que: Só a partir da colocação à sua disposição das informações, documentos e outros elementos por parte da Administração, é que o interessado se encontra legalmente habilitado a impugnar, não podendo ser o seu direito de "defesa" lesado pela inércia da Administração. E a recorrente, nesse caso, requereu passagem de certidão nos termos do previsto no artigo 60°, n° 2 e 3 do CPTA, sendo que, logo, após este período, dirigiu-se à Câmara, por variadíssimas vezes, no sentido de obter certidão, tendo sempre os serviços de atendimento assegurado que a mesma estava em tramitação e em prazo e que não precisaria de se preocupar uma vez que iria ser notificada para o seu levantamento.
ix.
Como se extrai do Aresto fundamento, a recorrida com a sua conduta induziu a recorrente em erro, tendo-a levado a concluir que o prazo de interposição da acção estaria interrompido e que só com a notificação da certidão voltaria a correr (o que também sucedeu no caso em análise já que a aqui recorrente tinha um vínculo laboral, naquela data, que a ligava ao IPB – aqui recorrida).
x.
Ora, tal circunstancialismo subsume-se à hipótese normativa prevista no artigo 58° n° 4, alínea a) do CPTA.
xi.
Tendo de concluir-se que a impugnação do acto administrativo era tempestiva e não tinha, ainda, caducado.
xii.
Também a recorrente, no Acórdão fundamento pugnou pela admissão da revista excepcional e que a decisão do TCAN deveria ser revogado o Acórdão Recorrido.
xiii. Porém: no caso do Acórdão fundamento, o recurso foi admitido por Acórdão interlocutório de 04.03.2009, “proferido ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 150° do OPTA…”, com o fito de “…aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. art° 150º/3 do CPTA)”.
xiv.
Mais aí se tendo definido que entendia esse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA as seguintes questões: (iii) a clarificação do critério do art. 60º, nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente; (iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
xv.
O que equivale a dizer: que nestes casos, em que importa aferir se estamos no âmbito de aplicação do artigo 60º, nº 1 do CPTA, e tratando-se de densificar esse conceito, sempre será de admitir a Revista Excepcional.
xvi.
Consta, ainda, para avaliação da identidade do Direito aplicável, do Acórdão fundamento a exigência de notificação para aplicação do artigo 60º do CPTA, podendo ler-se no mesmo: “No essencial, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte • "Parece claro que a notificação do acto efectuada em 24.07.07 à ora recorrida... terá sido deficiente, aliás, quanto a isto, não se verifica diferendo entre as partes.” xvii.
E é só para estes casos que, como se diz no Acórdão Fundamento: “se a entidade solicitada não responder ao requerimento para passagem de certidão dentro do prazo legal de 10 dias úteis (artigo 71° n°1 do CPA), o requerente apenas continuará a beneficiar da interrupção provocada por tal requerimento se deduzir uma intimação judicial para passagem de certidão dentro do prazo subsequente de 20 dias úteis (artigo 105° do CPTA).” xviii.
Também no caso do Acórdão fundamento entendeu o TCAN que, na altura em que foi instaurada a acção principal, já se mostrava caducado o direito de impugnação do acto o que, face ao estabelecido na parte final do art° 120°/1/b), constituía obstáculo ao deferimento da providência, recusando assim a sua adopção e, à semelhança do Acórdão Recorrido, que fazendo apelo à aludida "análise sumária", podemos desde já aceitar que, como se entendeu no acórdão recorrido, os vícios imputados ao acto apenas acarretam a sua anulabilidade e não, como pretende a recorrente, a respectiva nulidade.
xix.
Sendo forçoso concluir que para a mesma questão de direito e um acervo factual semelhante, o Colendo STA, acertadamente, o que merece vénia, decidiu a questão jurídica colocada, para encontrar o tratamento jurídico adequado, posto que foi nesse caso entendimento prudente desse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA as seguintes questões: (iii) a clarificação do critério do art. 60º nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente; (iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
xx.
E mais se diga ainda que A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA EM APREÇO RARESCE E A QUESTÃO DECIDENDI NÃO DEIXA DE SE COLOCAR AMIÚDE, como, de resto, o caso concreto demonstra.
xxi.
Diferentemente, no Aresto mais recente, o recorrido, muito resumidamente e com relevância objectiva para os presentes autos, entendeu a Revista Excepcional foi bem e fundadamente (ainda que de forma sumária) negada, porque: “tudo indica que com acerto” (sem curar de explicitar uma vez mais) as instâncias ao decidirem no mesmo...
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