Acórdão nº 0166/19.6BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……………………..

, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 02.07.2020 que negou provimento à reclamação apresentada mediante a qual, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão de 20.02.2020, proferido pela formação do artº 150º do CPTA, que não admitiu a revista interposta pela reclamante, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS - Rec. nº 156/09.

* Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «i.

Vem a aqui Recorrente interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, porquanto o Acórdão prolatado pelo Colendo STA a negar provimento à Reclamação da mesma, em que esta arguiu a nulidade do Acórdão prolatado a 20.02.2020, pela formação preliminar desse Colendo Tribunal, o qual não admitiu a revista interposta pela reclamante e Recorrente, atenta a omissão de pronúncia e pedindo que esta seja sanada admitindo-se o recurso, mostra-se em contradição, relativamente à mesma questão de direito, com o Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal, prolatado em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, transitado em julgado em 28.05.2009, o qual se indica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, sendo que os Arestos assentam em soluções opostas.

ii.

Tal OPOSIÇÃO DE JULGADOS demonstra-se nos termos que se deixarão expressos nestas conclusões.

iii.

No ACÓRDÃO FUNDAMENTO no que tange os factos o que estava em causa era o seguinte: uma sociedade comercial – B………………………, Lda. – preliminarmente a acção administrativa especial, requereu no TAF de Viseu, a "SUSPENSÃO DA EFICÁCIA" do despacho de 16.04.2007 do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE OVAR, que a proibiu de "efectuar cargas e descargas de camiões aos sábados, domingos e feriados por as considerar barulhentas", sendo que, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (fls. 133/149), foi deferida a providência cautelar e, em consequência, ordenada a suspensão da eficácia do acto.

iv.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o MUNICÍPIO DE OVAR recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte onde, por acórdão de 27.11.2008 (fls. 231/248), foi concedido provimento a esse recurso, revogada a sentença recorrida e indeferida a providência cautelar deduzida nos autos e, nessa medida, a sociedade requerente da suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA, interpôs recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 27.11.08, tal qual a aqui recorrente.

v.

No que respeita ao direito, em suma, e tal como no caso dos autos, a questão de direito era a de aquilatar sobre se o acórdão recorrido teria quando nele se entendeu que, na situação, se mostrava caducado o direito de impugnação do acto.

vi.

Aquela sociedade recorrente alicerçou o seu recurso, entre o mais, no facto de o artigo 60° do CPTA, conjugado com o artigo 104° e seguintes do mesmo Código, vem consagrar a interrupção do prazo de impugnação, pretendeu o legislador conferir ao interessado, na ausência de elementos que lhe permitam impugnar ou reagir contra o acto, a suspensão do prazo até a efectiva entrega de tais elementos por parte da Administração. Elementos e informações essas que irão, então, habilitar o interessado a impugnar, por até aí, por culpa da Administração, o interessado não estar em condições objectivas de impugnar. É a defesa deste direito do interessado que está subjacente à interrupção do prazo de impugnação e que o legislador quis salvaguardar, garantindo e protegendo os direitos do cidadão.

vii.

Considerando que no caso dos autos havia um Despacho (ou seja uma Decisão), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º do CPTA, o que obrigou a Recorrente a lançar mão do mecanismo que faz interromper um prazo que, na ausência de reacção do Administrado, se teria por claro, completo e legal e, no caso em apreciação no Acórdão fundamento, a sociedade comercial recorrente foi notificada da emissão da certidão solicitada em 29 de Novembro de 2007.

viii.

No essencial esta é uma situação em tudo (matéria de facto e quadro normativo) idêntica ao caso dos autos, tendo esse Colendo Tribunal sustentado no caso do Acórdão fundamento que: Só a partir da colocação à sua disposição das informações, documentos e outros elementos por parte da Administração, é que o interessado se encontra legalmente habilitado a impugnar, não podendo ser o seu direito de "defesa" lesado pela inércia da Administração. E a recorrente, nesse caso, requereu passagem de certidão nos termos do previsto no artigo 60°, n° 2 e 3 do CPTA, sendo que, logo, após este período, dirigiu-se à Câmara, por variadíssimas vezes, no sentido de obter certidão, tendo sempre os serviços de atendimento assegurado que a mesma estava em tramitação e em prazo e que não precisaria de se preocupar uma vez que iria ser notificada para o seu levantamento.

ix.

Como se extrai do Aresto fundamento, a recorrida com a sua conduta induziu a recorrente em erro, tendo-a levado a concluir que o prazo de interposição da acção estaria interrompido e que só com a notificação da certidão voltaria a correr (o que também sucedeu no caso em análise já que a aqui recorrente tinha um vínculo laboral, naquela data, que a ligava ao IPB – aqui recorrida).

x.

Ora, tal circunstancialismo subsume-se à hipótese normativa prevista no artigo 58° n° 4, alínea a) do CPTA.

xi.

Tendo de concluir-se que a impugnação do acto administrativo era tempestiva e não tinha, ainda, caducado.

xii.

Também a recorrente, no Acórdão fundamento pugnou pela admissão da revista excepcional e que a decisão do TCAN deveria ser revogado o Acórdão Recorrido.

xiii. Porém: no caso do Acórdão fundamento, o recurso foi admitido por Acórdão interlocutório de 04.03.2009, “proferido ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 150° do OPTA…”, com o fito de “…aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. art° 150º/3 do CPTA)”.

xiv.

Mais aí se tendo definido que entendia esse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA as seguintes questões: (iii) a clarificação do critério do art. 60º, nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente; (iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.

xv.

O que equivale a dizer: que nestes casos, em que importa aferir se estamos no âmbito de aplicação do artigo 60º, nº 1 do CPTA, e tratando-se de densificar esse conceito, sempre será de admitir a Revista Excepcional.

xvi.

Consta, ainda, para avaliação da identidade do Direito aplicável, do Acórdão fundamento a exigência de notificação para aplicação do artigo 60º do CPTA, podendo ler-se no mesmo: “No essencial, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte • "Parece claro que a notificação do acto efectuada em 24.07.07 à ora recorrida... terá sido deficiente, aliás, quanto a isto, não se verifica diferendo entre as partes.” xvii.

E é só para estes casos que, como se diz no Acórdão Fundamento: “se a entidade solicitada não responder ao requerimento para passagem de certidão dentro do prazo legal de 10 dias úteis (artigo 71° n°1 do CPA), o requerente apenas continuará a beneficiar da interrupção provocada por tal requerimento se deduzir uma intimação judicial para passagem de certidão dentro do prazo subsequente de 20 dias úteis (artigo 105° do CPTA).” xviii.

Também no caso do Acórdão fundamento entendeu o TCAN que, na altura em que foi instaurada a acção principal, já se mostrava caducado o direito de impugnação do acto o que, face ao estabelecido na parte final do art° 120°/1/b), constituía obstáculo ao deferimento da providência, recusando assim a sua adopção e, à semelhança do Acórdão Recorrido, que fazendo apelo à aludida "análise sumária", podemos desde já aceitar que, como se entendeu no acórdão recorrido, os vícios imputados ao acto apenas acarretam a sua anulabilidade e não, como pretende a recorrente, a respectiva nulidade.

xix.

Sendo forçoso concluir que para a mesma questão de direito e um acervo factual semelhante, o Colendo STA, acertadamente, o que merece vénia, decidiu a questão jurídica colocada, para encontrar o tratamento jurídico adequado, posto que foi nesse caso entendimento prudente desse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA as seguintes questões: (iii) a clarificação do critério do art. 60º nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente; (iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.

xx.

E mais se diga ainda que A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA EM APREÇO RARESCE E A QUESTÃO DECIDENDI NÃO DEIXA DE SE COLOCAR AMIÚDE, como, de resto, o caso concreto demonstra.

xxi.

Diferentemente, no Aresto mais recente, o recorrido, muito resumidamente e com relevância objectiva para os presentes autos, entendeu a Revista Excepcional foi bem e fundadamente (ainda que de forma sumária) negada, porque: “tudo indica que com acerto” (sem curar de explicitar uma vez mais) as instâncias ao decidirem no mesmo...

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