Acórdão nº 01000/17.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A…………, invocando os art.s 25º, nº1, al. a) do ETAF e 140º do a 144º CPTA, vem interpor recurso do Acórdão proferido na Secção do contencioso administrativo, deste STA, em 04.02.2021, que julgou improcedente a ação que interpusera contra o Tribunal Constitucional e contrainteressada B…………, requerendo a anulação dos atos administrativos da decisão final do procedimento concursal aberto e tramitado pelo R. para recrutamento do cargo de direção intermédia de 1º grau (Diretor de Serviços) para o seu Departamento Administrativo e Financeiro, incluindo quer a proposta pelo júri do procedimento concursal, quer o despacho homologatório proferido pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional de 12.06.2017, quer do despacho também do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, de 20.06.2017, que determinou a cessação do regime da sua substituição nesse cargo.

  1. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “1) Como se alega nos arts. 24º a 37º da p.i., o curriculum vitae da Contrainteressada e candidata vencedora do procedimento concursal em análise foi incorretamente apreciado pelo júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Exmo. Senhor Presidente do R. no seu despacho homologatório (Cfr. Doc. n.º 1 junto à p.i.); 2) Tal conclusão extrai-se da análise das Atas n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e dos respetivos documentos anexos (Cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.); 3) O ponto fulcral da argumentação da A. consiste em que, na Declaração n.º 183/2016, de 01/07/2016, da Direção de Serviços de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, refere-se que “a Técnica Superior B…………, desempenhou funções de Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Lisboa, sendo equiparada para todos os efeitos legais a Diretora de Serviços, no período de novembro de 2011 a junho de 2015, em regime de Acordo de Cedência de Interesse Público entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a CPLP.” (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i. - sublinhados nossos), não existindo, porém, base legal que autorize tal equiparação; 4) Com o devido respeito por opinião contrária, entende a A., ao contrário do que se entendeu no douto acórdão recorrido, que a equiparação de funções exercidas fora da Administração Pública portuguesa com funções exercidas dentro do âmbito desta depende de previsão legal expressa, não podendo nem devendo ser aceite uma correspondência material que se entenda existir, mas que seja desprovida de suporte ou previsão legal; 5) Atenta a não sujeição da CPLP às mesmas regras financeiras e contabilísticas da Administração Pública Portuguesa (Cfr. v.g. Art. 3º do DL n.º 192/2015, de 11 de setembro, a contrario), leva a que, ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido, a equiparação das funções exercidas pela Contrainteressada na CPLP com funções exercidas na área do concurso no âmbito da Administração Pública portuguesa faça sentido e seja admissível, mesmo de um ponto de vista meramente material; 6) Também das cláusulas 6ª n.º 3 e 9ª do acordo de cedência junto pela Contrainteressada como Doc. n.º 1 junto à sua contestação, resulta que a trabalhadora é cedida pela Administração Pública Portuguesa à CPLP como técnica superior, e retornará àquela Administração Pública com a mesma categoria e funções; 7) Por tudo o supra exposto, entende a A. que a Contrainteressada devia ter obtido uma classificação de 12 pontos na avaliação da sua Experiência Profissional Específica (Epe), correspondente ao não exercício de cargos dirigentes, em vez dos 18 valores correspondentes ao desempenho de cargo dirigente intermédio de 1º grau na área do concurso ou equiparado por período superior a 18 meses, que lhe foi atribuída pelo júri do procedimento concursal – Cfr. ficha de avaliação curricular da Contrainteressada, anexo à Ata n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, documentos que integram o Doc. n.º 2 junto à p.i.; 8) Como resulta dos critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i., Atas n.º 1 e n.º 2 das respectivas reuniões), se este erro não tivesse sido cometido, isso teria influenciado a avaliação curricular da Contrainteressada, a que então corresponderia uma Experiência Profissional Específica (EPe) de 12 e uma Experiência Profissional Geral (Epg) de 20, e assim uma Experiência Profissional (EP) de 14,66, e consequentemente, considerando a Habilitação Académica base (HA) de 16 pontos que lhe foi atribuída, uma avaliação curricular final de 15,33; 9) Ou seja: uma avaliação curricular inferior à avaliação curricular de 17,00 obtida pela A. (Cfr. Atas n.º 1 e n.º 2, e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal, e fichas de avaliação curricular da Contrainteresssada e da A. – constantes nos Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.); 10) O que, tendo em conta que a Contrainteressada e a A. tiveram igual desempenho nas entrevistas (Cfr. Ata n.º 3 e fichas de avaliação anexas à mesma – constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), é suficiente para demonstrar que, nesse cenário, a A. teria tido uma classificação final superior à da Contrainteressada; 11) Conforme se alega nos arts. 38º a 45º da p.i., também o curriculum vitae da A. foi incorretamente apreciado pelo júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Exmo. Senhor Presidente do R. no seu despacho homologatório; 12) Tal conclusão extrai-se, igualmente, da análise das Atas n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e dos respetivos documentos anexos (Cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.); 13) Como resulta das atas n.º 1, n.º 2 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e da ficha de avaliação curricular da A. (reproduzidas nos Docs. n.º 1 e n.º 2 da p.i.), o júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Presidente do R. no seu despacho homologatório (Cfr. Doc. n.º 1 junto à p.i.), não consideraram o tempo durante o qual a A. exerceu funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011, como tempo em que a A. exerceu cargo e funções de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da avaliação da Experiência Profissional Específica (Epe) da A.; 14) No entanto, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, as referidas funções têm um conteúdo funcional que se insere no conteúdo funcional da área do concurso, por incluírem, entre outros aspetos, a “Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” - como resulta do curriculum vitae da A. (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i.); 15) Pelo que a A. deveria ter obtido uma classificação de 18,00 valores da sua avaliação curricular (cfr. Critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal na ata n.º 1 das respetivas reuniões, reproduzida no Doc. n.º 2 junto à p.i.); 16) Se o júri do procedimento concursal tivesse efetuado uma correta avaliação curricular da A. esta teria obtido uma pontuação de 18,00 valores (correspondente ao exercício de cargo e funções de dirigente intermédio de 1º grau por período superior a 24 meses) na Experiência Profissional Específica (Epe), consequentemente e uma classificação de avaliação curricular de 17,33, idêntica à obtida pela Contrainteressada (Cfr. Atas n.º 1, e n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, e fichas de avaliação curricular da A. e da Contrainteressada – constantes no doc. n.º 2 junto à p.i.); 17) Ora, tendo em conta que a A. e a Contrainteressada tiveram igual desempenho nas entrevistas públicas (Cfr. Ata n.º 3 das reuniões do Júri do procedimento concursal, constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), este erro de avaliação teria sido por si só suficiente para provocar um empate na avaliação final entre a A. e a Contrainteressada, mesmo que – hipótese que se considera por cautela de patrocínio, sem conceder – estivesse correta a avaliação curricular atribuída à Contrainteressada (o que não é o caso, por força das razões já acima referidas); 18) Em suma, o júri do procedimento concursal, na sua proposta de decisão final do concurso, e o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, no seu despacho homologatório (atos ambos documentados no Doc. n.º 1 junto à p.i.), por força dos erros cometidos na avaliação curricular da A. e da Contrainteressada (Cfr. Ata n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, constante no doc. n.º 2 junto à p.i.), com reflexo direto no resultado final do concurso (Cfr. Atas n.º 2 e n.º 4 das reuniões do júri do procedimento concursal, constantes no Doc. n.º 2 junto à p.i.), incorreram em violação dos critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal na Ata n.º 1 das respetivas reuniões (constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), bem como do disposto nos arts. 8º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro e...

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