Acórdão nº 0262/15.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……………….., com os demais sinais dos autos, intentou acção administrativa para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Município do Porto, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 16.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela.

O TAF do Porto proferiu sentença julgando parcialmente procedente a acção.

Inconformado com esta sentença interpôs recurso de apelação para o TCA Norte o qual, por acórdão de 18.12.2020, concedeu parcial provimento ao recurso do autor, na parte dirigida à sentença recorrida e, revogando-a, condenou o Réu a pagar ao A. a indemnização de €1500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

O Autor recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Réu defende que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente defende que a indemnização fixada pelo TCA Norte “por quatro anos de intenso sofrimento físico e psíquico por dormir por cima de máquinas ruidosas, …, é miserabilista…”. E que esta indemnização viola os arts. 3º, 6º, nº 1 e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atentando ao respeito pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT