Acórdão nº 0262/15.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A……………….., com os demais sinais dos autos, intentou acção administrativa para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Município do Porto, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 16.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela.
O TAF do Porto proferiu sentença julgando parcialmente procedente a acção.
Inconformado com esta sentença interpôs recurso de apelação para o TCA Norte o qual, por acórdão de 18.12.2020, concedeu parcial provimento ao recurso do autor, na parte dirigida à sentença recorrida e, revogando-a, condenou o Réu a pagar ao A. a indemnização de €1500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O Autor recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Réu defende que a revista não deve ser admitida.
-
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que a indemnização fixada pelo TCA Norte “por quatro anos de intenso sofrimento físico e psíquico por dormir por cima de máquinas ruidosas, …, é miserabilista…”. E que esta indemnização viola os arts. 3º, 6º, nº 1 e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atentando ao respeito pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO