Acórdão nº 0362/20.3BEMDL-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………………, SA (A…………), veio intentar contra Infraestruturas De Portugal; SA (IP) acção de contencioso pré-contratual, com vista à exclusão das propostas apresentadas pelas sociedades que identificou como contra-interessadas, aos lotes 1, 3, 6, 8, 10, 11, 13, 14, 15, e 16 do Concurso Público nº 5010043724 lançado por aquela entidade, tendo por objecto a “Execução de trabalhos de gestão de vegetação 2020-2022”, e a anulação da decisão de adjudicação tomada quanto a tais lotes e a consequente adjudicação à Autora.

Na sua contestação a Entidade Demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, decorrente do art. 103º-A do CPTA, pedido que foi indeferido por decisão do TAF de Mirandela de 14.03.2021.

Interposto recurso desta decisão pela Ré IP o TCA Norte, por acórdão de 18.06.2021, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático deduzido pela entidade demandada.

É deste acórdão do TCA Norte, de 18.06.2021, que vem interposta a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, pela Autora A……….. invocando que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, sendo igualmente necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deverá improceder. 2.

Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Autora/Recorrente, para além de imputar ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia e por...

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