Acórdão nº 0362/20.3BEMDL-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A………………, SA (A…………), veio intentar contra Infraestruturas De Portugal; SA (IP) acção de contencioso pré-contratual, com vista à exclusão das propostas apresentadas pelas sociedades que identificou como contra-interessadas, aos lotes 1, 3, 6, 8, 10, 11, 13, 14, 15, e 16 do Concurso Público nº 5010043724 lançado por aquela entidade, tendo por objecto a “Execução de trabalhos de gestão de vegetação 2020-2022”, e a anulação da decisão de adjudicação tomada quanto a tais lotes e a consequente adjudicação à Autora.
Na sua contestação a Entidade Demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, decorrente do art. 103º-A do CPTA, pedido que foi indeferido por decisão do TAF de Mirandela de 14.03.2021.
Interposto recurso desta decisão pela Ré IP o TCA Norte, por acórdão de 18.06.2021, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático deduzido pela entidade demandada.
É deste acórdão do TCA Norte, de 18.06.2021, que vem interposta a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, pela Autora A……….. invocando que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, sendo igualmente necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deverá improceder. 2.
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Autora/Recorrente, para além de imputar ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia e por...
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