Acórdão nº 0108/21.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… LDA.
e B…………, LDA., invocando o artigo 150º do CPTA, peticionam a admissão deste recurso de revista que intentaram do acórdão do TCAS, de 02.07.2021, que negou provimento à apelação que interpuseram visando a revogação quer do despacho - do TAF do Porto - que deferiu o «levantamento do efeito suspensivo automático» resultante da interposição da sua acção de contencioso pré-contratual, quer da própria sentença que a julgou totalmente improcedente - nesta «acção de contencioso pré-contratual» são demandadas a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA [ANSR], o PRESIDENTE DA ANSR, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e as contra-interessadas C…………, S.A., D…………, S.A., AGRUPAMENTO E…………, SA, e F………… SA.
Tudo se passa no âmbito de um procedimento de concurso público lançado pela ANSR para «Aquisição de serviços de desenvolvimento da aplicação do sistema de contra-ordenações de trânsito» [SCot+].
Alegam que o recurso de revista é necessário para uma melhor aplicação do direito, e que a questão jurídica em causa não só se mostra complexa como é, ainda, susceptível de se repercutir na solução doutros casos da «contratação pública».
O recorrido MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA defende que a revista não deverá ser admitida fundamentalmente porque as instâncias de modo unânime decidiram bem o litígio, e que as recorrentes utilizam o recurso de revista como de uma nova instância se tratasse.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente...
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