Acórdão nº 0108/21.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… LDA.

e B…………, LDA., invocando o artigo 150º do CPTA, peticionam a admissão deste recurso de revista que intentaram do acórdão do TCAS, de 02.07.2021, que negou provimento à apelação que interpuseram visando a revogação quer do despacho - do TAF do Porto - que deferiu o «levantamento do efeito suspensivo automático» resultante da interposição da sua acção de contencioso pré-contratual, quer da própria sentença que a julgou totalmente improcedente - nesta «acção de contencioso pré-contratual» são demandadas a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA [ANSR], o PRESIDENTE DA ANSR, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e as contra-interessadas C…………, S.A., D…………, S.A., AGRUPAMENTO E…………, SA, e F………… SA.

Tudo se passa no âmbito de um procedimento de concurso público lançado pela ANSR para «Aquisição de serviços de desenvolvimento da aplicação do sistema de contra-ordenações de trânsito» [SCot+].

Alegam que o recurso de revista é necessário para uma melhor aplicação do direito, e que a questão jurídica em causa não só se mostra complexa como é, ainda, susceptível de se repercutir na solução doutros casos da «contratação pública».

O recorrido MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA defende que a revista não deverá ser admitida fundamentalmente porque as instâncias de modo unânime decidiram bem o litígio, e que as recorrentes utilizam o recurso de revista como de uma nova instância se tratasse.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente...

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