Acórdão nº 01119/08.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., SA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.07.2019 que negou provimento ao recurso interposto pela Autora, da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Conservação da Natureza e Biodeversidade, IP (ICNB), na qual peticionou a anulação do despacho de 15.02.2008 da Directora do Departamento de Gestão das áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, que declarou a nulidade da licença de loteamento de 02.03.1989, emitida no processo de loteamento nº 88-L a que corresponde o Alvará nº 1/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra de que a Autora é titular e o reconhecimento da validade da referida licença de loteamento que deu origem ao Alvará nº 11/2005.

Alega que a presente revista respeita a questões jurídicas complexas e relevantes porque directamente relacionadas com uma situação em que está em causa a tutela de direitos e princípios fundamentais estruturantes do Estado de Direito e, em especial, o princípio da confiança legítima dos cidadãos, constitucionalmente tuteladas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção intentada contra o ICNB pediu a Autora: i) a anulação do despacho de 15.02.2008 da Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, que declarou a nulidade da licença de loteamento de 02.03.1989, emitida no processo de loteamento nº 88-L a que corresponde o Alvará nº 1/2005 da Câmara Municipal de...

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