Acórdão nº 048/21.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Ordem dos Enfermeiros intentou no TAF de Coimbra Intimação para prestação de informações e consulta de documentos, contra a Fundação Bissaya Barreto, visando que esta fosse intimada a fornecer-lhe a identificação (nome completo, morada e contacto telefónico) das ajudantes de acção directa, identificadas nos autos.
Por sentença de 26.02.2021 o TAF de Coimbra julgou improcedente a intimação requerida.
Desta decisão interpôs a Requerente apelação para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA Norte, ao abrigo do art. 150º do CPTA, alegando que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância jurídica, tornando-se imperativa a admissão para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Requerida pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º do CPTA, veio a Requerente, aqui Recorrente, pedir a intimação da Fundação Bissaya Barreto a fornecer-lhe a identificação (nome completo, morada e contacto telefónico) das ajudantes de acção directa, identificadas nos autos e trabalhadoras da instituição e todas com domicílio profissional naquela [com o fim de serem ouvidas como testemunhas num processo disciplinar].
Isto por entender que a Fundação, registada como uma IPSS, com natureza de pessoa colectiva de utilidade pública reconhecida, está investida...
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