Acórdão nº 048/21.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Ordem dos Enfermeiros intentou no TAF de Coimbra Intimação para prestação de informações e consulta de documentos, contra a Fundação Bissaya Barreto, visando que esta fosse intimada a fornecer-lhe a identificação (nome completo, morada e contacto telefónico) das ajudantes de acção directa, identificadas nos autos.

Por sentença de 26.02.2021 o TAF de Coimbra julgou improcedente a intimação requerida.

Desta decisão interpôs a Requerente apelação para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.

A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA Norte, ao abrigo do art. 150º do CPTA, alegando que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância jurídica, tornando-se imperativa a admissão para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Requerida pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º do CPTA, veio a Requerente, aqui Recorrente, pedir a intimação da Fundação Bissaya Barreto a fornecer-lhe a identificação (nome completo, morada e contacto telefónico) das ajudantes de acção directa, identificadas nos autos e trabalhadoras da instituição e todas com domicílio profissional naquela [com o fim de serem ouvidas como testemunhas num processo disciplinar].

Isto por entender que a Fundação, registada como uma IPSS, com natureza de pessoa colectiva de utilidade pública reconhecida, está investida...

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