Acórdão nº 011/17.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A……………….., Autor da presente ação administrativa comum, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 152º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido, nos autos, em 5/3/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) – cfr. fls. 296 e segs. SITAF -, o qual, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Réu “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)”, julgou a ação improcedente, revogando a sentença de 1ª instância, proferida em 25/6/2020 pelo TAF de Braga (cfr. fls. 215 e segs. SITAF), que julgara a ação parcialmente procedente (havia condenado o Réu “MAI” a «proceder ao pagamento ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, das diferenças remuneratórias entre a categoria de Comissário e Subintendente, desde 27.12.2013 a 01.12.2016, acrescidas de juros à taxa legal»).
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Para tanto, alega que o referido Acórdão proferido pelo TCAN nos presentes autos se encontra em “manifesta contradição”, quanto à “mesma questão fundamental de direito”, com o julgado em Acórdão antes proferido, em 15/11/2019, pelo mesmo TCAN, no processo 00823/15.6BECBR – que indica, pois, como “Acórdão fundamento”.
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Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o recurso para uniformização de jurisprudência; II - É manifesta a contradição existente entre o Acórdão recorrido proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 5 de Março de 2021, e o Acórdão Fundamento supra referido, no âmbito do Processo n.º 00823/15.6BECBR, em que foi Relatora a Veneranda Senhora Juiz Desembargadora Dra. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se, por força do que impõe o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, o Recorrido Ministério da Administração Interna está obrigado a pagar ao Recorrente as diferenças salariais decorrentes do facto de este, entre 1 de Agosto de 2013 e 1 de Dezembro de 2016, ter desempenhado as funções de Comandante da Divisão Policial do Comando Distrital de Braga da Polícia de Segurança Pública, as quais integram o conteúdo funcional da categoria profissional de Subintendente, e apenas ter sido remunerado pela categoria de Comissário, à qual foi promovido em 1 de Março de 2010; III - Efectivamente, enquanto no Acórdão Fundamento se considera, e bem, que: “o direito à remuneração advém do exercício de funções, pelo valor correspondente ao seu grau de complexidade e exigência; constituindo-se esse direito com o início do exercício efectivo de funções, e cessando com o término desse exercício. Consequentemente, no caso dos autos, verifica-se o desvalor da conduta do Ministério da Administração Interna, ao manter o Autor, desde 07.07.2011 e até 31.05.2012, a exercer exclusivamente as funções de Chefe de Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal, sem deter a necessária categoria de intendente e sem lhe prestar remuneração compatível com a complexidade das funções exercidas. Assim sendo, e uma vez que não ocorreu qualquer causa justificativa para o não pagamento da remuneração devida - porque como vimos, tal não pagamento não encontra sequer arrimo na proibição de valorizações remuneratórias - impõe-se subsumir a situação dos autos ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa”; IV - No Acórdão recorrido, o entendimento é de que ao instituto do enriquecimento sem causa “invalidam as regras negatórias de valorizações e outros acréscimos remuneratórios orçamentalmente consagradas (incluindo as previstas e brandidas pelo recorrente), que -...
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