Acórdão nº 011/17.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A……………….., Autor da presente ação administrativa comum, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 152º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido, nos autos, em 5/3/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) – cfr. fls. 296 e segs. SITAF -, o qual, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Réu “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)”, julgou a ação improcedente, revogando a sentença de 1ª instância, proferida em 25/6/2020 pelo TAF de Braga (cfr. fls. 215 e segs. SITAF), que julgara a ação parcialmente procedente (havia condenado o Réu “MAI” a «proceder ao pagamento ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, das diferenças remuneratórias entre a categoria de Comissário e Subintendente, desde 27.12.2013 a 01.12.2016, acrescidas de juros à taxa legal»).

  1. Para tanto, alega que o referido Acórdão proferido pelo TCAN nos presentes autos se encontra em “manifesta contradição”, quanto à “mesma questão fundamental de direito”, com o julgado em Acórdão antes proferido, em 15/11/2019, pelo mesmo TCAN, no processo 00823/15.6BECBR – que indica, pois, como “Acórdão fundamento”.

  2. Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o recurso para uniformização de jurisprudência; II - É manifesta a contradição existente entre o Acórdão recorrido proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 5 de Março de 2021, e o Acórdão Fundamento supra referido, no âmbito do Processo n.º 00823/15.6BECBR, em que foi Relatora a Veneranda Senhora Juiz Desembargadora Dra. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se, por força do que impõe o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, o Recorrido Ministério da Administração Interna está obrigado a pagar ao Recorrente as diferenças salariais decorrentes do facto de este, entre 1 de Agosto de 2013 e 1 de Dezembro de 2016, ter desempenhado as funções de Comandante da Divisão Policial do Comando Distrital de Braga da Polícia de Segurança Pública, as quais integram o conteúdo funcional da categoria profissional de Subintendente, e apenas ter sido remunerado pela categoria de Comissário, à qual foi promovido em 1 de Março de 2010; III - Efectivamente, enquanto no Acórdão Fundamento se considera, e bem, que: “o direito à remuneração advém do exercício de funções, pelo valor correspondente ao seu grau de complexidade e exigência; constituindo-se esse direito com o início do exercício efectivo de funções, e cessando com o término desse exercício. Consequentemente, no caso dos autos, verifica-se o desvalor da conduta do Ministério da Administração Interna, ao manter o Autor, desde 07.07.2011 e até 31.05.2012, a exercer exclusivamente as funções de Chefe de Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal, sem deter a necessária categoria de intendente e sem lhe prestar remuneração compatível com a complexidade das funções exercidas. Assim sendo, e uma vez que não ocorreu qualquer causa justificativa para o não pagamento da remuneração devida - porque como vimos, tal não pagamento não encontra sequer arrimo na proibição de valorizações remuneratórias - impõe-se subsumir a situação dos autos ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa”; IV - No Acórdão recorrido, o entendimento é de que ao instituto do enriquecimento sem causa “invalidam as regras negatórias de valorizações e outros acréscimos remuneratórios orçamentalmente consagradas (incluindo as previstas e brandidas pelo recorrente), que -...

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