Acórdão nº 766/21 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 766/2021

Processo n.º 556/21 (59/PP)

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O partido CHEGA, representado por Luís Filipe Ferreira da Graça na qualidade de Presidente da Mesa da Convenção do partido, veio em 17 de maio de 2021 requerer a junção aos pertinentes autos de registo de partido político – Processo n.º 59/PP – da Ata n.º 2 da Convenção Nacional daquele partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, bem como o registo das alterações estatutárias aprovada na mesma Convenção (fls. 249-321). No dia 25 de maio seguinte, o mesmo representante apresentou uma versão consolidada dos Estatutos, a qual contemplaria já as mencionadas alterações (fls. 323-329).

O Presidente do Tribunal Constitucional abriu vista ao Ministério Público.

Este, considerando estar em causa a anotação no registo existente no Tribunal Constitucional de um conjunto de alterações estatutárias, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (“LPP”) – a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril –, promoveu a notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções A2, A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que pudessem ter determinado alterações estatutárias, aprovadas na mencionada Convenção, nos termos seguintes (v. fls. 332-333):

«Atendendo à documentação comunicada pelo requerente, apuramos que, da referida “ata número dois da Convenção Nacional do partido Chega”, apenas resulta (de fls. 32 a 34 de tal ata, fls. 304 a 306 dos autos), com pertinência para a presente pronúncia, terem sido aprovadas as moções A2, A3, A4, A5 e Q, sem que revele o teor de tais moções e, fundamentalmente, o conteúdo das alterações deliberadas.

Mais acresce que, sendo certo que se refere, a fls. 8 deste documento (fls 257 dos autos), que “[t]odas as moções serão anexadas no final da Ata”, apura-se que as mesmas não foram comunicadas ao Tribunal.

Assim, por força do acabado de explanar, só podemos constatar que, desconhecendo-se o conteúdo das alterações aprovadas pela Convenção Nacional do CHEGA (CH), não podemos, nem pode o Tribunal, segundo entendemos, cotejar o teor da versão consolidada dos Estatutos junta a fls. 323 a 329v.º, com as mencionadas modificações estatutárias, o que nos impede de proferir parecer fundamentado sobre o requerido.

Em virtude do exposto, entende o Ministério Público que deverá o requerente ser convidado a juntar aos autos cópias dos textos das moções A2, A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que possam ter determinado alterações estatutárias, o que se promove».

Na sequência desta promoção, foram os autos à distribuição em 15 de junho de 2021.

Por despacho de 16 de junho de 2021, determinou o relator a notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções referidas na promoção do Ministério Público e, bem assim, para fazer prova do cumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º dos Estatutos do partido aprovados na Convenção Nacional realizada em 29 de junho de 2019 (v. fls. 336).

2. Em resposta, o requerente apresentou: (i) «Cópia da convocatória a pedido da Direção Nacional, e na sequência da demissão do Presidente do Partido, da II Convenção Nacional do Partido» (fls. 340); e (ii) as «Moções estatutárias aprovadas na referida II Convenção Nacional» (fls. 341-350).

2.1. É o seguinte o teor da referida convocatória:

«Convocatória

Na sequência de pedido da Direção Nacional remetida à Mesa da Convenção Nacional do Partido CHEGA, convoca-se a II Convenção Nacional do Partido CHEGA a realizar na Quinta Nova do Degebe, EN 254 705-210 Évora, nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, e com a seguinte Ordem de Trabalhos:

Dia 18 de Setembro:

- Das 16 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos Acreditação no local da realização da II Convenção Nacional.

Dia 19 de Setembro:

- Das 8 horas até às 15 horas Acreditação no local da realização da II Convenção Nacional.

- 10 horas início dos trabalhos, para apresentação de moções e intervenções políticas.

- Entre as 13 horas e as 15 horas período de almoço.

- Das 15 horas e as 20 horas continuação dos trabalhos.

- Entre as 20 horas às 21 horas e 30 minutos período de jantar.

-Das 21 horas e 30 minutos até às 3 horas do dia 20, continuação trabalhos.

Dia 20 de Setembro:

- Votações para a Direção Nacional pelas 8 horas até às 10 horas

- 10 horas e 15 minutos, início dos trabalhos

- Discurso dos Convidados da ID

- Entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas período de almoço.

- Discurso de Presidente do Partido e encerramento dos trabalhos.

O Presidente da Mesa do Convenção Nacional do Partido CHEGA

Luís Filipe Graça

31 de julho de 2020».

2.2. As «moções estatutárias» remetidas pelo partido têm, na sua parte relevante, o seguinte teor:

2.2.1.Um CHEGA mais forte, firme e com futuro”

[…]

- Assim, de forma clara e sintética, os subscritores recomendam à nova Direção Nacional que se avance com a criação de um Conselho Nacional de Ética, nomeado pelo Presidente do partido;

- A regulamentação e estruturação deste órgão será alvo de posterior submissão de modelo, para discussão e aprovação em Conselho Nacional»

2.2.2. «Exposição de Motivos:

Em nome da Direção Nacional, propõe-se à Convenção Nacional a escolha do modelo em que funcionarão as Secções Concelhias: por via de nomeação pelas Estruturas distritais ou por via da eleição direta dos militantes. São colocados à votação duas versões do artigo 29° dos Estatutos.

Alteração Estatutária

Artigo 29°

(Secções Concelhias)

1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.

2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias, cujos órgãos serão nomeados pelas respetivas Comissões Políticas Distritais.

Artigo 29° (Secções Concelhias)

1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.

2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias, cujos órgãos serão eleitos por voto livre e direto dos militantes inscritos nessa Secção, nos termos do Regulamento Eleitoral aplicável.

SIGNATÁRIO

André Claro Amaral Ventura Militante n°1 (Distrital de Lisboa)

2.2.3. «Alteração Estatutária

Art. 31- C

1) É criada a Comissão Politica Nacional, composta por um número indefinido de membros de prestígio da sociedade civil, com as seguintes competências:

A) Aconselhar a Direção Nacional em matéria de orientação política geral

B) Sugerir tomadas de posição de natureza política, interna ou externa

C) Ser ouvida pelo Presidente do Partido sempre que o contexto político o justifique e aquele o entenda necessário.

2) A Comissão Politica Nacional tem um coordenador nacional e é obrigatoriamente presidida pelo vice-presidente responsável, exceto quando o Presidente do Partido esteja presente.

3) Poderá haver lugar a estruturas idênticas de natureza distrital, desde que aprovadas pelo órgão diretivo da Secção Distrital.

Alteração ao Regulamento Eleitoral Órgãos Nacionais

Art. 3º (…)

4) Os membros da Direção Nacional, o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto têm de ser militantes do Partido à data da sua eleição ou nomeação.

2.2.4. «Exposição de Motivos:

É fundamental atualizar os mandatos no âmbito do partido, tendo como referência os mandatos legislativos e autárquicos de quatro anos. Ao mesmo tempo, apresentam-se propostas de alteração da composição dos órgãos nacionais, tendo em vista adaptação dos mesmos às novas exigências do crescimento recente do CHEGA.

Encontram-se a negrito as alterações propostas nos artigos do Estatuto do Partido.

Alteração Estatutária

Artigo 11.º

(Órgãos Nacionais do Partido)

São Órgãos da Estrutura do Partido "CHEGA”:

a) A Convenção Nacional;

b) O Conselho Nacional; e) A Direção Nacional;

d) O Conselho de Jurisdição Nacional;

e) O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.

f) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto

Artigo 14.º

(Mandatos)

1. Os mandatos dos órgãos do CHEGA são de quatro anos, exceto em caso de norma especial com definição de prazo especial, que em caso algum pode exceder os cinco anos.

2. Nenhum militante poderá ser eleito para mais do que um cargo em simultâneo, exceto os membros da Mesa da Convenção Nacional que serão, simultaneamente, os membros do Conselho Nacional.

Artigo 16.º

(Convenção Nacional - Competências)

1. A Convenção Nacional constitui-se como o órgão supremo do CHEGA, sendo suas as seguintes competências:

a) Definir a linha política e estratégica global do Partido, apreciando a atuação de todos os seus órgãos e deliberando sobre todas as matérias de relevante interesse para o Partido;

b) Aprovar e modificar o Programa e os Estatutos do Partido;

c) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos do Partido, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas no núcleo de competências desses órgãos;

d) (eliminado)

e) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Direção Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional;

2. A Convenção Nacional do PARTIDO “CHEGA” reúne de três...

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