Acórdão nº 763/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 763/2021

Processo n.º 952/2021

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Um cidadão que se identificou como “Fernando Mendes” dirigiu, em 06/08/2021, uma queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com o seguinte teor: “[d]ou-vos conhecimento de propaganda ilegal por parte de uma Junta de Freguesia cujo presidente se recandidata. Tal acontece na página de Facebook da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, concelho de Alvaiázere. Transcrevo: ‘A Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, com o objetivo de apoiar a natalidade das famílias residentes na freguesia, ofereceu no dia 5 de agosto um conjunto de Presentes de Boas Vindas aos Bebés que nasceram no ano 2020 e que residem com as suas famílias nesta mesma freguesia, nomeadamente: – 2 mantas e um peluche personalizados com o nosso logótipo; – 1 saquinho com conjuntos de lápis de cor; – 1 Voucher de 250,00€ (subdividido em 10 de 25,00€) a descontar no comércio local para a aquisição de bens para a família – apelamos e agradecemos a todos os comerciantes da nossa freguesia a boa adesão a esta Iniciativa, bem como a entrega dos vouchers descontados, na nossa sede da Junta, para emissão do respetivo pagamento. Devido ao contexto económico preocupamo-nos em criar medidas como esta que possam aligeirar a responsabilidade financeira que acarreta trazer uma nova vida ao mundo. Esta ação terá continuidade nos nossos bebés futuros, porque fixar a população em Maçãs de Dona Maria é um dos objetivos desta iniciativa’ […]”.

Uma queixa de teor semelhante foi apresentada, em 11/08/2021, por Carlos José Dinis Simões, em representação da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Alvaiázere.

1.1. Foi ouvido o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, que informou que a publicação em causa foi apagada em 11/08/2021, não lhe sendo imputável a respetiva publicação. Mais acrescentou que a publicação em causa não constitui publicidade institucional.

1.2. Apreciando a queixa, a CNE, em reunião plenária que teve lugar em 14/09/2021, deliberou: (i) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, por violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; e (ii) advertir o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria para que, no decurso do período eleitoral e até à data da eleição, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Assentou tal deliberação nos seguintes fundamentos:

“[…]

A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2021/246, que consta em anexo à presente ata, tomou as seguintes deliberações:

AL.P-PP/2021/266 Cidadão | JF de Maçãs de Dona Maria (Alvaiázere) | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (publicações no Facebook) […].

A Comissão deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da referida Informação que, a seguir, se transcreve:

«1. No âmbito do processo eleitoral em curso, foram apresentadas a esta Comissão duas participações contra a Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, Município de Alvaiázere, com fundamento na violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e da publicidade institucional proibida, em virtude da publicação de um post na rede social Facebook, no passado dia 5 de agosto, através da qual foi publicitada a oferta de “... um conjunto de Presentes de Boas Vindas aos Bebés que nasceram no ano 2020 e que residem com as suas famílias nesta mesma freguesia nomeadamente: – 2 mantas e um peluche personalizados com o nosso logótipo; – 1 saquinho com conjuntos de lápis de cor; – 1 Voucher de 250,00€ (subdividido em 10 de 25,00€) a descontar no comércio local para a aquisição de bens para a família…”.

2. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria veio dizer em síntese o seguinte:

a) Que a publicação em causa foi eliminada no passado dia 11.08.2021, pelo que a situação deve considerar-se regularizada;

b) Que o conteúdo da publicação no Facebook não integra o conceito de publicidade institucional, tendo natureza estritamente informativa, relacionada com uma campanha de promoção da natalidade referente ao ano de 2020, a título de mera prestação de contas perante a população de Maçãs de Dona Maria.

c) “…que não há campanha, não há qualquer intuito de promoção ou propaganda, a linguagem não pode, de todo em todo, subsumir-se a "linguagem publicitária", pelo que não estamos no âmbito de "publicidade institucional"…”.

3. Tendo presente o enquadramento legal que consta da Informação n.º I-CNE/2021/246, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, afigura-se ter sido violada a proibição de publicidade institucional que impende sobre o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria durante o período eleitoral, uma vez que foi utilizada a página institucional da Junta de Freguesia no Facebook para veicular informação de que não resulta demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo”, única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta.

[…]”.

Da informação n.º I-CNE/2021/246, de 09/09/2021 consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que é no ordenamento jurídico constitucional português a instância jurisdicional suprema em matéria eleitoral, a referida proibição de publicidade institucional “…terá necessariamente de ser lida à luz do contexto do período eleitoral e dos específicos deveres de imparcialidade e neutralidade aplicáveis às entidades públicas durante esse intervalo de tempo.” (cfr. Acórdão TC n.º 696/2021).

5. Do teor do artigo 41.º da LEOAL, resulta “…o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. É em concretização deste princípio que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de “publicidade...

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