Acórdão nº 753/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 753/2021

Processo n.º 444/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Recorrente A., ACE, vem reclamar da decisão sumária n.º 364/2021, que decidiu não conhecer do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 13 de dezembro de 2019.

2. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de procedimento de impugnação judicial, interposto pela aqui recorrente de ato de liquidação de IVA relativo ao ano de 2001, no montante de € 8.068.502,08, e de juros compensatórios no montante de € 1.989.935,77, no âmbito da qual, e no que releva para o presente recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por via do acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que havia julgado improcedente a impugnação judicial e absolvido a Fazenda Pública do pedido.

3. Nessa sequência, o impugnante interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação das «normas que se retiram da junção do número 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, articulada como o artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, quando interpretadas (como foram interpretadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul) no sentido de que a mesma (número 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária) deve ser aplicada também a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, já que o artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro não previu uma norma transitória estabelecendo a aplicação do novo número 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária apenas aos factos tributários ocorridos após a entrada em vigor dessa alteração legislativa».

4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão reclamada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não versar a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi:

«[N]o caso, a questão enunciada não corresponde a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo, ao manter a decisão recorrida na parte em que esta julga improcedente a invocada caducidade do direito à liquidação do IVA, acolhe e aplica critério normativo, extraído dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, na redação do artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, no sentido de que a mesma é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, considerando que o facto extintivo do direito a liquidar apenas opera no termo do prazo [cfr, em especial, fls. 234-235, alíneas a) e b)]. Sentido normativo que não se encontra impugnado no requerimento de interposição de recurso.

Acrescente-se que, saber se esse entendimento do direito infraconstitucional é certo ou errado, constitui matéria que não incumbe a este Tribunal apreciar.»

5. Na peça de reclamação, dizem os recorrentes:

«4. Da análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, verifica-se que o mesmo, após enunciar alguns "pontos firmes" sobre a Lei aplicável ao caso em análise (cf. páginas 10 a 12 do citado Acórdão), sufragou o seu entendimento com base na seguinte argumentação (cf. página 12 do Acórdão):

“O presente entendimento não enferma de inconstitucionalidade por violação da proibição constitucional de lei fiscal retroativa. E que, como se refere no Acórdão do STA, de 17.03.2011, P. 01076/09, "Entendemos pois que à determinação do termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA relativo a Fevereiro e Junho de 2002 se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi conferida vela Lei n." 32-B/2002, de 30 de Dezembro, não se consubstanciando tal aplicação numa aplicação retroativa daquela disposição legal, pois que o facto extintivo do direito a liquidar não é instantâneo (...), uma vez que o efeito extintivo do direito de liquidar apenas opera no termo do prazo e este ainda estava em curso à data da entrada em vigor da lei nova." (sublinhados e negritos...

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