Acórdão nº 752/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Data23 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 752/2021

Processo n.º 181/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 28 de outubro de 2020, que indeferiu múltiplas questões processuais suscitadas pela recorrente e não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pela Decisão Sumária n.º 391/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Verifica-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), por não se encontrar reunido o pressuposto específico da modalidade de recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a efetiva recusa de aplicação da norma questionada, com fundamento em inconstitucionalidade.

Com efeito, uma verdadeira e efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada, implica que o tribunal a quo tivesse concebido que tal norma era abstratamente aplicável ao caso, a que se seguiria o confronto com parâmetros de constitucionalidade, para concluir que tal solução legal não poderia ser aplicada por força da sua incompatibilidade com a Constituição.

Ora, não é isso que resulta do percurso fundamentador da decisão recorrida.

À semelhança do constatado pela Exma. Senhora Vice-Presidente do STJ, quanto à parte do recurso de constitucionalidade respeitante à reclamação da decisão de não admissão do recurso para aquele tribunal, também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2020 inexiste qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Na verdade, esta decisão pronunciou-se sobre uma série de incidentes processuais levantados pela ora recorrente, mas em momento algum apreciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, que pudesse ter conduzido a uma desaplicação de norma abstratamente mobilizável para o caso, com base na sua desconformidade com a Lei Fundamental.

5. Na verdade, não há, no presente caso, qualquer potencial problema de inconstitucionalidade normativa, mas sim repetidas divergências manifestadas pela ora recorrente, quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que esta discute diz respeito, nas suas próprias palavras, ao “indeferimento da reclamação apresentada”, que entende que...

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