Acórdão nº 0340/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Data22 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A………………….. LDA, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 282.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de março de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que absolvera a Fazenda Pública da instância em razão da procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão que fixou a matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, na sequência de pedido de revisão.

Por Despacho da Relatora no TCA-Sul de 22 de junho de 2021 foi o recurso admitido como recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do CPPT, e determinada a subida dos autos a este STA.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O Recorrente apresentou factos novos II. Quando os pode apresentar III. Quando teve a decisão de um tribunal transitada em julgado IV. Não tendo este culpa da demora da justiça V. Mas esse facto novo prova que a AT esteve mal e que lesou o cidadão VI.

E ao invés de esse documento ser analisado é descartado VII. O recorrente está insolvente por culpa destes factos VIII. O recorrente perdeu tudo por esta decisão IX. O recorrente está mais uma vez a ser injustiçado X. Pois mesmo volvido o prazo a verdade é que não é por culpa do recorrente XI. E o documento é autêntico e isso deveria aceite e validado e cessar-se esta injustiça tributária ao cliente XII. O procedimento ora recorrido encontra-se decorrido Em face do exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente o pedido feito e em consequência ser anulado todos atos praticados, incluindo a decisão recorrida e reenviado o processo tribunal superior por forma a que se apure.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos mas não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 3 e 5 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação – 5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso...

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