Acórdão nº 01050/07.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos em 27 de Dezembro de 2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (a fls. 186 e segs.), invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central, proferido em 30 de Março de 2017 no processo n.º 1059/07.5BECBR ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/fd2c28bf12d94e9580258137003168db.

), transitado em julgado.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «i) Vem o presente recurso apresentado pelo facto do acórdão proferido nos presentes autos estar em contradição com o acórdão do mesmo Venerando Tribunal prolatado nos autos de impugnação n.º 1059/07.5BECBR, transitado em julgado.

ii) Sendo manifestamente clara a existência de identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais […] iii) Por outro lado, é também manifesta a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto e a existência, nos dois arestos, de solução oposta.

iv) A Administração Tributária pode proceder à avaliação indirecta, nos termos previstos no art. 87.º da LGT na situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, podendo esta impossibilidade de comprovação e quantificação resultar da existência de uma manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, se essa disparidade inviabilizar o apuramento da matéria tributável por força da alínea d) do art. 88.º do referido diploma legal.

v) Assim, nos termos conjugados do n.º 4 do art. 77.º da LGT do art. 87 e 88.º da LGT, a Administração Tributária quando recorre à tributação por métodos indirectos, nos casos e com os fundamentos previstos na lei, terá de especificar os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação.

vi) Compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT