Acórdão nº 0988/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. Z……….. – Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, discorda do teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso que ela havia interposto da sentença do TAF do de Aveiro, a qual julgara improcedente a impugnação judicial que deduzira contra as liquidações de IVA.

  1. Inconformada com aquela decisão, a Recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, indicando como fundamento, para efeitos de uniformização de jurisprudência, a existência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Setembro de 2020 (proc. 01762/13.0BEBRG).

  2. Nas alegações do recurso, a Recorrente concluiu do seguinte modo: «[…] 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo Nº 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt.

    2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

    3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo'J, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    " 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°.195 e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art 2. al. e), do C.P.P.T, consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.

    " 5) No Acórdão recorrido, da falta de fundamentação, No Acórdão recorrido, da falta de fundamentação, página 59, considerou-se como correto a decisão proferida no Processo Nº 984/16.7BEAVR, de que: "no caso dos autos a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do Inquisitório" .

    6) Ora, no caso dos autos a recorrente não refere apenas que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, concretizando a factualidade que impunha tais diligências, sob pena de violação do princípio do Inquisitório.

    7) E isto porque, desde a Petição Inicial até às Alegações de Recurso (nº 64) a recorrente concretizou a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios dos emitentes das faturas em causa, sendo inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em "partes" de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as ''partes" que o Senhor Inspector Tributário "escolheu" no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da Impugnante.

    8) É que a impugnante, recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 64.° da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no exercício de 2015, as faturas que posteriormente imputou de falsas.

    9) Ora, a recorrente apenas constata que é realmente inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em "partes" de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as ''partes" que o Senhor Inspector Tributário "escolheu" para transcrever no Relatório Final da Impugnante.

    10) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório Pleno consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária e no artigo 13.° do CPPT e artigo 99.º da Lei Geral Tributária.

    11) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98º da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.

    12) A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.

    13) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de "informações oficiais" (artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115.º, n.º 3 do C.P.P.T.

    14) Portanto, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98.º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    15) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98.º da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

    16) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

    17) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.

    18) É que, tal como resulta do artigo 74.°, n.º 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.

    19) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98.° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT