Acórdão nº 0478/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………………. – Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ……………., com sede na Rua …………….., n.º ….., 4535-…. Santa Maria de Lamas, concelho de Santa Maria da Feira, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 31 de agosto de 2020 que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2011, no valor global de € 87.239,32, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. " 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de...

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