Acórdão nº 053/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº. 214/2019-T, datado de 22/04/2020, o qual foi rectificado, no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das custas e quantificação do respectivo montante, em correlação com o valor da causa no âmbito do mesmo processo, por despacho do Exº. Árbitro Presidente, lavrado no pretérito dia 18/05/2020, tudo em sede do pedido de pronúncia arbitral deduzido pela sociedade recorrida, "A……………………, L.da.", tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2014 e que apurou um prejuízo fiscal no valor de € 128.508,31.

A recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo nº.70/2014-T, integrado pela decisão de rectificação exarada no pretérito dia 27/11/2014 e que correu termos no CAAD, já tendo transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.66 a 89 do processo físico; teor de certidão junta a fls.142 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 18 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-Por via do presente Recurso vem a Recorrente reagir contra a decisão, proferida a 2020-04-22 e retificada a 2020-05-18, pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no CAAD, circunscrito à determinação do valor da causa e à fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais; 2-O despacho de retificação – que é parte integrante do acórdão arbitral (artigo 617.º/2 do CPC) – incorreu em erro de julgamento quanto a questão fundamental de direito, pelo que é objeto do presente recurso o acórdão arbitral de 2020-04-22 e o integrado despacho arbitral de 2020-05-18; 3-Tal despacho de retificação colide frontalmente com o despacho de retificação (que igualmente integra o respetivo acórdão arbitral) proferido a 2014-11-27, no âmbito do processo 70/2014-T já transitado em julgado, o qual, por conseguinte, constitui o “acórdão fundamento”; 4-No caso vertente, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito – saber se a revogação parcial do ato tributário efectivada entre a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e antes da constituição do tribunal arbitral (dentro do período previsto no artigo 13.º/1 do RJAT) reflete-se, ou não, no valor do processo e/ou na responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais; 5-No caso concreto, encontram-se reunidos todos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos; 6-A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, conforme preconiza a jurisprudência e a doutrina; 7-Subjacente às decisões arbitrais recorridas encontrava-se a seguinte factualidade: (a) Um sujeito passivo (a Recorrida) foi destinatário de uma liquidação de imposto; (b) A Recorrida deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD; (c) A Recorrente foi notificada pelo CAAD da dedução daquele pedido de constituição; (d) A Recorrente revogou parcialmente a liquidação de imposto no montante de € 200.000,00; (e) A Recorrente comunicou ao CAAD a revogação parcial; (f) Posteriormente, o CAAD declarou constituído o tribunal arbitral coletivo; (g) O tribunal arbitral coletivo proferiu acórdão arbitral parcialmente favorável à Recorrente; (h) Foi requerida a retificação do acórdão arbitral; (i) Foi proferido despacho de retificação a preconizar que, não obstante a revogação parcial efetivada antes da constituição do próprio tribunal, o valor dessa revogação não tem qualquer repercussão na alteração do valor do processo e na repartição das custas; 8-Subjacente ao “acórdão fundamento” encontrava-se a seguinte factualidade: (a) Um sujeito passivo foi destinatário de uma liquidação de imposto; (b) Esse sujeito passivo deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD; (c) A Recorrente foi notificada pelo CAAD da dedução daquele pedido de constituição; (d) A Recorrente revogou parcialmente a liquidação de imposto no montante de € 285.644,85; (f) A Recorrente comunicou ao CAAD a revogação parcial; (g) Posteriormente, o CAAD declarou constituído o tribunal arbitral coletivo; (h) O tribunal arbitral coletivo proferiu acórdão arbitral parcialmente favorável ao sujeito passivo; (i) Foi requerida a retificação do acórdão arbitral; (j) Foi proferido despacho de retificação a preconizar que a revogação parcial efetivada antes da constituição do próprio tribunal tem repercussão na alteração do valor do processo; 9-Há uma identidade de situações de facto entre as decisões recorridas e o “acórdão fundamento”; 10-É ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito; 11-Subjacente à decisão arbitral recorrida está o entendimento de que a revogação parcial efetivada antes da constituição do próprio tribunal: (a) Não influi no valor que inicialmente fixado no pedido de pronúncia arbitral; (b) Não tem repercussão na repartição das custas; 12-No “acórdão fundamento” foi suscitada igualmente esta questão, no entanto, considerou o tribunal arbitral coletivo constituído no âmbito do processo n.º 70/2014-T que a revogação parcial efetivada antes da constituição do próprio tribunal influi no valor que inicialmente fixado no pedido de pronúncia arbitral; 13-Verifica-se que entre as decisões recorridas e o “acórdão fundamento” há uma identidade da questão fundamental de direito, já que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se a revogação parcial do ato tributário efetivada entre a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e antes da constituição do tribunal arbitral (i.e., dentro do período previsto no artigo 13.º/1 do RJAT) reflete-se, ou não, no valor do processo e/ou na responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais; 14-Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que os acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções opostas de forma expressa sobre a mesma questão fundamental de direito, isto é, que tenham adotado, sobre a mesma questão de direito, soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto; 15-Quer nas decisões arbitrais recorridas quer no “acórdão fundamento”, a questão de direito em análise prende-se com a problemática da repercussão, ou não, de uma revogação parcial prévia à constituição do tribunal arbitral na fixação do valor do processo e na consequente responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais; 16-Entre as decisões recorridas e o “acórdão fundamento” existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação das decisões recorridas, com substituição das mesmas por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida; 17-Resulta claro e evidente que a oposição entre as decisões recorridas e o “acórdão fundamento” decorre de decisões expressas e não apenas implícitas, como uniformemente vem sendo exigido pela Jurisprudência e pela Doutrina; 18-No caso vertente também se encontra reunido a exigência de não alteração substancial na regulamentação jurídica; 19-A infração concretamente imputada à decisão recorrida consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Coletivo adotou uma interpretação em patente desconformidade com a CRP, o quadro jurídico vigente, as decisões proferidas em sede do próprio centro de arbitragem e a jurisprudência dos Tribunais estatais; 20-A Recorrida pugnou que, na fixação do valor do decaimento, deveria ser incluído o montante de € 200.000,00, respeitante à revogação parcial efetivada pela Recorrente antes da constituição do Tribunal Arbitral Coletivo, o que, a 2020-05-18, veio efetivamente a ser acolhida por este último no (segundo) despacho de retificação por ele proferido; 21-Tal entendimento é contrário à lei, designadamente à lei fundamental do país; 22-A revogação parcial de € 200.000,00 ocorreu antes da constituição do tribunal arbitral, ou seja, numa fase estritamente procedimental (comummente apelidada por “fase de arrependimento”); 23-A Recorrente não só requereu a consideração...

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