Acórdão nº 1188/21.2T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Loulé Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Mário Pedrosa Monteiro, Lda.

requereu, no Juízo Local Cível de Loulé, contra Its All About The Shake Algarve, Lda.

, procedimento cautelar de embargo de obra nova, pedindo se ratifique embargo realizado por via extrajudicial, bem como se condene a requerida a destruir os trabalhos efetuados após o embargo, removendo os toldos que colocou.

Alega, em síntese, que é proprietária de uma fração autónoma localizada no 1.º andar do prédio que identifica e que a requerida explora um estabelecimento instalado no rés-do-chão do mesmo edifício, em cuja parede exterior iniciou, sem autorização para o efeito, a colocação de suportes metálicos destinados à afixação de toldos que afetam o campo de visão e a vista a partir da fração autónoma pertencente à requerente, pelo que realizou embargo extrajudicial, nos termos que descreve; acrescenta que a requerida prosseguiu os trabalhos após a realização do embargo, encontrando-se a obra concluída, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Citada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção – invocando a irregularidade do embargo extrajudicial realizado e a caducidade – e por impugnação, como tudo melhor consta do aludido articulado.

No início da audiência final, a requerente pronunciou-se sobre a matéria de exceção deduzida no articulado de oposição.

Realizada a audiência final, por decisão de 01-07-2021, foi indeferido o procedimento cautelar, nos termos seguintes: Pelo exposto, julga-se improcedente a presente providência cautelar e não se ratifica o embargo.

*Fixo ao procedimento o valor indicado no requerimento inicial – cfr. arts. 304.º, n.º3, alínea d), 305.º, n.º4 e 306.º, todos do CPC Custas pela Requerente.

Registe e notifique.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão de 01-07-2021, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que defira a pretensão deduzida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A - O Tribunal recorrido opôs-se à junção de documentos de particular importância para a decisão de mérito da causa, mormente, demonstrando de forma evidente, que os toldos foram colocados após o embargo e que estes, desvalorizam a fracção da Requerente.

B – Isto é, reconfirmando por imagem o vertido em depoimento testemunhal, o que, estamos em crer, não permitiria ao Tribunal a quo, manter a sua decisão ínsita na alínea c) e d) dos factos não provados.

C – Esta posição de rejeição contraria o plasmado no n.º 3 do art. 423.º do C.P.C. e afronta os princípios conformadores do o da verdade material, o do inquisitório e o da adequação formal, plasmados nos artigos 6.º, 411.º e 547.º do C.P.C..

D – Concluído o ponto prévio, estamos em crer que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia, ignorando, in totum, a articulada violação pela Requerida do fim a que se destinam as fracções que locou, em conformidade com a propriedade horizontal. Em abono da verdade, foi a Requerida notificada, que as mesmas se destinam a lojas, sendo que o sentido hermenêutico a conferir a esta designação tem de ser aquele existente à data da constituição da PH, i.e., 1978.

E – Fazendo uso das profusas decisões judiciais sobre a matéria, conclui-se que este termo de loja significa – mediação de trocas, vendas de produtos acabados e não comestíveis. Deste modo, não podemos deixar de concluir que a actividade desenvolvida pela Requerida nas ditas fracções não é legalmente admitida, conforme deflui da alínea c) do n.º 2 do art. 1422.º do C.C..

F – E se à Requerida está vedado o exercício da actividade implementada nas fracções, por maioria de razão não pode nestas efectuar qualquer tipo de inovações/obras em vista ao incremento desse uso.

G – Assim, padece a sentença revivenda do vício ínsito na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., que a torna nula.

H – A Requerida, ciente das especificidades de que se revestia a actividade que pretendia desenvolver no estabelecimento aqui em apreço, com particular incidência na colocação dos toldos, solicitou a competente autorização à administração de condomínio, autorização indispensável para cumprir a legislação a esta matéria atinente.

I – Contudo, a assembleia de condóminos não concedeu tal autorização, tal como se encontra documentado nos presentes autos.

J – A Marina de Vilamoura, por seu turno, apenas autorizou a Requerida a instalar no local guarda sóis e cadeiras, inexistindo qualquer documento daquela entidade que lhe conceda autorização para colocar toldos, sendo esse o verdadeiro enfoque da questão nos presentes autos.

K – Sublinhe-se que o Embargo de Obra Nova levado a cabo pelo Requerente, como se reconhece na sentença recorrida, cumpriu todos os requisitos legais.

L – As fotografias juntas no requerimento inicial, docs. 19, 20, 21 e 22 sustentam a alegação da Requerente, quando esta refere que os suportes metálicos nos toldos foram afixados na parede frontal do estabalecimento comercial explorado pela Requerida, não se alcançado por que razão o Tribunal os não considerou. Assim, ante a prova produzida, deveriam ter sido considerados provados os factos vertidos nas alíneas a) e b).

M – Como se encontra amplamente demonstrado nos presentes autos, o material probatório pelos mesmos angariado, vide-se documentos (fotografias), conjugados com os depoimentos prestados pelo legal representante da Requerente, pela testemunhas C… e R…, comprovam-no à saciedade, os toldos colocados obstruem a visão do imóvel, propriedade da Requerente.

N – Considerando que o imóvel aqui em causa dispõe de uma localização privilegiada na Marina de Vilamoura, tal obstrução acaba por desvalorizá-lo inelutávelmente, com reflexos no seu valor de mercado, o que impõe que se formule conclusão diversa da que foi formulada pelo Tribunal, desconsiderando os supra citados depoimentos e, bem assim, as regras que decorrem da experiência da vida das quais o julgador se não deve afastar.

O - Caso o entendimento de V. Exas Venerandos Desembargadores seja em sentido contrário, sempre se dirá que o Aresto Recorrido violou a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso em apreço, nomeadamente as disposições enunciadas nos artigos 1422.º, 1427.º, 334.º do C.C. e artigos 6º, 397.º, 411º, 413º, 423 nº 3, 547º, 608.º nº 2 e 615º nº 1 alínea d) do C.P.C..» Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - questão prévia: rejeição de meios de prova; - nulidade da decisão recorrida; - impugnação da decisão de facto; - verificação dos pressupostos de que depende a ratificação judicial do embargo extrajudicial efetuado e respetivas consequências.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados indiciariamente apurados em 1.ª instância: 1. A Requerente dedica-se, entre outras actividades, a investimentos imobiliários; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; administração de imóveis e arrendamentos imobiliários.

  2. A Requerente tem inscrita a seu favor a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao Apartamento 1-A, do 1.º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado por Edifício Marina – Algarve, sito na Rua Clube Náutico, n.º3B, Vilamoura, inscrito na matriz sob o artigo 2878, da freguesia de Quarteira, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 4882.

  3. A Requerida tem como objecto social a importação e comercialização de produtos de confeitaria, gelados, chocolates e similares; preparação e comercialização de batidos, batidos gelados, batidos de frutas, smoothies, iogurte gelado, bebidas, bebidas geladas de fruta, cafés, produtos de pastelaria, padaria, confeitaria e...

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