Acórdão nº 1664/18.4T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1664/18.4T8STR.E2 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) – Banco (…), SA, réu na ação declarativa de condenação que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de cem mil euros, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. O autor tinha peticionado que (i) se declarasse que a aquisição ao réu do produto financeiro traduzido na compra de obrigação (…) Rendimento Mais 2006 foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (ii) se declarasse que é da responsabilidade do Banco (…), S.A. o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor da obrigação (…) Rendimento Mais 2006, no valor de € 100.000,00 (iii) se condenasse o réu Banco (…) a pagar ao autor a quantia indemnizatória de € 10.000,00 por danos morais sofridos pelo autor em consequência da informação falsa prestada pelo gerente de conta do balcão de (…). E, no entendimento de que o contrato é nulo, que se julgasse nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre autor e réu e se condenasse o Banco réu a restituir ao autor o valor de € 100.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 12.10.2015 e até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, o autor alegou, em síntese, que, em abril de 2006, aplicou a quantia de € 100.000,00 em obrigações duas “(…) Rendimento Mais 2006” na sequência da informação que lhe foi prestada por parte de funcionário bancário dizendo-lhe que «aquela aplicação daria maior rendimento e a mesma segurança de um depósito a prazo, garantindo o Banco (…) o reembolso/retorno integral do capital investido, tendo, inclusive, o funcionário do banco réu (gerente da conta do autor) exibido ao autor um documento onde constava, entre outras condições, a do capital garantido a 100%. Mais referiu o dito funcionário que tal aplicação seria feita pelo prazo de 10 anos mas que o autor poderia, eventualmente, proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos e que se, porventura, tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que o avisasse com dois ou três dias de antecedência». Afirmou ainda o autor que, em outubro de 2011, deslocou-se ao Banco (…) com vista a proceder ao resgate do capital investido e foi informado pelo Banco réu que só poderia proceder ao resgate no fim do prazo contratual (10 anos) e que, findo este prazo, foi informado que a aplicação financeira não tem cobertura de garantia de capital porque é uma subscrição de obrigações da (…)-Sociedade (…), SA e porque aquela sociedade está insolvente o resgate não lhe seria concedido, tendo de reclamar o montante a que se julga com direito no processo de insolvência. O réu Banco (…) Português, SA apresentou contestação, por exceção e impugnação: deduziu a exceção dilatória de incompetência relativa em razão do território, a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa e a exceção perentória de prescrição do direito invocado; em sede de impugnação, o réu alegou que, à data da subscrição, a probabilidade da entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do Banco (…) não cumprir, tendo em conta a estrutura acionista existente à data, podendo considerar-se que o investimento realizado pelo autor era um investimento seguro, não havendo qualquer indicação de risco de insolvência do emitente. Mais alegou que o Banco réu nunca transmitiu aos seus clientes, através dos seus funcionários, que o Banco garantia a emissão, tendo inclusive informado o autor, no momento da subscrição, de que as obrigações em causa eram emitidas pela sociedade que detinha o Banco Réu, que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da (…) a partir do 5.º ano e sujeita a acordo prévio do Banco de Portugal e que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, concluindo que não houve violação de qualquer dever legal de informação. O autor pronunciou-se sobre as exceções invocadas. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência territorial e relegado para final o conhecimento da exceção de prescrição. Foi ainda fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença objeto do presente recurso. Interposto recurso de apelação pelo Banco Réu, foi proferido acórdão por este Tribunal que anulou a sentença para ampliação da matéria de facto relativa ao dano consistente no não reembolso do valor investido na subscrição de duas obrigações (…) 2006. Descido o processo à primeira instância, foram as partes notificadas para, no prazo legal, requererem o que tivessem por conveniente em termos probatórios, tendo ambas arrolado prova testemunhal. Foi então reaberta a audiência final e produzida a prova arrolada/requerida pelas partes, após o que foi proferida nova sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Banco (…) Português, SA a pagar ao autor (…) a quantia de cem mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se o réu do demais peticionado. I.2. O apelante Banco (…) Português, SA formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 7.º, 290.º, n.º 1, alínea a), 304.º-A e 312.º a 314.º-D e 323.º a 323.º-D e 327.º do CdVM e 4.º, 12.º, 17.º e 19.º do D.L. 69/2004, de 25/02 e da Diretiva 2004/39/CE e 364.º, 483.º e ss., 563.º, 628.º e 798.º e ss. do C.C. II. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verif‌icado tem que ver com o facto de o Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado aos Autores (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação f‌inanceira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, conf‌igura a prestação de uma informação falsa. III. Porém, tal realidade não conf‌igura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. IV. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações (...) e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verif‌icado incumprimento do reembolso. V. O único risco que percebemos existe na emissão obrigacionista em causa é exatamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. VI. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! VII. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento f‌inanceiro ... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! VIII. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à exceção de ser uma mera hipótese académica –, em 2006, dez anos antes! IX.A (…) era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. X. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da (…). XI. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! XII. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela (…) seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no (…). XIII. O risco (…) ou risco (…), da perspetiva da insolvência era também equivalente! XIV. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. XV. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de conf‌iança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objetivamente razoáveis e previsíveis. XVI. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… XVII. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do titulo e correspondente ao respetivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! XVIII.A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos f‌inanceiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exatamente nos termos que vimos de expor. XIX. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densif‌icação ou explicação aos clientes, a f‌im de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá af‌irmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! XX. O...

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