Acórdão nº 2394/20.2T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1 * (…), solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, residente na Urbanização (…), lote P 23, 3.º direito, (…), 8400-141 Estômbar, propôs, no Juízo de Família e Menores de Portimão, a presente acção declarativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que seja reconhecido que ele vive em união de facto com (…), de nacionalidade portuguesa, nos termos e para os fins do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 03.10, e do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12.

Na contestação, o réu, além do mais, arguiu a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou esta excepção improcedente.

O réu interpôs recurso de apelação desse segmento do despacho saneador, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido em 02.03.2021, com referência n.º 119271122 que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, no processo supra identificado.

  1. Decidiu o despacho recorrido pela improcedência da invocada excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, porém, com o devido respeito, não subscrevemos tais argumentos, concluímos antes, com os fundamentos que se expõem infra, pela competência dos juízos cíveis para a tramitação e julgamento dos presentes autos.

  2. Não sufragamos os argumentos que sustentam a atribuição da competência aos tribunais de família, para julgamento da situação em apreço, integrando-a na previsão do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), “Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), de que são exemplo o acórdão do TRC, de 08.10.2019, proferido no âmbito do processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1 e o acórdão do TRL, de 30.06.2020, proferido no âmbito do processo n.º 23445/19.8LSB.L1-7, acessíveis in www.dgsi.pt.

  3. O acórdão do TRL de 12 de Julho de 2012, relator: Manuel Marques, acabou por considerar que a expressão “estado civil” resultante do disposto no citado artigo 114.º, alínea h), da Lei n.º 52/2008, actual alínea g), do artigo 122.º da Lei 62/2013, com redacção conferida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, está utilizada em sentido estrito, onde cabem, por exemplo, as acções de reconhecimento ou não das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia, mas não as acções de reconhecimento de união de facto.

  4. A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26/8) no seu artigo 122.º, veio atribuir competência às secções de instância central especializada de família e menores para preparar e julgar as seguintes matérias: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

  5. Analisadas as referidas normas, no caso concreto, é de afastar a aplicação de qualquer daqueles preceitos legais. Desde logo, porque não está em causa o estado civil das pessoas, posto que este não se alterará com a procedência da acção, nem os presentes autos consubstanciam processo de jurisdição voluntária.

  6. Com efeito, no âmbito das...

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