Acórdão nº 573/21.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M...
veio deduzir Reclamação contra o despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que determinou o registo a favor do referido Instituto da hipoteca legal sobre o prédio descrito na matriz predial sob os n.°s 4... e 4....
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 15 de Julho de 2021, julgou procedente a reclamação.
Não concordando com a sentença, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu pela nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação, nos termos do artigo 165.° n.° 1 alínea a), n.° 2 s n.° 4 do CPPT, declarando procedente a Reclamação e, em consequência a anulação dos atos reclamados, bem como o processado subsequente à omissão de citação da Reclamante para o processo de execução fiscal n.° 0301201900... e apensos, tudo com as demais consequências legais.
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A questão objecto de recurso cinge-se, com a nulidade dos atos subsequentes incluindo o despacho de constituição das hipotecas legais.
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Ora, entende o Órgão de execução fiscal, entendimento igualmente acolhido pela Douta Sentença de que recorre, que o juízo de ponderação sobre a constituição de hipoteca legal deve ser formulado no âmbito de um procedimento específico, "enxertado" no processo executivo.
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Como tal, a decisão de constituir hipoteca surge como o culminar de um verdadeiro procedimento administrativo/tributário por vontade própria, na qualidade de credora e no exercício de uma competência exclusiva.
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A decisão de constituir hipoteca deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária.
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Com o devido respeito por opinião diversa, a hipoteca legal para garantia dos créditos da Segurança Social reveste uma natureza de acto preventivo, uma vez que, visa acautelar o pagamento de uma dívida titulada por um título executivo, estando-se perante um ato praticado no âmbito das competências próprias conferidas à Segurança Social (art. 207.° n.° 1 do Código dos Regimes contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social).
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Na verdade, o n.° 1 do art. 195.° do Código de Procedimento e Processo Tributário dispõe que "Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão de execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor".
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A cobrança da dívida à Segurança Social permite a arrecadação de receitas fundamentais à própria estabilidade e financiamento do sistema de segurança social, ou seja, permite a sua sustentabilidade.
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Com efeito, é a sustentabilidade do sistema de segurança social que permite ao Estado Social a satisfação das prestações sociais e consequentemente a concretização do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, ínsito no art. 2.° da Constituição da República Portuguesa.
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O Estado de direito tem subjacente todo um conjunto de regras e princípios que contribuem para uma melhor ordenação das estruturas do Estado, através das suas regras e procedimentos, que permitem a prossecução das suas responsabilidades sociais.
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As hipotecas legais sempre tiveram uma especificidade própria atribuída pelo legislador, pois constituem garantia de cobrança de créditos públicos, motivo pelo qual não podem ser realizadas por qualquer credor e relativamente a qualquer crédito.
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O legislador sempre revelou um especial cuidado ao regular minuciosamente o procedimento da constituição da hipoteca legal.
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Aliás, o registo da hipoteca legal não afecta a posse do bem imóvel, bem como, não é vedada a possibilidade de reclamação sobre a sua constituição.
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Considera assim o Órgão de Execução Fiscal, que a decisão de constituição da hipoteca em nada está dependente da concretização da citação uma vez que a base desta decisão é o despacho de reversão, e não a citação do despacho de reversão e pode acontecer antes, ou até independentemente, da concretização da citação.
Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de julgar a reclamação judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «1°) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não assiste qualquer razão á ora Recorrente, pelo muito bem andou o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta Sentença em que mui bem julgou procedente a reclamação judicial deduzida.
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) A Recorrente salvo o devido respeito, uma vez mais atira para todo o lado, sem acertar em nada, numa tese, salvo o...
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