Acórdão nº 573/21.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M...

veio deduzir Reclamação contra o despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que determinou o registo a favor do referido Instituto da hipoteca legal sobre o prédio descrito na matriz predial sob os n.°s 4... e 4....

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 15 de Julho de 2021, julgou procedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu pela nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação, nos termos do artigo 165.° n.° 1 alínea a), n.° 2 s n.° 4 do CPPT, declarando procedente a Reclamação e, em consequência a anulação dos atos reclamados, bem como o processado subsequente à omissão de citação da Reclamante para o processo de execução fiscal n.° 0301201900... e apensos, tudo com as demais consequências legais.

  1. A questão objecto de recurso cinge-se, com a nulidade dos atos subsequentes incluindo o despacho de constituição das hipotecas legais.

  2. Ora, entende o Órgão de execução fiscal, entendimento igualmente acolhido pela Douta Sentença de que recorre, que o juízo de ponderação sobre a constituição de hipoteca legal deve ser formulado no âmbito de um procedimento específico, "enxertado" no processo executivo.

  3. Como tal, a decisão de constituir hipoteca surge como o culminar de um verdadeiro procedimento administrativo/tributário por vontade própria, na qualidade de credora e no exercício de uma competência exclusiva.

  4. A decisão de constituir hipoteca deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária.

  5. Com o devido respeito por opinião diversa, a hipoteca legal para garantia dos créditos da Segurança Social reveste uma natureza de acto preventivo, uma vez que, visa acautelar o pagamento de uma dívida titulada por um título executivo, estando-se perante um ato praticado no âmbito das competências próprias conferidas à Segurança Social (art. 207.° n.° 1 do Código dos Regimes contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social).

  6. Na verdade, o n.° 1 do art. 195.° do Código de Procedimento e Processo Tributário dispõe que "Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão de execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor".

  7. A cobrança da dívida à Segurança Social permite a arrecadação de receitas fundamentais à própria estabilidade e financiamento do sistema de segurança social, ou seja, permite a sua sustentabilidade.

  8. Com efeito, é a sustentabilidade do sistema de segurança social que permite ao Estado Social a satisfação das prestações sociais e consequentemente a concretização do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, ínsito no art. 2.° da Constituição da República Portuguesa.

  9. O Estado de direito tem subjacente todo um conjunto de regras e princípios que contribuem para uma melhor ordenação das estruturas do Estado, através das suas regras e procedimentos, que permitem a prossecução das suas responsabilidades sociais.

  10. As hipotecas legais sempre tiveram uma especificidade própria atribuída pelo legislador, pois constituem garantia de cobrança de créditos públicos, motivo pelo qual não podem ser realizadas por qualquer credor e relativamente a qualquer crédito.

  11. O legislador sempre revelou um especial cuidado ao regular minuciosamente o procedimento da constituição da hipoteca legal.

  12. Aliás, o registo da hipoteca legal não afecta a posse do bem imóvel, bem como, não é vedada a possibilidade de reclamação sobre a sua constituição.

  13. Considera assim o Órgão de Execução Fiscal, que a decisão de constituição da hipoteca em nada está dependente da concretização da citação uma vez que a base desta decisão é o despacho de reversão, e não a citação do despacho de reversão e pode acontecer antes, ou até independentemente, da concretização da citação.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de julgar a reclamação judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «1°) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não assiste qualquer razão á ora Recorrente, pelo muito bem andou o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta Sentença em que mui bem julgou procedente a reclamação judicial deduzida.

    1. ) A Recorrente salvo o devido respeito, uma vez mais atira para todo o lado, sem acertar em nada, numa tese, salvo o...

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