Acórdão nº 1059/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A…………. – …..…………, S.A deduziu impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº…………….., do ano de 2005.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação sindicada.

Inconformada, a Fazenda Publica interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, tendo apresentado na sua alegação as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença "ad quo" julgou procedente o pedido formulado pela impugnante, atentando ao apenas enquadramento jurídico, descuidando nessa análise a fundamentação de facto.

II - Neste pendor e, ainda, ao julgar que a impugnante utilizou o método da percentagem do acabamento da obra foi motivada a tomar a decisão de que a auditoria levada a cabo pela AT deveria ter promovido a correspectiva correcção dos proveitos.

Consequentemente e, ainda por esse motivo, ao entender que pelo facto de ter descurado os proveitos, a liquidação adicional do exercício de 2005 deve ser anulada, o julgamento de 1.ª instância conheceu de questão que não podia conhecer por não ter sido colocada pela impugnante.

Assim a decisão do tribunal "ad quo", salvo o devido respeito, padece de nulidade por excesso de pronúncia.

III - Como é entendimento pacífico - nomeadamente no acórdão do STJ do recurso n° 469/11.8TJPRT.P1.S1 a "pronúncia indevida consiste em o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento (2.ª parte da al. d) do n.°1 do art. 668° do CPC), pelo que o seu excesso configura nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.°2 do art. 660° do CPC, que proíbe ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio - cfr., v.g., Acs., ST J de 4.3.2004 (Proc. 04B522/ITIJ/NET) e de 5.2.2004 (Proc. 03B3809.ITIJ/NET)." IV - Da análise da petição inicial não se vislumbra que tivesse sido suscitado qualquer pedido ou fundamento relacionado com a questão dos proveitos em que se fundamenta a decisão recorrida e que alicerça a decisão de anulação da liquidação impugnada.

V- Nesse sentido refere ainda o douto acórdão do STA no referido processo, recurso n°469/11.8TJPRT.P1.S1: "À luz do princípio do dispositivo, "há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido" (cfr., Ac. STJ de 6.2.92, Bol. 414.° - 413), resultando da U (…) limitação do juiz ao princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objecto do litígio, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada" (cfr., Ac. RP de 21.2.2005, JTRP00037727.dgsi.net)" VI - Na verdade, a impugnante apenas entende que a correcção do lucro tributável declarado não deve abranger o valor - € 612 489,50 - relativo ao acréscimo de custos, decorrente do realojamento das colectividades e da execução do Parque Urbano, (ponto 60. da sua p.i.).

VII - Termos em que com fundamento nas ilegalidades decorrentes da violação dos art.°s 18, 19, 23 e 34 do CIRC, bem como do art.° 56.° do EBF, pede que o acto de liquidação seja anulado.

VIII - Ora em lado algum da sua petição inicial evoca a correcção dos proveitos.

IX - Assim, importa adicionalmente sublinhar que sobre a matéria de facto em lado algum ficou provado que a impugnante levasse a cabo qualquer construção erigida sobre os lotes de terreno vendidos. Apenas se encontra assente nos autos que a sociedade vendia lotes de terrenos, sendo a construção deixada, ao que parece, a cargo dos adquirentes.

X - Como tal e à primeira vista, nem sequer se pode contextualizar a situação factual no âmbito do critério de imputação de custos adoptado pela impugnante, que seria o critério de encerramento da obra - critério implica que os custos só sejam contabilizados quando a obra esteja concluída - no seguimento do que entende a douta sentença, considerando que o grau de acabamento seja igual ou superior a 90% - cfr. Art.° 19°, n° 3, alínea a) do CIRC" XI - Primeiro porque o critério do grau de acabamento não implica que a totalidade dos custos apenas sejam contabilizados quando a obra esteja concluída. Segundo porque as correcções que foram feitas não se fundamentam no referido critério, mas no facto de as despesas estimadas não terem sido devidamente comprovadas ou melhor, justificadas.

XII - Ou seja, do conjunto dos elementos do Doc. 24 fazem parte facturas e cheques emitidos por terceiros, conta titulada por C …………, para pagamentos da impugnante, todos datados de 2011 ou 2012, fazendo referência à urbanização do N……………., jardim, o que comprova que quem suportou aqueles encargos foi uma entidade terceira e não a impugnante.

XIII - A impugnante, como já referimos apenas vendeu terrenos para construção, não realizou obra nesses lotes.

XIV- E de facto o registo contabilístico que fez e que foi posto em causa durante a auditoria consubstancia-se na constituição de provisões para custos estimados que, foram corrigidos pela Inspecção na proporção das vendas ocorridas no exercício de 2005, como se refere no circunstanciado relatório a págs. 15 e 16.

XV - Portanto, também aqui a sentença recorrida não atentou aos fundamentos de facto, observando apenas que o critério de imputação de custos adoptado pela impugnante, seria o critério de encerramento da obra.

XVI - Pelo exposto, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de direito nos factos concretos de acordo com a solução adoptada pelo legislador, indo até além do pedido.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu assim: «

  1. A recorrida acompanha na integra a decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

  2. Da avaliação critica da prova, resulta evidenciada a estreita conexão, entre os proveitos obtidos com a venda dos lotes da Urbanização do N………., os custos suportados quer com o realojamento das coletividades, quer com a construção do Parque Urbano.

  3. A construção do Parque Urbano e o Realojamento das colectividades foram condições impostas pelo Município da ................... para emitir o alvará de loteamento do N…………….

  4. É igualmente certo que a construção do Parque Urbano teve influência direta, não apenas na obtenção, mas também na definição do nível de proveitos, já que o preço de venda dos lotes de terreno foi superior por esse facto.

  5. Nessa medida, os "custos" com o realojamento das coletividades e com a execução do Parque Urbano hão- de ser tidos como indispensáveis à obtenção dos proveitos.

  6. Além do mais, esses custos estão devidamente lançados, documentados e evidenciados na Contabilidade da recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 115/3/a do CIRC, na redação em vigor na data do lançamento contabilístico.

  7. Da matéria de facto apurada resulta igualmente confirmado que estamos perante uma atividade de carácter plurianual, que consistiu na execução da urbanização do N…………., com a condição de construção do Parque Urbano e do Realojamento das Coletividades.

  8. Ora, "...os proveitos e os custos de atividades de caráter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção ...." -artigo 18/5 do CIRC.

  9. ".. A determinação do resultado em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano pode ser efetuado segundo o critério do encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.."- artigo 19/1 do CIRC.

  10. No caso, a recorrida optou pelo critério do encerramento da obra- p. 14 do relatório da inspeção tributária, anexado ao processo administrativo.

  11. De acordo com este este critério, "...os proveitos e os custos são reconhecidos quando o grau de acabamento da obra contratada seja igual ou superior a 95%..."- artigo 19/3/a do CIRC.

  12. Assim, quando a obra tiver atingido esse grau de acabamento, são reconhecidos os proveitos, sendo deduzidos dos respetivos custos acumulados.

  13. Ora, no caso dos autos a AT desconsiderou por completo os custos e valorizou na integra as receitas.

  14. E, se fez bem, relativamente aos custos já que estes só poderão ser considerados quando a obra contratada...

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