Acórdão nº 898/10.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P… …………………..

, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ................... que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de imóvel efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….e aps, respeitante ao terreno para construção lotes 21 e 23, ao qual foi atribuído o artigo provisório P- ………, sito em …………, ………...

Nas alegações de recurso formulam-se as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença, ora sob recurso, fixou o valor da acção para efeitos de custas em €1.892.43 nos termos da alínea e) do nº l do artigo 97º- A do CPPT.

2 - Sucede que no despacho saneador, proferido em 31 de Maio de 2012 a fls., foi consignado o seguinte: "Valor da causa: €5000,00, artº97º -A, nº2, do CPPT e artº31º,nº1 da LOFTJ" 3 - Não houve qualquer reclamação ou recurso do valor fixado no douto despacho de 31 de Maio de 2012.

4 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos em que não haja lugar ao despacho saneador, sendo então fixado na sentença, (artigo 306° nº2 do CPC) 5 - Por conseguinte, o poder jurisdicional do Senhor Juiz do Tribunal "a quo" encontrava-se esgotado, pelo que, ao fixar novamente o valor do processo violou o caso julgado em conformidade com o disposto no artigo 620º ,nº1 do CPC.

6 - Deverá assim ser mantido o valor da acção de €5000,00.

7 - A Fazenda Pública, quando efectua a penhora do imóvel do requerente, para cobrança da dívida do IMT, do executado A…………………………, já sabia que o imóvel em causa não era propriedade deste.

8 - Na verdade, foi dado como provado que em 13/10/2008 foi emitida a liquidação adicional de IMT, no montante de €3.540,55, em nome de Pedro ………………. e relativo ao imóvel registado sob o artigo U-……………. (cfr. fls. 12) (alínea E).

9 - A fls 12 dos autos encontra-se a notificação do requerente, em conformidade com o artigo 31 nº4 do CIMT, para efectuar o pagamento adicional de tal imposto.

10 - Conforme resulta do artigo nº 4 do CIMT, o IMT é devido pela pessoa a quem se transmitem os bens.

11 - O requerente, anteriormente à compra do imóvel em causa, já havia pago o IMT, o que sucedeu em 22 de Janeiro de 2008, conforme declaração para liquidação com o nº …………., de acordo com certidão da escritura a fls 143/146 dos autos.

12- Por conseguinte, após o pagamento do IMT, em 22/01/08, e a realização da escritura pública, em 28 de Janeiro de 2008, a Fazenda Pública emitiu a liquidação adicional do IMT no montante de 3.540,55 a qual foi realizada em 13 de Outubro de 2008.

13 - O nº1 do artigo 31 do CIMT relativo à liquidação adicional do IMT dispõe o seguinte: "Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis Tributárias." 14 - Efectivamente a Fazenda Pública teve conhecimento do contrato de compra e venda (escritura) e o preço da aquisição do imóvel pelo requerente, o que justificou a avaliação e liquidação adicional do IMT.

15 - Pois só após a transmissão é efectuada a avaliação do imóvel e a liquidação adicional do IMT.

16 - Assim, independentemente do registo predial, a Fazenda Pública era conhecedora de que o requerente era já o proprietário do imóvel, não podendo ser invocada a prevalência do registo nestas circunstâncias.

17- Factualmente e cronologicamente, a conduta da Fazenda Pública, no que concerne ao prédio a que corresponde o artigo matricial U-…………., da freguesia da ……………….., sintetiza-se da seguinte forma: - Em 22 de Janeiro de 2008 recebe do requerente o IMT pela aquisição que este iria realizar do imóvel. (v. certidão da escritura pública a fls.143/146) - Em 28 de Janeiro de 2008 o requerente realiza a escritura pública da compra e venda do imóvel em causa pelo valor de €35.000,00. (escritura pública a fls.143/146) - Entre 28 de Janeiro de 2008 e 13 de Outubro de 2008 o Serviço de Finanças teve conhecimento da transmissão do imóvel em causa pelo valor de €35.000,00.

- Em 13 de Outubro de 2008 o Serviço de Finanças efectua a liquidação adicional do IMT que notifica ao requerente com prazo de pagamento até 30/11/2008. (facto provado na alínea E)) - Em 16 de Fevereiro de 2009 o Serviço de Finanças penhora o imóvel em questão para pagamento da dívida do anterior proprietário. ( fls. 3 do processo executivo em apenso) - Por despacho de 8/06/2009 o Serviço de Finanças determina a venda do imóvel no processo executivo, (facto provado na alínea F)) 18 - A Fazenda Pública quando se substitui ao devedor A ………………….. para venda forçada do imóvel para pagamento do IMT, já sabia que o prédio não pertencia ao executado, pelo que, procedeu à venda de uma coisa alheia.

19 - Nos termos do disposto no artigo 892º do C. Cível é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.

20 - A Fazenda Pública, sendo conhecedora de que o imóvel não pertencia ao executado, não tinha legitimidade para o vender, não tendo assim cabimento, no caso "sub-judice" a invocação da prevalência do registo.

21- Por falta de legitimidade originária da Fazenda Pública para a venda do imóvel do requerente deverá assim ser declarada nula esta venda, pois trata-se de uma venda de bem alheio, considerando que a Fazenda Pública não ignorava que o imóvel era já propriedade do A.

22 - Deverá assim ser declarada nula a venda do imóvel do requerente identificado nos autos com as consequências legais.

JUSTIÇA!*A Recorrida, ……………….., apresentou contra-alegações, as quais foram assim concluídas: A- o recorrente em dois erros crassos: Primeiro ao assumir que a Fazenda Pública é vendedora do imóvel e segundo ao não considerar os princípios registrais, mormente o princípio da prioridade de registo, previsto no art. 6º do C.R.P, pelo que não podem colher as alegações apresentadas pelo recorrente.

B- A presente ação respeita a um pedido de anulação da venda de um imóvel que terá sido alvo de duas vendas, uma por escritura pública e a segunda por venda judicial, tendo a segunda venda sido registada em 15/01/2010 e a primeira registada em 07/07/2010, vendas essas provenientes do mesmo titular do direito de propriedade registado na Conservatória do Registo Predial.

C- No caso em apreço a exequente Fazenda Pública procede à penhora e consequente venda, como entidade que substitui o proprietário, e não como proprietário, de um imóvel que constava no registo predial como pertença dos executados, A ………….. e A …………..

D- Esse imóvel é vendido à recorrida R..., que em cumprimento de uma obrigação legal, o regista, passando no registo predial o imóvel diretamente do sujeito passivo ...... e mulher para a recorrida.

E- O que decorre do registo, e essa é a única certeza jurídica, é que ninguém, a não ser o ...... e mulher podiam invocar contra terceiros a propriedade do mesmo, em virtude de ser o único registo existente até ao registo da recorrida.

F- É certo que o registo não é constitutivo, mas também é certo que ninguém pode invocar a propriedade sobre um imóvel contra terceiros, sem ter o seu direito registado de acordo com o previsto no art. 5º nº 1 e 7º do C.R.Predial.

G- Por esta razão não pode ser considerada a venda efetuada a favor da recorrida como venda a non domino, uma vez que a escritura de venda realizada a favor do recorrente só poderia ser oponível a terceiros após o seu registo e neste sentido vem o Acórdão do STJ de 5/7/2007, asseverar que...

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