Acórdão nº 299/20.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M...
, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 280.º e o n.º 3, do artigo 282.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 19 de outubro de 2020, a qual julgou verificada a excepção dilatória de falta de objeto da reclamação apresentada por A... - COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA, e M...
, com os sinais nos autos, no seguimento da notificação do Serviço de Finanças de Sesimbra, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2240201... e apenso, para proceder à entrega do imóvel vendido nesse processo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Castelo sob o artigo n.º 2..., e que, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €33.715,27 e condenou os Reclamantes nas custas.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A - Da sentença recorrida não consta nos “Factos Provados” e “Não Provados”, como provada ou não provada, a data em que o mandatário, com procuração no processo de execução fiscal de execução fiscal n.º 2240201... e apenso, há largo tempo, foi ou não notificado do teor do ofício 1025 de 26/02/2020.
B - Nem se do ato de notificação falta ou não a indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
C - Assim, entende a recorrente, que deve ser ampliada a matéria de facto a coberto do artigo 662º nº 2 alínea c) 2 ”in fine” com anulação da decisão da 1ª instância, já que nos deparamos com uma falta objetiva de factos que são relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável.
D - Determina o artigo 36.º n.º 2 do CPPT, que as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
E - Por sua vez, preceitua o artigo 39.º n.º 12 do mesmo normativo legal, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012-31/12, que o ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
F - No que concerne ao sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, é entendimento da recorrente, que se tais atos forem praticados por funcionário no uso de delegação de competência do Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, impõe-se na notificação, a indicação de que o ato é praticado nessa qualidade, o que não se evidencia claramente, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida.
G - Ora da pretensa notificação subjacente ao ato reclamado, protagonizada a coberto do ofício 10125 de 26/02/2020, dirigida à A... Lda., verifica-se que está aposta a assinatura de A....
H - Todavia não se faz qualquer menção aos seus poderes, se foram exercidos...
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