Acórdão nº 299/20.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M...

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 280.º e o n.º 3, do artigo 282.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 19 de outubro de 2020, a qual julgou verificada a excepção dilatória de falta de objeto da reclamação apresentada por A... - COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA, e M...

, com os sinais nos autos, no seguimento da notificação do Serviço de Finanças de Sesimbra, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2240201... e apenso, para proceder à entrega do imóvel vendido nesse processo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Castelo sob o artigo n.º 2..., e que, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €33.715,27 e condenou os Reclamantes nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A - Da sentença recorrida não consta nos “Factos Provados” e “Não Provados”, como provada ou não provada, a data em que o mandatário, com procuração no processo de execução fiscal de execução fiscal n.º 2240201... e apenso, há largo tempo, foi ou não notificado do teor do ofício 1025 de 26/02/2020.

B - Nem se do ato de notificação falta ou não a indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

C - Assim, entende a recorrente, que deve ser ampliada a matéria de facto a coberto do artigo 662º nº 2 alínea c) 2 ”in fine” com anulação da decisão da 1ª instância, já que nos deparamos com uma falta objetiva de factos que são relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável.

D - Determina o artigo 36.º n.º 2 do CPPT, que as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

E - Por sua vez, preceitua o artigo 39.º n.º 12 do mesmo normativo legal, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012-31/12, que o ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

F - No que concerne ao sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, é entendimento da recorrente, que se tais atos forem praticados por funcionário no uso de delegação de competência do Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, impõe-se na notificação, a indicação de que o ato é praticado nessa qualidade, o que não se evidencia claramente, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida.

G - Ora da pretensa notificação subjacente ao ato reclamado, protagonizada a coberto do ofício 10125 de 26/02/2020, dirigida à A... Lda., verifica-se que está aposta a assinatura de A....

H - Todavia não se faz qualquer menção aos seus poderes, se foram exercidos...

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