Acórdão nº 397/11.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório J... e M..., citados no processo de execução fiscal (PEF) n.º 36972011010..., instaurado pelo Serviço Fiscal do Seixal, por dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativa ao exercício de 2007, no montante total de EUR 4.095,75, deduziram oposição à execução fiscal. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 181 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 6/10/2020, julgou procedente a oposição, determinando a extinção do PEF n.º 36972011010....

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 198 e ss. (numeração do processo em SITAF), formulou as conclusões seguintes: «A. A situação em análise tem na sua origem incumprimento de entrega da declaração de IRS (Modelo 3), referente ao ano de 2007, por parte dos aqui Oponentes, em face do que a Autoridade Tributária procedeu à liquidação do imposto, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, tendo por base os elementos de que dispunha, e com as limitações previstas no n.º 3 do artigo, do que resultaram duas diferentes liquidações, uma para cada um dos aqui Oponentes.

  1. No seguimento das liquidações realizadas pelos serviços vieram os sujeitos passivos faltosos apresentar a sua Declaração de Rendimentos, no estado de casados, o que fizeram cerca de dois anos após a respetiva data de entrega legal. Por via da emissão de documento de correção, foram anuladas as liquidações anteriores e emitida a liquidação identificada no ponto 3 dos factos provados na fundamentação da Douta Sentença, constando o estado civil e os rendimentos indicados pelos contribuintes, mantendo-se, no entanto, os limites às deduções previstos no n.º 3 do art.º 76.º do CIRS.

  2. A liquidação que daqui resultou foi remetida aos sujeitos passivos por Ofício seguindo o formalismo de carta registada, não constando a sua devolução, antes tendo sido junta nos Autos consulta ao site CTT (entidade externa à Autoridade Tributária) na qual é possível observar que o registo com a numeração aposta mecanicamente no respetivo Ofício consta como recebido na localidade de destino.

  3. A Autoridade Tributária não procedeu a qualquer alteração aos valores dos rendimentos declarados pelos próprios contribuintes - e apenas em relação ao apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos nos termos previstos no art.º 65.º do CIRS, há obrigatoriedade de notificação com carta registada com aviso de receção, por força do previsto no artigo 66.º e n.º 2 do artigo 149.º do CIRS, que assim o determina. Pelo que é antes aplicável à situação em apreço o disposto no n.º 3, do artigo 149.º do CIRS, que determina que as restantes notificações devem ser feitas por carta registada; E. Não foi, assim, posto em causa o disposto no n.º 1 do art.º 36.º do CPPT, a que a Douta Sentença faz referência, pelo qual "os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados" - cfr. Ponto III.2 da Sentença -, muito menos o art.º 38.º do mesmo diploma.

  4. Discorda-se, por este motivo, da Sentença recorrida, considerando-se que houve erro de julgamento ao concluir que seria necessário que a liquidação fosse notificada por carta registada com aviso de receção.

  5. Tendo sido seguido o formalismo de notificação legalmente exigido, entende a Fazenda que ficou também provada a receção da liquidação, ou que foram seguidos os formalismos legalmente impostos para aquela notificação, e que dos elementos constantes nos Autos terá que se concluir ter a liquidação sido depositada na caixa postal correspondente ao domicílio fiscal dos contribuintes, ficando assim à sua disposição - contra o decidido.

  6. Está junto nos autos cópia devidamente certificada do Ofício pelo qual foi remetida aos sujeitos passivos a demonstração de liquidação de IRS aqui em causa, com a respetiva referência para pagamento. Naquele Ofício consta impresso o respetivo n.º de registo que lhe foi atribuído - RY515...0PT e o endereço para o qual foi remetido - Rua C... 2855 144 Corroios - morada que é ainda a mesma que vem indicada pelos autores na petição inicial da Oposição. Tratando-se de notificações "em massa", ficou ainda provado que o identificado registo foi remetido pela Autoridade Tributária aos serviços postais e ali rececionado (entidade externa à Autoridade Tributária), no dia 18.11.2010, fazendo parte de um lote de registos, cujo intervalo numérico se compreendeu entre os n.ºs RY51516...PT e RY5151...6PT. Também consultado o sistema informático da Autoridade Tributária - Sistema Eletrónico de Citações e Notificações - aquele n.º de registo, consta como recebido, com data de situação de 22.11.2010, tratando-se de "DEMONSTRAÇÃO DE LIQ. - NOTA DE COBRANÇA", respeitante ao nif. 1.... Por fim, consultada a informação constante do site dos CTT (entidade externa à Autoridade Tributária) é possível verificar que ali consta como entregue exatamente aquele número de registo no dia 22.11.2010, estando indicado como local "CORROIOS", localidade correspondente à da morada.

    1. Assim, entende a Fazenda que existiu erro na fixação e apreciação dos factos, por não ter ficado a constar resultar a liquidação aqui em causa de declaração anteriormente apresentada pelos contribuintes faltosos e já após constarem liquidações oficiosas em sistema para o mesmo ano e para cada um deles. Não consta também da factualidade que a liquidação em causa resultou precisamente da recolha dos elementos indicados pelos contribuintes, ou seja, agregado familiar e rendimentos.

  7. Mais entende ter existido erro de julgamento de Direito quanto ao formalismo de notificação aplicável e à...

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