Acórdão nº 1209/07.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P... - SUPERMERCADOS, S.A.

(anteriormente denominada S... - Comercialização e Distribuição de Produtos Alimentares, S.A.), contra a liquidação adicional número 83101..., efetuada pela Direção Geral de Impostos, de IRC, relativo ao ano de 1994.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial, que teve por objeto a liquidação adicional de IRC n.° 83101..., referente ao exercício de 1994, no montante de €70.141,70., sendo que para o efeito da procedência, o Ilustre Tribunal a quo considerou provado a ilegalidade da notificação da liquidação, em face da notificação da liquidação não ter sido efetuada por carta registada com aviso de receção, consubstanciando um vício que inquina a liquidação.

    B. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, porquanto, por um lado, tal como resulta da factualidade tida por assente na decisão ora em crise, designadamente nos supra referidos factos provados 3), 4), 5), 8), 9), 10), 11), 12), 14) estamos perante uma situação que tem um histórico de entendimento, quer da Impugnante, quer da AT, tendo como entendimento final, a decisão do recurso hierárquico, conforme facto provado 11).

    C. Dessa forma, a liquidação adicional subsequente à decisão do recurso hierárquico constitui um ato derivado de um acontecimento procedimental, notoriamente já do conhecimento da Impugnante.

    D. Por outro lado, a Impugnante teve conhecimento da notificação da liquidação adicional de IRC, e nessa senda, exerceu o seu direito à impugnação judicial, conforme facto provado 21).

    E. O formalismo do aviso de receção tem a sua essência numa característica garantistica da notificação, na medida que constitui uma salvaguarda da concretização da notificação e da efetiva e real receção da notificação.

    F. Portanto, as formalidades da notificação - no caso envio de carta registada com aviso de receção - apenas afetará a sua validade se não se comprovar que ela foi efetivamente realizada, pois as formalidades procedimentais são um meio para garantir objetivos e não finalidades em si mesmas.

    G. Na verdade, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição - no caso, levar ao conhecimento da Impugnante a liquidação em causa nos autos e os meios de reação ao seu dispor para reagir desse ato tributário - o que efetivamente aconteceu nos presentes autos.

    H. Assim, deve considerar-se sanada a irregularidade procedimental decorrente da não observância da forma legal da notificação pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação pela forma prevista na lei.

    1. Por tudo o que ficou exposto, e tendo por base os factos dados como provados na douta sentença recorrida, teremos necessariamente que concluir que a Impugnante foi notificada da liquidação em crise nos autos e teve pleno conhecimento do teor do ato notificado.

    J. Portanto, pelas razões elencadas, nas suas várias perspetivas, entendemos que mal andou o douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, incorrendo em erro de julgamento, ao considerar a notificação inquinada de ilegalidade por falta de aviso de receção na notificação, quando esse formalismo degradou-se em não essencial, porque a Impugnante foi efetivamente notificada da liquidação adicional de IRC e teve pleno conhecimento do seu teor, designadamente explanado no exercício do seu direito à tutela jurisdicional, conforme defende a Fazenda Pública.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida...

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