Acórdão nº 2324/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou integralmente procedente a impugnação deduzida por B...

contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente ao pedido de restituição dos montantes de retenções na fonte suportados em Portugal sobre os dividendos de ações recebidos no ano de 2008 e 2009, a qual decretou o reembolso à Impugnante do imposto indevidamente pago a título de retenção na fonte de dividendos, no montante de € 438.205,99 (relativo a 2008) e de € 178.155,34 (relativo a 2009), acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, contabilizados desde a data de pagamento dos referidos dividendos até à data de processamento da nota de crédito pela Administração Tributária (AT).

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida, Impugnante, do indeferimento tácito do Recurso Hierárquico interposto da decisão de indeferimento proferido na reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IRC por retenção na fonte em 2008 e 2009, no valor de €438.205,99 e €178.155,34, respetivamente, restringindo-se o âmbito do mesmo ao segmento decisório que condenou a Recorrente, Fazenda Pública, ao pagamento de juros indemnizatórios “a partir da data do pagamento indevido de imposto até à data do processamento da nota de crédito”; B) A questão que importa dirimir e o objeto do presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da Recorrida, Impugnante, nos termos do art. 43º e art. 100º da LGT, resultantes de liquidação e pagamento de imposto operada por substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, julgada ilegal em sede de impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão proferida em sede de reclamação graciosa; C) Entende, a Recorrente, Fazenda Pública, que a sentença fez errado julgamento quando condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatórios a partir da data do pagamento indevido de imposto até à data do processamento da nota de crédito desses juros, à Recorrida, Impugnante; D) Constituem, nos termos do n.º 1 do art. 43º da LGT, requisitos da condenação da administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, que haja erro em ato de liquidação de tributo; que esse erro seja imputável aos serviços; que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial; que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido; E) Se é certo que as liquidações foram anuladas por sentença judicial, não pode falar-se em erro imputável aos serviços aquando da prática daqueles atos, porquanto estamos perante atos tributários de retenção na fonte de IRC que, não tendo sido efetuados pela Recorrente, Fazenda Pública, o foi de acordo com instruções genéricas por si emanadas, mas com violação do princípio da livre circulação de capitais previsto nos arts. 18º e 63º do TFUE; F) O n.º 3 do art. 43º da LGT, enuncia exceções à regra invocada no n.º 1 do mesmo preceito normativo, importando reter a exceção ínsita na al. c) do n.º 3 do art. 43º da LGT, o qual determina serem devidos juros indemnizatórios “Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ao após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”; G) Como é entendido na nossa doutrina, a al. c) do n.º 3 do art. 43º da LGT, pese embora previsto especificamente para a revisão do ato tributário, tem, igualmente, aplicação aos casos em que foi apresentada reclamação graciosa, ou seja, é aplicável aos casos em que o contribuinte tenha procedido ao pagamento do imposto e posteriormente obtenha a anulação do ato tributário resultante da resolução de reclamação graciosa em prazo superior a um ano e este atraso seja imputável à administração tributária, contando-se, neste caso, os juros, a partir do termo do referido prazo de um ano; H) Como defende JORGE LOPES DE SOUSA, “nas situações em que a prática do acto que define a dívida tributária cabe ao contribuinte [...], bem como naqueles em que o acto é praticado pela Administração Tributária com base em informações erradas prestadas pelo contribuinte e há lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), o erro passará a ser imputável à Administração Tributária após o eventual indeferimento da pretensão apresentada pelo contribuinte, isto é, a partir do momento em que, pela primeira vez a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos”; I) Por conseguinte, estando em causa atos de retenção na fonte e encontrando-se afastadas, desde logo, o erro imputável aos serviços, a Recorrente, Fazenda Pública, louvando-se nos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, entende que os juros indemnizatórios no caso dos autos, são devidos a partir de um ano após a dedução da reclamação graciosa pela Recorrida, Impugnante; J) À luz da al. c) do n.º 3 do art. 43º da LGT, nos termos sobreditos, serão devidos juros indemnizatórios contados a partir do dia seguinte ao do termo do prazo legal de um ano para a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC e a devolução do imposto indevidamente pago, ano esse contado, por sua vez, desde a data da apresentação da reclamação graciosa, até à data do processamento da nota de crédito; K) Tendo a Recorrida, Impugnante, deduzido reclamação graciosa contra os atos de retenção na fonte em 22 de dezembro de 2010, conforme decorre do ponto 5) do probatório da sentença ora recorrida, os juros indemnizatórios serão, por conseguinte, devidos a partir de 23 de dezembro de 2011, nos referidos termos, até à data do processamento da nota de crédito; L) Decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por violação da al. c) do n.º 3 do art. 43º e do art. 100º, ambos da LGT.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, para tanto, a douta sentença ser revogada e substituída por acórdão que declare serem devidos à Recorrida, Impugnante, juros indemnizatórios que deverão ser contados a partir do dia seguinte ao do termo do prazo legal de um ano para a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC e a devolução do imposto indevidamente pago, ano esse contado, por sua vez, desde a data da apresentação da reclamação graciosa, até à data do processamento da nota de crédito.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo - que julgou integralmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e condenou a Recorrente ao reembolso à Impugnante do imposto indevidamente pago a título de retenção na fonte de dividendos, no montante de € 438.205,99 (relativo a 2008) e de € 178.155,34 (relativo a 2009) e ao pagamento de juros indemnizatórios, contabilizados desde a data de pagamento dos dividendos até à data de processamento da nota de crédito pela AT – quanto ao segmento decisório que condenou a Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios “a partir da data do pagamento indevido de imposto até à data do processamento da nota de crédito”.

  2. A Fazenda Pública diz-se inconformada quanto à parte da decisão que condenou a Recorrente a pagar juros indemnizatórios desde a data de pagamento dos dividendos (i.e. da retenção na fonte sofrida), restringindo o âmbito do recurso, de acordo com as alegações de recurso apresentadas, ao “segmento decisório que condenou a Recorrente, Fazenda Pública, ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da data do pagamento indevido de imposto até à data do processamento da nota de crédito” e à seguinte questão a dirimir “determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da Recorrida”.

  3. A Recorrida entende que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, na medida em que: i) a douta Sentença a quo – que determinou serem devidos juros indemnizatórios pela Recorrente sobre o montante indevidamente pago; e serem tais juros contados desde a data do pagamento indevido do imposto - não merece qualquer censura, devendo ser mantida por ser inteiramente conforme à lei nacional em vigor e ao Direito Europeu; ii) o recurso interposto pela Fazenda Pública deve ser julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal, revelando-se ainda contrário ao Direito Europeu e ao respetivo efeito direto e primado sobre o direito nacional.

  4. No que respeita a processo objecto da sentença recorrida considerou o Tribunal a quo que: i) a Recorrida apresentou, atempadamente, reclamação graciosa dos atos de retenção na fonte que estiveram na origem do pagamento indevido; e que ii) existe erro imputável aos serviços da AT, pelo que são devidos juros indemnizatórios, pela Recorrente à Recorrida, sobre o montante indevidamente pago; e devem tais juros contados desde a data do pagamento indevido do imposto.

  5. Termos em que se conclui que a referida decisão é a única que respeita os preceitos legais em vigor – nomeadamente o disposto nos artigos 43.º, n.º 1 e 2 e 100.º da LGT e o artigo 61.º, n.º 5 do CPPT -, bem como a ratio subjacente ao pagamento de juros indemnizatórios pela AT aos contribuintes – a de reconstituir a situação em que os mesmos se encontrariam caso a ilegalidade em causa não se tivesse verificado – e...

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