Acórdão nº 303/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por M...
, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 31402003010... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 2, inicialmente em nome da sociedade devedora originária denominada de “S..., LDA”, e que contra si foi revertido, para cobrança coerciva da quantia de €24.846,30, relativa a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2003 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2002.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida pela revertida contra o Processo de Execução Fiscal n.º 31402003010... e Apensos, instaurado no Serviço de Finanças da Amadora-2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2003 e IRC de 2002, de que é devedora originária a sociedade “S..., LDA”.
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Concretizando, a decisão em crise anulou o despacho de reversão, por entender que não ficou provada a notificação da oponente, para efeitos de audição prévia, do projeto de despacho de reversão em causa nos autos, conclusão esta com a qual não pode a Fazenda Pública deixar de discordar.
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A oponente e ora recorrida, alegou de forma vaga, que a reversão não tinha sido precedida de notificação, para efeitos de exercício de audição prévia.
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Contudo, considerou a douta sentença, como facto não provado (ponto 2 dos factos não provados) que a notificação para efeitos de audição prévia mencionada em D) dos factos provados, tenha sido colocada à disposição da oponente na morada nela indicada.
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A recorrente também discorda dos efeitos jurídicos a retirar da alínea D) dos factos dados como provados e que seriam necessariamente diversos dos contidos na douta sentença a quo.
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Assim, a questão decidenda consiste em saber se deve ser considerada como provada a colocação à disposição da oponente, a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 60.º da LGT, na morada nela indicada, sendo convicção da Fazenda Pública que existiu erro na apreciação da prova.
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Na verdade, consta expressamente da alínea D) da factualidade assente que a carta de notificação, para o exercício do direito de audição prévia, foi remetida para a morada da oponente, por correio registado sob o n.º RM35911...PT (cf. fls. 43 do PEF apenso), encontrando-se assim assente a emissão da carta de notificação, bem como a realização do seu registo ao qual foi atribuído o n.º RM35911...PT.
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Ora, o número de registo supra mencionado e que se encontra aposto na carta, constitui uma prova indubitável do ato de registo da carta e da sua receção pelos serviços dos CTT, porquanto a etiqueta de registo é emitida informaticamente pelos CTT e colada na carta no momento em que é efetuado o registo.
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Efetivamente, no ato da entrega de uma carta junto dos serviços dos CTT, para proceder ao respetivo registo, estes serviços emitem uma etiqueta, através dos meios informáticos, a qual contém a identificação do número do registo que lhe foi atribuído e que fica aposta na correspondência entregue.
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É nosso entendimento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que do exposto resulta a demonstração categórica da entrega da carta de notificação junto dos CTT, na medida em que é este serviço que emite a etiqueta com o número identificativo do registo, que se encontra aposta na carta.
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Como é do conhecimento geral, são os CTT que emitem os talões de registo, nos quais o consumidor preenche os campos do remetente, do destinatário e dos serviços pretendidos e apenas com a entrega da carta nos serviços dos CTT, é gerada uma etiqueta de registo, com o mesmo número que consta no talão de registo respetivo, pelo que apenas após a entrega da carta junto de serviços dos CTT é possível a obtenção da etiqueta aposta na carta de notificação em causa nos presentes autos.
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Não carecendo de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (Cf. artigo 514.º CPC), a etiqueta de registo, aposta na notificação constante dos autos consubstancia o “recibo de aceitação” da carta registada pelos serviços postais, previsto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, e que é documento idóneo para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário.
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Pelo que, com a exibição da etiqueta de registo aposta da carta expedida sob registo, a qual consubstancia o recibo da apresentação em mão, a administração tributária produziu prova suficiente do “recibo de aceitação” da carta registada pelos serviços postais e, não tendo a carta sido devolvida, presume-se que a notificação se efetuou no 3.º dia posterior ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.
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É assim nosso entendimento que a factualidade assente na alínea D) está em contradição com o ponto 2 dos factos não provados, na medida em que a douta sentença proferida, dá como provado que a carta de notificação, para efeitos de audição prévia, foi remetida por correio registado sob o n.º RM35911...PT, para a morada da oponente (cf. fls. 43 do PEF apenso), mas considera resultar como não provado que a notificação referida em D) tenha sido colocada à disposição da oponente na morada nela indicada.
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Deste modo, se ficou assente na sentença a quo que a carta foi remetida por correio registado, foi integralmente cumprido o ónus de prova que recaía sobre a AT, relativo à emissão da carta de notificação do ato tributário e o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo- entendimento este acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.5.2012, proferido no processo n.º 01181/11 e mencionado na douta sentença proferida.
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Pelo exposto, deveria a factualidade dada como assente na alínea D) do probatório ter sido melhor valorada e considerada pelo respeitoso Tribunal a quo, retirando as ilações jurídico-factuais corretas do acervo documental constante dos autos, especialmente o constante a fls. 43 do PEF apenso.
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Aqui chegados, afigura-se-nos que a douta sentença a quo deveria ter conferido uma maior acuidade ao escopo das normas contidas nos artigos 99.º da LGT; artigo 13.º, 35º a 39º do CPPT; artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC); artigos 411.º, 436.º e 662.º ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.
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E deviam ter sido acolhidos e devidamente ponderados os princípios antiformalistas, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae", o princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, o princípio da oficialidade, o princípio do Inquisitório, bem como as regras da experiência comum, combinada com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
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A factualidade assente, o acervo documental dos autos, e os demais elementos constantes dos autos, deveriam ter conduzido à conclusão de improcedência da oposição, pois que o acervo factual do caso vertente não tem a devida correspondência com a forma como as normas jurídicas que fundamentam da decisão sindicada, deveriam ter sido aplicadas e interpretadas, causando assim erro de julgamento.
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Por outro lado, a vicissitude processual suscitada pela recorrida, não tem correspondência na realidade, atenta a existência do registo da carta de notificação e dada como provada no item D) dos factos dados como assentes, sendo certo que esta também se concretizou através da citação da reversão.
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O direito de audição, consagrado no artigo 60º da LGT abrange a faculdade do contribuinte se pronunciar sobre a fundamentação de facto e de direito do projeto de decisão, bem como e a faculdade de apresentar quaisquer elementos de prova admissíveis em direito (cfr...
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