Acórdão nº 303/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por M...

, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 31402003010... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 2, inicialmente em nome da sociedade devedora originária denominada de “S..., LDA”, e que contra si foi revertido, para cobrança coerciva da quantia de €24.846,30, relativa a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2003 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2002.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida pela revertida contra o Processo de Execução Fiscal n.º 31402003010... e Apensos, instaurado no Serviço de Finanças da Amadora-2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2003 e IRC de 2002, de que é devedora originária a sociedade “S..., LDA”.

  1. Concretizando, a decisão em crise anulou o despacho de reversão, por entender que não ficou provada a notificação da oponente, para efeitos de audição prévia, do projeto de despacho de reversão em causa nos autos, conclusão esta com a qual não pode a Fazenda Pública deixar de discordar.

  2. A oponente e ora recorrida, alegou de forma vaga, que a reversão não tinha sido precedida de notificação, para efeitos de exercício de audição prévia.

  3. Contudo, considerou a douta sentença, como facto não provado (ponto 2 dos factos não provados) que a notificação para efeitos de audição prévia mencionada em D) dos factos provados, tenha sido colocada à disposição da oponente na morada nela indicada.

  4. A recorrente também discorda dos efeitos jurídicos a retirar da alínea D) dos factos dados como provados e que seriam necessariamente diversos dos contidos na douta sentença a quo.

  5. Assim, a questão decidenda consiste em saber se deve ser considerada como provada a colocação à disposição da oponente, a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 60.º da LGT, na morada nela indicada, sendo convicção da Fazenda Pública que existiu erro na apreciação da prova.

  6. Na verdade, consta expressamente da alínea D) da factualidade assente que a carta de notificação, para o exercício do direito de audição prévia, foi remetida para a morada da oponente, por correio registado sob o n.º RM35911...PT (cf. fls. 43 do PEF apenso), encontrando-se assim assente a emissão da carta de notificação, bem como a realização do seu registo ao qual foi atribuído o n.º RM35911...PT.

  7. Ora, o número de registo supra mencionado e que se encontra aposto na carta, constitui uma prova indubitável do ato de registo da carta e da sua receção pelos serviços dos CTT, porquanto a etiqueta de registo é emitida informaticamente pelos CTT e colada na carta no momento em que é efetuado o registo.

  8. Efetivamente, no ato da entrega de uma carta junto dos serviços dos CTT, para proceder ao respetivo registo, estes serviços emitem uma etiqueta, através dos meios informáticos, a qual contém a identificação do número do registo que lhe foi atribuído e que fica aposta na correspondência entregue.

  9. É nosso entendimento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que do exposto resulta a demonstração categórica da entrega da carta de notificação junto dos CTT, na medida em que é este serviço que emite a etiqueta com o número identificativo do registo, que se encontra aposta na carta.

  10. Como é do conhecimento geral, são os CTT que emitem os talões de registo, nos quais o consumidor preenche os campos do remetente, do destinatário e dos serviços pretendidos e apenas com a entrega da carta nos serviços dos CTT, é gerada uma etiqueta de registo, com o mesmo número que consta no talão de registo respetivo, pelo que apenas após a entrega da carta junto de serviços dos CTT é possível a obtenção da etiqueta aposta na carta de notificação em causa nos presentes autos.

  11. Não carecendo de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (Cf. artigo 514.º CPC), a etiqueta de registo, aposta na notificação constante dos autos consubstancia o “recibo de aceitação” da carta registada pelos serviços postais, previsto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, e que é documento idóneo para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário.

  12. Pelo que, com a exibição da etiqueta de registo aposta da carta expedida sob registo, a qual consubstancia o recibo da apresentação em mão, a administração tributária produziu prova suficiente do “recibo de aceitação” da carta registada pelos serviços postais e, não tendo a carta sido devolvida, presume-se que a notificação se efetuou no 3.º dia posterior ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

  13. É assim nosso entendimento que a factualidade assente na alínea D) está em contradição com o ponto 2 dos factos não provados, na medida em que a douta sentença proferida, dá como provado que a carta de notificação, para efeitos de audição prévia, foi remetida por correio registado sob o n.º RM35911...PT, para a morada da oponente (cf. fls. 43 do PEF apenso), mas considera resultar como não provado que a notificação referida em D) tenha sido colocada à disposição da oponente na morada nela indicada.

  14. Deste modo, se ficou assente na sentença a quo que a carta foi remetida por correio registado, foi integralmente cumprido o ónus de prova que recaía sobre a AT, relativo à emissão da carta de notificação do ato tributário e o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo- entendimento este acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.5.2012, proferido no processo n.º 01181/11 e mencionado na douta sentença proferida.

  15. Pelo exposto, deveria a factualidade dada como assente na alínea D) do probatório ter sido melhor valorada e considerada pelo respeitoso Tribunal a quo, retirando as ilações jurídico-factuais corretas do acervo documental constante dos autos, especialmente o constante a fls. 43 do PEF apenso.

  16. Aqui chegados, afigura-se-nos que a douta sentença a quo deveria ter conferido uma maior acuidade ao escopo das normas contidas nos artigos 99.º da LGT; artigo 13.º, 35º a 39º do CPPT; artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC); artigos 411.º, 436.º e 662.º ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.

  17. E deviam ter sido acolhidos e devidamente ponderados os princípios antiformalistas, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae", o princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, o princípio da oficialidade, o princípio do Inquisitório, bem como as regras da experiência comum, combinada com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

  18. A factualidade assente, o acervo documental dos autos, e os demais elementos constantes dos autos, deveriam ter conduzido à conclusão de improcedência da oposição, pois que o acervo factual do caso vertente não tem a devida correspondência com a forma como as normas jurídicas que fundamentam da decisão sindicada, deveriam ter sido aplicadas e interpretadas, causando assim erro de julgamento.

  19. Por outro lado, a vicissitude processual suscitada pela recorrida, não tem correspondência na realidade, atenta a existência do registo da carta de notificação e dada como provada no item D) dos factos dados como assentes, sendo certo que esta também se concretizou através da citação da reversão.

  20. O direito de audição, consagrado no artigo 60º da LGT abrange a faculdade do contribuinte se pronunciar sobre a fundamentação de facto e de direito do projeto de decisão, bem como e a faculdade de apresentar quaisquer elementos de prova admissíveis em direito (cfr...

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