Acórdão nº 1548/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2.ª SUBSECÇÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO C...
veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2008, constantes da demonstração de liquidação de IRS 2010 500488... e da demonstração da liquidação de juros 2010 0000154....
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «A) A sentença recorrida viola o disposto no n° 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n° 442-A/89, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, e no artigo 10° n° 1 al.a) do CIRS e 2º do CIRS, porquanto sujeita a IRS, categoria G, as mais-valias obtidas pela revenda de imóvel adquirido antes de 1-1-1989, data de entrada em vigor do CIRS.
B) Tal erro de julgamento na aplicação do Direito, decorre de erro de julgamento quanto a matéria de facto referente ao momento da aquisição do imóvel por construção.
C) Em sede de saneamento e seleção de matéria de facto, o Tribunal recorrido não cuidou de quesitar e depois apurar qual o momento em que se verificaram as alterações na composição do imóvel patentes na comparação entre a escritura de aquisição, datada de 1983, e a escritura de constituição de propriedade horizontal, datada de 1997.
D) Por facilidade ou precipitação, e sem sequer o afirmar claramente, o Tribunal recorrido assume, ou dá por adquirido, que tais alterações são contemporâneas da escritura de constituição de propriedade horizontal.
E) Ora, conforme resulta inequivocamente dos documentos juntos como Doc. 1 a 4, ora juntos, o imóvel adquirido em 1983 foi objeto de obras de demolição e reconstrução do qual resultou um novo edifício, composto de R/C, 1º. 2º e 3º andares, cuja matriz foi atualizada em 1986 e cuja descrição na CRP das Caldas da Rainha data de 21 de Janeiro de 1987; F) Ou seja, muito antes da entrada em vigor do CIRS.
G) E este mesmo edifício, cuja existência urbanística, matricial e predial data dos anos de 1986/1987, que é objeto da constituição da propriedade horizontal, outorgada dez anos depois, em 7 de Janeiro de 1997.
H) Inexiste pois qualquer identificação entre a alteração substancial do direito de propriedade e a constituição da propriedade horizontal, já que aquele resulta de uma operação urbanística e da consequente atualização matricial e predial, já consolidadas quando se realiza esta.
I) Os factos provados A. e C não autorizam que o Tribunal recorrido tivesse concluído que a alteração da composição do imóvel se reportasse a 7 de Janeiro de 1997, pelo que incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e em consequente erro na aplicação do Direito. J) De modo a poder o Tribunal recorrido responder adequadamente à questão colocada pelas partes, a saber, se a partilha de bens constitui uma aquisição relevante para efeitos de determinação de mais-valias, e em face do que resulta da sentença, toma-se necessário modificai- a decisão de facto, ampliando-a.
K) Pelo exposto, nos termos do artigo 662° n° 2 al. c) C.P.C., aplicável ex vi 281° CPPT, importa anular a decisão proferida na Ia instância, e ampliar a matéria de facto, de modo a incluir a matéria referente à data da alteração substancial do conteúdo do direito de propriedade do imóvel adquirido em 1983 e invocado pela Meritíssima Juiz na sua douta sentença.
PELO EXPOSTO, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão de Ia instância e determinada a ampliação da matéria de facto, com a baixa do processo ao tribunal de Ia instância.
Assim se fará a costumada Justiça.» ****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
****A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto, aferindo se os factos dados como provados nas alíneas A) e C) não permitem concluir que a alteração da composição do imóvel se reportasse a 7/01/1997; _ erro de julgamento de direito, aferindo se a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do art. 5.º do DL n.º 442-A/89, de 30 de novembro, que aprovou o CIRS, e no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS e 2.º do CIRS, porquanto sujeita a IRS, categoria G, as mais-valias obtidas pela revenda de imóvel adquirido antes de 1-1-1989, data da entrada em vigor do CIRS.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ «A. Em 03.05.1983, o Impugnante, C..., casado no regime de comunhão de adquiridos com L..., adquiriu a propriedade plena do prédio “Urbano, composto de uma morada de casas de rez do chão, situado no B..., número catorze, freguesia e concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ..., do livro B-sessenta e dois, e inscrito na matriz sob o artigo ..., com valor matricial de quarenta e oito mil escudos’ — cfr. cópia da escritura de compra e venda junta a fls. 72 a 75 dos autos, que se dão por reproduzidas; B. Por sentença de 06.07.1996, transitada em julgado em 16.09.1996, foi dissolvido, por divórcio, o casamento do Impugnante - cfr. assento de casamento n.° 675, junto a fls. 71 dos autos, que se dá por reproduzido; C. Em 07.01.1997, o Impugnante e L... acordaram a constituição de propriedade horizontal e subsequente partilha do prédio urbano identificado em A., composto de edifício de rés-do-chão, primeiro andar, segundo e terceiro andares, duplex e sótão, inscrito na matriz sob o...
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