Acórdão nº 1548/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2.ª SUBSECÇÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO C...

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2008, constantes da demonstração de liquidação de IRS 2010 500488... e da demonstração da liquidação de juros 2010 0000154....

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «A) A sentença recorrida viola o disposto no n° 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n° 442-A/89, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, e no artigo 10° n° 1 al.a) do CIRS e 2º do CIRS, porquanto sujeita a IRS, categoria G, as mais-valias obtidas pela revenda de imóvel adquirido antes de 1-1-1989, data de entrada em vigor do CIRS.

B) Tal erro de julgamento na aplicação do Direito, decorre de erro de julgamento quanto a matéria de facto referente ao momento da aquisição do imóvel por construção.

C) Em sede de saneamento e seleção de matéria de facto, o Tribunal recorrido não cuidou de quesitar e depois apurar qual o momento em que se verificaram as alterações na composição do imóvel patentes na comparação entre a escritura de aquisição, datada de 1983, e a escritura de constituição de propriedade horizontal, datada de 1997.

D) Por facilidade ou precipitação, e sem sequer o afirmar claramente, o Tribunal recorrido assume, ou dá por adquirido, que tais alterações são contemporâneas da escritura de constituição de propriedade horizontal.

E) Ora, conforme resulta inequivocamente dos documentos juntos como Doc. 1 a 4, ora juntos, o imóvel adquirido em 1983 foi objeto de obras de demolição e reconstrução do qual resultou um novo edifício, composto de R/C, 1º. 2º e 3º andares, cuja matriz foi atualizada em 1986 e cuja descrição na CRP das Caldas da Rainha data de 21 de Janeiro de 1987; F) Ou seja, muito antes da entrada em vigor do CIRS.

G) E este mesmo edifício, cuja existência urbanística, matricial e predial data dos anos de 1986/1987, que é objeto da constituição da propriedade horizontal, outorgada dez anos depois, em 7 de Janeiro de 1997.

H) Inexiste pois qualquer identificação entre a alteração substancial do direito de propriedade e a constituição da propriedade horizontal, já que aquele resulta de uma operação urbanística e da consequente atualização matricial e predial, já consolidadas quando se realiza esta.

I) Os factos provados A. e C não autorizam que o Tribunal recorrido tivesse concluído que a alteração da composição do imóvel se reportasse a 7 de Janeiro de 1997, pelo que incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e em consequente erro na aplicação do Direito.  J) De modo a poder o Tribunal recorrido responder adequadamente à questão colocada pelas partes, a saber, se a partilha de bens constitui uma aquisição relevante para efeitos de determinação de mais-valias, e em face do que resulta da sentença, toma-se necessário modificai- a decisão de facto, ampliando-a.

K) Pelo exposto, nos termos do artigo 662° n° 2 al. c) C.P.C., aplicável ex vi 281° CPPT, importa anular a decisão proferida na Ia instância, e ampliar a matéria de facto, de modo a incluir a matéria referente à data da alteração substancial do conteúdo do direito de propriedade do imóvel adquirido em 1983 e invocado pela Meritíssima Juiz na sua douta sentença.

PELO EXPOSTO, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão de Ia instância e determinada a ampliação da matéria de facto, com a baixa do processo ao tribunal de Ia instância.

Assim se fará a costumada Justiça.» ****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

****A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto, aferindo se os factos dados como provados nas alíneas A) e C) não permitem concluir que a alteração da composição do imóvel se reportasse a 7/01/1997; _ erro de julgamento de direito, aferindo se a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do art. 5.º do DL n.º 442-A/89, de 30 de novembro, que aprovou o CIRS, e no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS e 2.º do CIRS, porquanto sujeita a IRS, categoria G, as mais-valias obtidas pela revenda de imóvel adquirido antes de 1-1-1989, data da entrada em vigor do CIRS.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ «A. Em 03.05.1983, o Impugnante, C..., casado no regime de comunhão de adquiridos com L..., adquiriu a propriedade plena do prédio “Urbano, composto de uma morada de casas de rez do chão, situado no B..., número catorze, freguesia e concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ..., do livro B-sessenta e dois, e inscrito na matriz sob o artigo ..., com valor matricial de quarenta e oito mil escudos’ — cfr. cópia da escritura de compra e venda junta a fls. 72 a 75 dos autos, que se dão por reproduzidas; B. Por sentença de 06.07.1996, transitada em julgado em 16.09.1996, foi dissolvido, por divórcio, o casamento do Impugnante - cfr. assento de casamento n.° 675, junto a fls. 71 dos autos, que se dá por reproduzido; C. Em 07.01.1997, o Impugnante e L... acordaram a constituição de propriedade horizontal e subsequente partilha do prédio urbano identificado em A., composto de edifício de rés-do-chão, primeiro andar, segundo e terceiro andares, duplex e sótão, inscrito na matriz sob o...

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