Acórdão nº 8990/15.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S... (S…), intentou, por apenso ao processo n.º 45/03 – 4.º Juízo – 1.ª Secção, acção de execução da decisão ali proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta (TAF) em 1 de Julho de 2010, posteriormente confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 12 de Abril de 2011 (recurso n.º 4379/10), a qual que anulou a liquidação de IRC n.º 8310000067, impugnada pela SIC e que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios.

Na referida acção de execução a exequente pediu que o Tribunal «condene o Ministério das Finanças: i) À restituição do montante de EUR 37.065,77 titulado pela liquidação de IRC n.º 831000067, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA; ii) Ao pagamento de juros indemnizatórios, no montante de EUR 12.540,42 contabilizados sobre o referido montante de EUR 37.065,77, e computados entre os dias 19 de Fevereiro e 10 de Junho de 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 43.º da LGT e 173.º e seguintes do CPTA; iii) Ao pagamento de juros de mora, contabilizados sobre o montante de EUR 37.065,77, e computados desde o dia 10 de Junho de 2011 até efectivo e integral pagamento, que na data de envio deste pedido de execução se contabiliza em EUR 702,73 em conformidade com o disposto nos artigos 102.º, n.º 2, LGT e 173.º e seguintes do CPTA; Mais se requer desde já a esse douto Tribunal que, caso o Ministério das Finanças não efectue, no prazo previsto no artigo 177.º, n.º 6, do CPTA, o pagamento dos montantes acima peticionados, determine que o mesmo tenha lugar por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.» Por sentença de 28 de Maio de 2014, o TAF de Sintra declarou parcialmente extinta a instância por perda parcial do objecto, por ter ocorrido o pagamento da quantia de € 37 065,77, condenou a Executada no pagamento da quantia de € 2 376,20, acrescidos de juros de mora, e fixou em trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão, para o pagamento dessa quantia.

Inconformado, o Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: « a) A sentença recorrida funda-se em errada determinação e aplicação de regras de Direito.

b) Designadamente, porque pressupõe que o regime de imputação sucessiva contemplado no n.° 4 do artigo 40° da Lei Geral Tributária (LGT) será aplicável aos pagamentos efectuados pela AT em execução de julgados condenatórios, como ocorre no caso dos autos.

c) A questão que, por isso, se suscita por via do presente recurso é a de saber se esse critério legal de imputação sucessiva de pagamentos insuficientes é aplicável aos pagamentos efectuados pela AT, em cumprimento do dever que sobre si impende de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”, ou se, ao invés, esse regime apenas se aplica aos pagamentos, em montante inferior ao devido, efectuados pelos contribuintes no pagamento de dívidas tributárias.

d) A sentença recorrida, amparando unicamente argumentos em jurisprudência emanada por esse Supremo Tribunal, entende que sim, ou seja, que a norma é aplicável independentemente da posição ocupada pela AT na relação jurídico-tributária.

e) Salvo o devido respeito, que é muito, tal entendimento não pode prevalecer.

f) Por força do determinado pela douta sentença proferida nos autos de impugnação judicial foi a AT condenada a anular a liquidação aí objecto de sindicância e a estornar o montante de imposto pela mesma titulada, acrescido de juros indemnizatórios contados desde data determinada, “até à data em que vir a ser emitido o respectivo título de crédito a favor da Impugnante”.

g) Desta determinação decorreram, por força da lei, dois prazos a que a AT haveria, necessariamente, de atender.

h) O primeiro, de trinta dias, com termo inicial logo após a verificação do trânsito em julgado da decisão a executar, tendente a concretizar o pagamento da quantia de imposto anulada (cf. artigos 100° da LGT e 175°, n.° 3, do CPTA).

i) O segundo, de noventa dias, também com termo inicial logo após a verificação do trânsito em julgado da decisão a executar, tendente a dar cumprimento à obrigação de cálculo (liquidação) e pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrarem devidos (cf. artigos 100° da LGT e 61°, n°s 3, 4 e 5 do CPPT).

j) O que, diga-se, tem todo o sentido uma vez que as operações de apuramento/liquidação dos juros indemnizatórios pressupõem o conhecimento da data de emissão/processamento da nota de crédito que titula a devolução/estorno do imposto indevidamente liquidado e pago.

k) No caso dos autos, foi emitido, num primeiro momento, em cheque a titular o exacto valor do montante de imposto a estornar nos autos.

l) Logo após, foi emitido um outro cheque a contemplar os juros indemnizatórios devidos, contados desde a data em que ocorreu o pagamento indevido do imposto e data em que foi emitido o cheque a titular a quantia de imposto anulada.

m) Mostra-se, pois, cabalmente cumprida a determinação contida na douta sentença condenatória: a AT anulou o acto de liquidação e estornou o montante indevidamente pago acrescido de remuneração - a título de juros indemnizatórios - desde a data em que ocorreu o pagamento indevido e a data em que foi “emitido o respectivo título de crédito a favor da Impugnante”.

n) Contudo, a douta sentença ora em preço, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, entendeu a questão de forma diversa.

o) Tendo-se aí concluído, que o n° 4 do artigo 40 da LGT seria de aplicar à situação dos autos.

p) Não se alcança, salvo o devido respeito, que é muito, considerando os normativos aplicáveis, como assim possa ser.

q) Em primeiro lugar, porque, como se diz, e bem, na douta sentença, «A ordem de imputação prevista no n.° 4 [do artigo 40° da LGT] é a generalizadamente adoptada para o pagamento das dívidas tributárias, estando também prevista nos arts. 89.°, n.° 2, e 262.°, n.° 2 do CPPT, para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente» (Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 2012, 4a Edição, pág. 333/334) r) Isto é, tanto o n.° 4 do artigo 40° da LGT como as normas que lhe deram concretização no plano adjectivo têm como campo de aplicação o processo de...

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