Acórdão nº 683/07.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A C..., CRL veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios relativos ao ano de 1995 e a decisão de indeferimento tomada no processo de reclamação graciosa (RG) n.º 3255 – 01/400033.1.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de Junho de 2020, nos autos do processo de impugnação n.º 683/07.0BELRS, que correu termos na 2.ª Unidade Orgânica daquele Tribunal, através da qual julgou o Tribunal a quo improcedente, por intempestividade, a impugnação judicial deduzida.

    B) De acordo com a matéria de facto dada como assente, a Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 03 de Outubro de 2007 (número 2 da matéria assente), sendo que apenas em 19 de Outubro de 2007 deduziu impugnação judicial (número 3 da matéria assente).

    C) Sucede, salvo o devido respeito, que há na decisão recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, no que em concreto se reporta ao número 2 do probatório.

    D) A excepção da intempestividade foi suscitada em sede da contestação deduzida pela AT, quer no que se refere à data da notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, quer no que se refere à data da apresentação da PI subjacente a estes autos.

    E) A contestação, conforme notificada à aqui Recorrente, não se encontrava instruída de qualquer documento.

    F) Através de requerimento de 08 de Setembro de 2008, a Recorrente respondeu à excepção da intempestividade, alegando expressamente ter sido notificada em 04 de Outubro de 2007 e comprovando que a data de entrada em juízo da PI remontava a 19 de Outubro de 2007.

    G) O Tribunal a quo nunca notificou a Recorrente para que se pronunciasse sobre o aviso de recepção que agora se afirma em sede de sentença comprovar que a Recorrente terá sido notificada em 03 de Outubro de 2007 (do indeferimento da reclamação graciosa), em evidente violação do contraditório previsto no artigo 3.º, do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT.

    H) Nos termos do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, do CPC, não só e, por um lado, a notificação da contestação deveria ter sido instruída com o aviso de recepção alegadamente ínsito no PAT, como, por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação de cópia do mesmo à aqui Recorrente, de forma a disponibilizar-lhe todos os elementos necessários para que, querendo, pudesse exercer o seu contraditório com verdadeira razão de ciência.

    I) Impunha-se saber - sem que a sentença recorrida o permita - que elementos existem e constam do referido aviso de recepção que permitiram ao Tribunal a quo, confirmar (sem mais) que aquela notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa foi efectivamente recebida pela Recorrente em 03 de Outubro de 2007, J) Quando o referido aviso de recepção tem aposta manualmente a data 07/10/03, seguida de uma rúbrica, rúbrica essa que não permite perceber quem terá sido o seu autor.

    K) Do aviso de recepção não consta qualquer menção ao documento de identificação de quem alegadamente terá recebido a notificação, ou sequer consta a sua identificação (nome que fosse).

    L) O Tribunal a quo decidiu sem atender à desigualdade de armas a que submeteu a Recorrente, quando determinou que do referido documento - notificação de indeferimento da reclamação graciosa e respectivo aviso de recepção - não tinha a Recorrente que ser notificada, pese, aliás, o facto de no seu requerimento de 08 de Setembro de 2008, a Recorrente ter alegado expressa e categoricamente ter sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 04 de Outubro de 2007.

    M) Tratando-se a questão da (in)tempestividade de matéria controversa - como resulta à evidência do confronto entre a contestação e o requerimento de 08 de Setembro de 2008 da Recorrente - foi prematura a decisão de indeferimento pela verificação da excepção da caducidade do direito de acção, sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão.

    N) A sentença recorrida, com base nos elementos probatórios escalpelizados, errou ao fixar a data da citação da Recorrente como ocorrida no dia 03 de Outubro de 2007 e, mais ainda, ao servir-se desta como critério, exclusivo, para decidir sobre a tempestividade.

    O) Pelo exposto e uma vez mais, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu no que se refere à matéria dada como provada, "maxime" no que respeita ao número 2 do probatório, julgando em erro a matéria de facto.

    P) A decisão de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de impugnação só deve ser proferida quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo (absolutamente) seguro quanto à intempestividade da petição, pelo que não se verificando no caso sub judice, impõe-se a revogação da decisão recorrida.

    Q) A sentença recorrida bastou-se com um aviso de recepção - claramente insuficiente nos seus elementos - como a única base probatória do estabelecimento da data de notificação da Recorrente do indeferimento da reclamação graciosa em 03.10.2007.

    R) Por outro lado, ainda, o princípio do contraditório, estabelecido no n.º 3, do artigo 3.º, do CPC, hoje entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo", determina que o juiz assegure às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os documentos passíveis de influenciar no exame ou na decisão a proferir na causa, S) A falta de notificação desses documentos constitui a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º e 199.º, do CPC.

    T) ln casu, e porque o Tribunal a quo omitiu a notificação à Recorrente de cópia da notificação do indeferimento da reclamação graciosa e respectivo aviso de recepção, violou o disposto nos artigos 415.º e 439.º, do CPC.

    U) Por outro lado, ainda, não se poderá deixar de referir o princípio da investigação que traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir os autos e que vai muito para além dos elementos carreados pelas próprias partes (cfr. artigo 99.º, da LGT e artigo 13.º, do CPPT).

    V) Excepcionalmente, justifica-se a ora junção de documentos que demonstram e atestam que a Recorrente apenas foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 04 de Outubro de 2007, ao contrário do decidido na matéria de facto dada como assente no número 2 do probatório.

    W) A sentença recorrida introduziu na acção um elemento de novidade que tornou necessária a consideração de prova documental adicional (cfr. artigo 651.º, do CPC).

    X) A Recorrente é uma instituição bancária e nessa medida tem regras absolutamente rigorosas quanto à identificação da data de recebimento de qualquer documentação que lhe seja entregue, quer em mão, quer por correio.

    Y) Qualquer documento entregue ou apresentado junto da Recorrente obedece à regra incontornável de aposição por várias pessoas, de vários carimbos, com data da respectiva entrada. (Cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais) Z) Apenas em 04 de Outubro de 2007 foi a Recorrente notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida, pelo que o seu prazo de 15 (quinze) dias, para deduzir impugnação judicial, apenas se iniciou em 05 de Outubro de 2007 (Cfr. Doc. n.º 1) e teve o seu terminus em 19 de Outubro de 2007, data em que comprovadamente foi dirigida a PI subjacente aos presentes autos ao Tribunal (cfr. ponto número 3 do probatório). (Cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2) AA) Por esta ordem de razões e também por esta via, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a matéria do número 2 do probatório, pelo que deverá ser a sentença recorrida anulada e substituída por outra que faça uma correcta análise dos elementos de prova.

    IV - Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser...

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