Acórdão nº 92/20.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório P... – Gestão e Prestação de Serviços, Lda.

, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: i. A Autora não reage contra os actos ilegais de execução de uma putativa penhora, actos estes que nunca foram notificados (comunicados) à Autora e como tal são-lhe juridicamente inoponíveis (e ineficazes); ii. Uma vez que a Autora só teve conhecimento dos actos referentes a uma putativa penhora através do seu banco; iii. A Autora reage, sim, contra o próprio acto “Decisão Final” e não contra quaisquer actos de execução da própria decisão final – actos de execução que materializam a própria lesividade do acto subjacente; iv. A “Decisão Final” que ora se impugna refere expressamente que: “Concordo com as conclusões e propostas. (…). Determino a correspondente liquidação oficiosa de contribuições bem como a notificação da entidade averiguada do sentido da presente decisão (…)”, contribuições essas que logo fixou em valor concreto e determinado: 9.770,83 €; v. Como se pode ler, ao contrário do que refere a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja este acto não foi então uma qualquer proposta de decisão que, como indica a sentença recorrida, “pode ou não ser acolhida pelo órgão para a prática do acto tributário”; vi. Não estamos, portanto, perante um acto interlocutório (anterior a uma decisão final) e por isso inimpugnável, mas sim perante um acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (constituiu uma obrigação contributiva ao declarar a Autora devedora de € 9.770,83); vii. Aliás, o próprio acto, ao invocar os artigos 114º e 160.º do CPA, considera que é condição da sua oponibilidade – e, já agora, eficácia – a notificação do seu conteúdo à Autora com respeito pelas exigências do próprio artigo 114º do CPA, precisamente por se tratar de um acto de liquidação de um tributo que impõe deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos; viii. Só por essa razão o acto “Decisão Final”, por ser um acto final, é um acto impugnável (não se tratando de um acto interlocutório); ix. Aliás, é o próprio acto que se [denomina] “Decisão Final”; x. Quanto à lesividade do acto, diga-se em primeiro lugar que, também por essa razão, ou seja, por ser concretamente um acto que impõe deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos – liquidando um tributo –, a “Decisão Final” é um acto lesivo; xi. Lesivo porque liquida, contra o interesse da Autora, um tributo no valor de € 9.770,83; xii. Face a tão claros elementos, nem se compreende como se poderia considerar que o acto que se impugna não é imediatamente lesivo e, como tal, que não é impugnável; xiii. Aliás, o facto da notificação do acto referir que será realizada nova notificação não poderá, em caso algum, significar que o acto em si não é lesivo, porque a posterior notificação só serviria para se tornar exigível o cumprimento da obrigação de pagamento que se constituiu com a própria “Decisão Final”; xiv. Seja como for, ainda que a notificação “advirta” a Autora para não exercer os seus direitos de defesa, o acto “Decisão Final” não deixou de ser lesivo mesmo existindo uma menção à não impugnação autónoma; xv. Pelo que o acto impugnado “Decisão Final” é lesivo de per si.

xvi. Em segundo lugar, o acto é imediatamente lesivo, e por isso impugnável nos termos do artigo 54.º do CPPT, porque a “Decisão” Final teve efectivas consequências muito gravosas para a Autora, visto que, mesmo sem qualquer possível título executivo válido e com total atropelo por todas as regras que regem o processo de execução fiscal, lhe acarretou a penhora da sua conta bancária no valor €9.980,41; xvii. Como tal, o acto “Decisão Final” considera-se lesivo não só porque constituiu a Autora numa obrigação contributiva perante a Segurança Social (trata-se da liquidação de um tributo), mas também porque foram, efectivamente, desencadeados actos de execução do próprio acto que foram gravemente lesivos para a Autora; Pelo exposto, deverá a decisão de que se recorre ser revogada pelo Tribunal ad quem, e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo seguir os seus termos até final, fazendo-se assim JUSTIÇA! A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo a de saber se a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação, por inimpugnabilidade do ato deve, ou não, ser revogada por o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT