Acórdão nº 77/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por J... e mulher, A... no seguimento do indeferimento do recurso hierárquico interposto do anterior acto de indeferimento da reclamação graciosa visando as liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1993 e 1994 nos montantes respectivos de 41.261,79 euros e 25.661,43 euros.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial, intentada pelos ora recorridos contra as liquidações adicionais de IRS n.º 532037735, referente ao ano de 1993, no valor de 8.272.247$00 (41.261,79 €) e n.º 5320358522, referente ao ano de 1994 e de montante de 5.144.656$00 (25.661,43 €).
4.2. Como fundamento da Impugnação Invocaram os Impugnantes, em suma, a Ilegalidade da liquidação em causa, por, na sequência de correcções técnicas com reflexo no resultado tributário ao IRC dos anos de 1993 e 1994 da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." foi Imputado ao primeiro Impugnante, na qualidade de sócio daquela, a matéria colectável corrigida, na parte proporcional à sua participação social, invocando quanto a elas errónea aplicação do quadro legal vigente à data dos factos, duplicação de colecta, preterição de audição prévia, falta de fundamentação e falta de Indicação do despacho de delegação de competências.
4.3. Concluem o articulado inicial peticionando a anulação das liquidações adicionais de IRS de 1993 e 1994, por falta de fundamento legal, duplicação de colecta e por insuficiente fundamentação.
4.4. Subsidiariamente peticionam a anulação parcial das liquidações adicionais de IRS de 1993 e 1994, por correcção à matéria tributável da referida sociedade, imputando-se aos Impugnantes matéria colectável, para efeitos de IRS, no valor, respectivamente, de 20.979,58 € e 3.543,31 €.
4.5. Finalmente, peticionam a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, a serem computados, na proporção de vencimento, entre 22/06/1998 (1994) e 03/08/1998 (1993) e a data efectiva dos tributos indevidamente pagos.
4.6. O Ilustre Tribunal “a quo", por sentença de 9 de Fevereiro de 2017, julgou a impugnação parcialmente procedente, declarando extinta a instância, por Inutilidade superveniente da lide, relativamente à Impugnação da liquidação adicional de IRS de 1994, por força da anulação da liquidação adicional de IRS de 1994·de supra citada sociedade comercial, atenta a procedência da Impugnação n.º 15/2003 por esta intentada.
4.7. Mais julgou procedente o pedido de condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, a incidir sobre a quantia de 41.261,79 €, referente ao IRS de 1993, bem como sobre o montante de 25.661,43 €, a incidir sobre o IRS de 1994, ambas pagas pelos Impugnantes.
4.8. Ora, é das decisões de procedência do pedido aduzidos pelos Impugnantes relativamente ao IRS de 1993, bem como relativamente à procedência do pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios relativos ao IRS de 1994, que a Fazenda Pública, por com a mesma não concordar, a coloca em crise, recorrendo para este Venerando Tribunal Superior.
4.9. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal "a quo" focar com Interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do seu ponto III - cfr. págs. 5 a 8 do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.
4.10. Foi a presente impugnação julgada procedente pelo Ilustre Tribunal ora recorrido relativamente à liquidação de IRS do ano de 1993 com fundamento, em suma, na errada contabilização, feita pela Administração Tributária, dos proveitos obtidos pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", sociedade esta sujeita ao regime de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do CIRC, e da qual o primeiro impugnante era, à data, sócio, anulando a liquidação de IRS dos ora impugnantes, relativamente ao ano de 1993, por força da supra referida errada contabilização dos proveitos obtidos pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.".
4.11. Em douto parecer constante de fls. 562 e 563 dos presentes autos o DMMP considerou ser de Improceder a Impugnação, relativamente à liquidação impugnada referente ao IRS de 1993, por entender que as correcções de IRC de 1993 efectuadas à referida sociedade não foram objecto de impugnação, não se verificando, assim e por isso, qualquer ilegalidade que a inquine.
4.12. Relativamente a esta questão suscitada pelo DMMP no seu parecer, entendeu o Ilustre Tribunal a quo que "...não constitui qualquer óbice às correcções à matéria colectável de IRC de 1993 efectuadas à sociedade B... não terem sido Impugnadas, atento o facto das aludidas correcções à matéria colectável serem imputadas aos seus sócios, na parte proporcional à sua participação social, por força do regime de transparência fiscal, pelo que tem o 1.º Impugnante a necessária legitimidade para Impugnar a liquidação de IRS, podendo e devendo ser sindicada a legalidade das correcções em que assenta a liquidação em crise nos presentes autos.".
4.12. É com esta conclusão do Ilustre Tribunal recorrido que a Fazenda Pública não concorda, não tendo o Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, a correcta aplicação do direito in casu.
Isto porque, 4.13. entende a Fazenda Pública a referida liquidação adicional de IRS efectuada aos impugnantes, referente ao ano de 1993, não padece de qualquer vicio que a inquine de Ilegalidade, pois, se é verdade que os impugnantes, ora recorridos, têm legitimidade - substantiva e processual - para Impugnarem a liquidação adicional de IRS que lhes foi efectuada, relativamente ao ano de 1993, podendo ser sindicada a legalidade das correcções em que assenta a liquidação objecto da presente Impugnação, já não é, no entanto, verdade que possa ser sindicada a determinação da matéria colectável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." em sede de IRC portanto, relativamente ao exercício de 1993.
4.14. Para aferir acerca da legalidade da liquidação adicional de IRS do ano de 1993, e ora em questão, o Ilustre Tribunal a quo aferiu acerca da legalidade do apuramento da matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", referente ao exercício de 1993, em sede de IRC, sendo certo que apenas a matéria tributável (entretanto já apurada em sede de IRC) vai transitar, in casu proporcionalmente, para o conjunto da matéria tributável de IRS dos ora Impugnantes.
4.16. A legalidade, ou ilegalidade, do apuramento da matéria colectável, em sede de IRC, apenas pode ser judicialmente aferida através da impugnação judicial da mesma, a ser deduzida por quem teria legitimidade, substantiva e processual, para o efeito, ou seja, pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", pois apenas esta é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária de imposto (in casu, de IRC).
4.16. A sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." não colocou em causa a legalidade do apuramento da matéria tributável relativamente ao seu IRC do ano de 1993, conforme, aliás, o fez relativamente ao exercício de 1994.
4.17. Ao não o fazer, tal matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", relativamente ao exercício de 1993, firmou-se, consolidou-se, solidificou-se na ordem jurídica.
4.18. Não foram as correcções à matéria colectável efectuadas à sociedade em questão que foram imputadas aos sócios - e, in casu, ao 1.º impugnante -, mas antes a própria matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.ª, por força do disposto no artigo 6.º do CIRC.
4.19. De acordo com a matéria tributável total de IRS dos impugnantes, relativamente ao ano em questão, foi efectuada a liquidação ora impugnada.
4.20. E objecto da presente impugnação é a liquidação adicional de IRS efectuada aos impugnantes, relativamente ao ano de 1993, e não a liquidação de IRC, referente ao mesmo ano de exercício, da sociedade em questão.
4.21.E nem se pode legitimar o recurso à apreciação da matéria colectável do ano em questão da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." em sede de IRC - e, note-se, segundo as regras de apuramento da matéria tributável próprias deste imposto - para aferir a legalidade da liquidação ora Impugnada, com o argumento que tal matéria será imputada aos sócios da referida sociedade por força do regime de transparência fiscal.
4.22. Apenas o resultado apurado da matéria tributável da sociedade em questão, em sede de IRC, é que vai "transitar" para a matéria tributável dos seus sócios, em sede de IRS destes, por força do regime de transparência fiscal a que aquela sociedade de encontra legalmente enquadrada – nisto é que consiste a imputação.
4.23. Assim, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, e à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal ora recorrido, que a questão decidenda nos presentes autos é não “... a problemática do método a adoptar para efeitos de periodização do lucro tributável das prestações de serviço efectuadas pela B......".
4.24. Entende a Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não ajuizou correctamente o tema decidendum em causa na presente impugnação, violando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO