Acórdão nº 77/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por J... e mulher, A... no seguimento do indeferimento do recurso hierárquico interposto do anterior acto de indeferimento da reclamação graciosa visando as liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1993 e 1994 nos montantes respectivos de 41.261,79 euros e 25.661,43 euros.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial, intentada pelos ora recorridos contra as liquidações adicionais de IRS n.º 532037735, referente ao ano de 1993, no valor de 8.272.247$00 (41.261,79 €) e n.º 5320358522, referente ao ano de 1994 e de montante de 5.144.656$00 (25.661,43 €).

4.2. Como fundamento da Impugnação Invocaram os Impugnantes, em suma, a Ilegalidade da liquidação em causa, por, na sequência de correcções técnicas com reflexo no resultado tributário ao IRC dos anos de 1993 e 1994 da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." foi Imputado ao primeiro Impugnante, na qualidade de sócio daquela, a matéria colectável corrigida, na parte proporcional à sua participação social, invocando quanto a elas errónea aplicação do quadro legal vigente à data dos factos, duplicação de colecta, preterição de audição prévia, falta de fundamentação e falta de Indicação do despacho de delegação de competências.

4.3. Concluem o articulado inicial peticionando a anulação das liquidações adicionais de IRS de 1993 e 1994, por falta de fundamento legal, duplicação de colecta e por insuficiente fundamentação.

4.4. Subsidiariamente peticionam a anulação parcial das liquidações adicionais de IRS de 1993 e 1994, por correcção à matéria tributável da referida sociedade, imputando-se aos Impugnantes matéria colectável, para efeitos de IRS, no valor, respectivamente, de 20.979,58 € e 3.543,31 €.

4.5. Finalmente, peticionam a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, a serem computados, na proporção de vencimento, entre 22/06/1998 (1994) e 03/08/1998 (1993) e a data efectiva dos tributos indevidamente pagos.

4.6. O Ilustre Tribunal “a quo", por sentença de 9 de Fevereiro de 2017, julgou a impugnação parcialmente procedente, declarando extinta a instância, por Inutilidade superveniente da lide, relativamente à Impugnação da liquidação adicional de IRS de 1994, por força da anulação da liquidação adicional de IRS de 1994·de supra citada sociedade comercial, atenta a procedência da Impugnação n.º 15/2003 por esta intentada.

4.7. Mais julgou procedente o pedido de condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, a incidir sobre a quantia de 41.261,79 €, referente ao IRS de 1993, bem como sobre o montante de 25.661,43 €, a incidir sobre o IRS de 1994, ambas pagas pelos Impugnantes.

4.8. Ora, é das decisões de procedência do pedido aduzidos pelos Impugnantes relativamente ao IRS de 1993, bem como relativamente à procedência do pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios relativos ao IRS de 1994, que a Fazenda Pública, por com a mesma não concordar, a coloca em crise, recorrendo para este Venerando Tribunal Superior.

4.9. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal "a quo" focar com Interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do seu ponto III - cfr. págs. 5 a 8 do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.

4.10. Foi a presente impugnação julgada procedente pelo Ilustre Tribunal ora recorrido relativamente à liquidação de IRS do ano de 1993 com fundamento, em suma, na errada contabilização, feita pela Administração Tributária, dos proveitos obtidos pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", sociedade esta sujeita ao regime de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do CIRC, e da qual o primeiro impugnante era, à data, sócio, anulando a liquidação de IRS dos ora impugnantes, relativamente ao ano de 1993, por força da supra referida errada contabilização dos proveitos obtidos pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.".

4.11. Em douto parecer constante de fls. 562 e 563 dos presentes autos o DMMP considerou ser de Improceder a Impugnação, relativamente à liquidação impugnada referente ao IRS de 1993, por entender que as correcções de IRC de 1993 efectuadas à referida sociedade não foram objecto de impugnação, não se verificando, assim e por isso, qualquer ilegalidade que a inquine.

4.12. Relativamente a esta questão suscitada pelo DMMP no seu parecer, entendeu o Ilustre Tribunal a quo que "...não constitui qualquer óbice às correcções à matéria colectável de IRC de 1993 efectuadas à sociedade B... não terem sido Impugnadas, atento o facto das aludidas correcções à matéria colectável serem imputadas aos seus sócios, na parte proporcional à sua participação social, por força do regime de transparência fiscal, pelo que tem o 1.º Impugnante a necessária legitimidade para Impugnar a liquidação de IRS, podendo e devendo ser sindicada a legalidade das correcções em que assenta a liquidação em crise nos presentes autos.".

4.12. É com esta conclusão do Ilustre Tribunal recorrido que a Fazenda Pública não concorda, não tendo o Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, a correcta aplicação do direito in casu.

Isto porque, 4.13. entende a Fazenda Pública a referida liquidação adicional de IRS efectuada aos impugnantes, referente ao ano de 1993, não padece de qualquer vicio que a inquine de Ilegalidade, pois, se é verdade que os impugnantes, ora recorridos, têm legitimidade - substantiva e processual - para Impugnarem a liquidação adicional de IRS que lhes foi efectuada, relativamente ao ano de 1993, podendo ser sindicada a legalidade das correcções em que assenta a liquidação objecto da presente Impugnação, já não é, no entanto, verdade que possa ser sindicada a determinação da matéria colectável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." em sede de IRC portanto, relativamente ao exercício de 1993.

4.14. Para aferir acerca da legalidade da liquidação adicional de IRS do ano de 1993, e ora em questão, o Ilustre Tribunal a quo aferiu acerca da legalidade do apuramento da matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", referente ao exercício de 1993, em sede de IRC, sendo certo que apenas a matéria tributável (entretanto já apurada em sede de IRC) vai transitar, in casu proporcionalmente, para o conjunto da matéria tributável de IRS dos ora Impugnantes.

4.16. A legalidade, ou ilegalidade, do apuramento da matéria colectável, em sede de IRC, apenas pode ser judicialmente aferida através da impugnação judicial da mesma, a ser deduzida por quem teria legitimidade, substantiva e processual, para o efeito, ou seja, pela sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", pois apenas esta é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária de imposto (in casu, de IRC).

4.16. A sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." não colocou em causa a legalidade do apuramento da matéria tributável relativamente ao seu IRC do ano de 1993, conforme, aliás, o fez relativamente ao exercício de 1994.

4.17. Ao não o fazer, tal matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.", relativamente ao exercício de 1993, firmou-se, consolidou-se, solidificou-se na ordem jurídica.

4.18. Não foram as correcções à matéria colectável efectuadas à sociedade em questão que foram imputadas aos sócios - e, in casu, ao 1.º impugnante -, mas antes a própria matéria tributável da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C.ª, por força do disposto no artigo 6.º do CIRC.

4.19. De acordo com a matéria tributável total de IRS dos impugnantes, relativamente ao ano em questão, foi efectuada a liquidação ora impugnada.

4.20. E objecto da presente impugnação é a liquidação adicional de IRS efectuada aos impugnantes, relativamente ao ano de 1993, e não a liquidação de IRC, referente ao mesmo ano de exercício, da sociedade em questão.

4.21.E nem se pode legitimar o recurso à apreciação da matéria colectável do ano em questão da sociedade "B... & Associados, S.R.O.C." em sede de IRC - e, note-se, segundo as regras de apuramento da matéria tributável próprias deste imposto - para aferir a legalidade da liquidação ora Impugnada, com o argumento que tal matéria será imputada aos sócios da referida sociedade por força do regime de transparência fiscal.

4.22. Apenas o resultado apurado da matéria tributável da sociedade em questão, em sede de IRC, é que vai "transitar" para a matéria tributável dos seus sócios, em sede de IRS destes, por força do regime de transparência fiscal a que aquela sociedade de encontra legalmente enquadrada – nisto é que consiste a imputação.

4.23. Assim, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, e à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal ora recorrido, que a questão decidenda nos presentes autos é não “... a problemática do método a adoptar para efeitos de periodização do lucro tributável das prestações de serviço efectuadas pela B......".

4.24. Entende a Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não ajuizou correctamente o tema decidendum em causa na presente impugnação, violando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT