Acórdão nº 168/07.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R... & Filhos, Lda, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada, contra a liquidação de Sisa e de Imposto de Selo, relativa ao exercício de 2002, no valor de € 7.406,14.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A. Em causa no presente recurso está a sentença do Tribunal a quo que não conheceu da impugnação de uma pretensa dívida resultante de uma liquidação adicional de Sisa.

B. Subjacente e esta liquidação adicional de sisa está uma permuta de imóveis, pela qual a Recorrente adquiriu um determinado imóvel para construção e, em permuta, cedeu aos vendedores do terreno destinada a construção as fracções S, T, e AP.

C. Refere-se esta circunstância (Factual, que resulta dos autos) porque são exactamente estas fracções, S, T, e AP que estão em causa na presente Liquidação Adicional de Sisa, a qual foi em tempo notificada ao seu proprietário (no caso ao SP M...), que não reclamou dessa liquidação.

D. Não será no entanto correcto o que vem referidos nos pontos 4 e 6 da fundamentação fáctica, porquanto conforme se expôs em sede de Impugnação, aquelas avaliações não foram notificadas à Recorrente e, por essa razão, merece reparo estas respostas constantes da sentença, na parte em que referem que tais notificações o foram também à Recorrente.

E. Fez-se notar que, devido áquela falta de notificação e à falta de fundamentação da liquidação adicional, que esta liquidação adicional será inválida e eficaz e, além disso, fez-se notar que na data da escritura da permuta (aliás, previamente a esta, já que isso constituía condição para a outorga da escritura pelo Notário) foi liquidada uma Sisa (certidão de conhecimento de Sisa n.º 923) foi liquidada uma Sisa, a qual teve em atenção as condições do negócio, designadamente o valor atribuído à Permuta.

F. Conforme se notou, o eventual acréscimo patrimonial verificou-se, não com o valor da aquisição ou permuta, mas sim com a venda das diversas fracções do imóvel e por isso repercurtiu-se na esfera jurídica destes permutantes (até porque acabaram por alienar as fracções por um valor muito superior ao valor daquelas avaliações) G. Por outro lado, o valor que entretanto foi notificado à Recorrente com a liquidação adicional da sisa era um valor actual (da data da avaliação das fracções) e não um valor reportado à data da escritura de Permuta.

H. Relevante será, no modesto entendimento da Recorrente, o que considera ser a falta de fundamentos e pressupostos para a referida liquidação adicional, já que esta pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido.

I. Não será de todo o que se verifica na situação em apreço nos autos, porquanto, conforme se notou, a Recorrente não foi notificada de qualquer omissão ou inexactidão, que logicamente teriam se ser reportadas à data da escritura ou ao momento desta (neste sentido, vide, entre outros, In Ac STA, Processo:0909/06, de 17.º1.2007, in www.dgsi.pt) J. Como também não foi notificada da instauração do processo de avaliação de bens, no âmbito do qual deveria ter sido notificada de todos os actos de avaliação e não apenas da liquidação adicional em apreço na impugnação.

K. Conforme notado, o que está em apreço não são estas inexactidões ou omissões no momento da escritura, mas sim uma realidade posterior à data da escritura (no caso, já depois da construção das diversas fracções) L. Refere-se este aspecto porque no momento da escritura era impossível às partes outorgantes desta prever ou prognosticar o valor que a Administração Fiscal viria, depois, da atribuir às fracções objecto da permuta, até porque se trata de uma realidade que objectivamente é diferente da realidade daquele momento.

M. Importa pois que seja verificado que na situação em apreço nos autos não estavam reunidos os pressupostos (erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão) que fundamentassem aquela liquidação adicional colocada em crise.

N. Referiu-se, ainda, que na situação em apreço nos autos se verifica o que se considerou ser a preterição de formalidades legais essenciais, susceptíveis de, tendo sido invocadas, constituírem nulidades insanáveis O. Contrariamente ao que conclui a sentença em recurso, a Recorrente não foi notificada e do entendimento que se faz do quadro legislativo aplicável deveria ter sido notificada quer dos resultados das avaliações das fracções notificadas àquele M..., quer, ainda, da avaliação do terreno em apreço.

P. De outro modo, conceber-se-ia a liquidação adicional sem aqueles vícios que lhe foram assacados caso a Recorrente tivesse sido notificada dos resultados das avaliações das fracções e do terreno, que foram notificados ao SP M...; e não tendo esta sido notificada, naturalmente que não poderia exercer cabalmente os seus direitos, designadamente requerendo uma segunda avaliação ou atacando os resultados desta.

Q. Como se fez-se notar em sede de Impugnação que a citação ao ora Interessada é acompanhada de uma "Liquidação Adicional à SISA" (uma única página) assinada pelo funcionário e datada de 04 de Dezembro de 2006, recebida por carta Registada a 11 de Dezembro de 2006, sem ser acompanhada de qualquer fundamentação R. E também esta pretensa "Liquidação adicional" padece também de diversos vícios, designadamente do vício de fundamentação, que na modesta perspectiva do Contribuinte constitui (também) uma preterição de formalidades legais.

S. Tem-se presente a este respeito que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 36.º do CPPT "os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados, sendo certo que as notificações deverão, sempre, conter os elementos previstos no n.º 2 do referido preceito".

T. E é certo que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 77.º (fundamentação e eficácia) da Lei geral Tributária, "a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram." U. E conforme se notou em sede de Impugnação, a notificação à Recorrente supra não respeita o estatuído nesta disposição imperativa da LGT, já que com a notificação não são apresentados quaisquer factos ou elementos que justifiquem o valor encontrado pela administração tributaria, V. Não se desconhece que vem sendo entendido que os actos tributários carecem de fundamentação, que, desde logo, tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso pelo autor do acto num texto e que dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação. In Proc. 03804/00, de 13.01.04, do TCA, 1.º juízo Liquidatário, in www.dgsi.pr W. Na situação em apreço, a administração poderá, até, ter praticados esses actos de fundamentação e efectuado as notificações, incluindo as de audiência prévia, em conformidade com o que vem sendo o entendimento jurisprudencial e doutrinário a este respeito; no entanto, conforme notado, não fez essas notificações à Recorrente...

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