Acórdão nº 2576/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO M......

(doravante Recorrente ou Oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.10.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1101…… e apensos, que a secção de processos de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante Recorrido ou IGFSS) lhe moveu, por reversão de dívidas de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2008, da devedora originária F......– P....., SA.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Tal obrigação de prestações suplementares de capital que não foi realizada, conforme resulta provado pelo depoimento das duas testemunhas arroladas e inquiridas, constitui um crédito exigível e penhorável; b) Verifica-se, assim, que nos termos do disposto no N.° 2 do Artigo 23.° da L.G.T. inexiste fundamento para a reversão contra a Recorrente, enquanto responsável subsidiária, por existirem bens de valor suficiente para a satisfação dos créditos no património da Executada, como é, designadamente, o caso do crédito de €300.000,00; c) Bem como por existirem responsáveis solidários contra quem deve ser revertida a execução em primeiro lugar; d) Face ao anteriormente alegado resulta inequívoco que, na douta sentença recorrida, fez o Tribunal "a quo" errada apreciação da prova ao desprezar o valor probatório da acta n.° 24 e o depoimento das testemunhas inquiridas; e) Em parte alguma do processo se mostra provada a culpa da Recorrente na constituição da dívida, prova que constitui ónus da Exequente; f) Provada que está a existência de bens penhoráveis do devedor principal (os direitos de crédito supra referidos), a existência de devedores solidários e a suficiência do seu património para satisfazer a totalidade da dívida exequenda, não estando provada a culpa da Recorrente, não pode ser revertida a dívida contra esta.

    Termos em que, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser julgada procedente e provada a oposição da Recorrente à reversão da execução contra si, como devedora subsidiária, tudo com as legais consequências, como é de direito e JUSTIÇA”.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir:

    a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que existem bens penhoráveis (concretamente um crédito relativo a prestações suplementares) na esfera jurídica da devedora originária? c) Verifica-se erro de julgamento, dado existirem responsáveis solidários? d) Verifica-se erro de julgamento, por não ter sido demonstrada a culpa da Recorrente? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    1. Em 21.09.2006 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Lisboa do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal nº 1101…… contra a sociedade “F......– P....., S.A.”, por dívidas de contribuições à Segurança Social dos períodos de 2005-04 a 2006-06, no montante total de 151.744,14€ (cfr. fls. 1 do PEF apenso).

    2. Posteriormente à data referida na alínea antecedente, foram apensados ao PEF também aí referido os PEF’s nºs 1101….. e 1101….., por dívidas de contribuições dos períodos de 2008/02, no montante total de 3.991,21€ (cfr. fls. 39 do PEF apenso).

    3. Em 30.05.2006 foi assinada pela Oponente e por C….., a Acta nº 16 da Assembleia Geral da sociedade “F……, S.A.”, na qual foi deliberado o aumento de capital da mesma, de 300.000,00€ para 600.000,00€, com a admissão de um novo accionista (“Laboratórios P….., S.A.”), aí se declarando ter já dado entrada nos cofres da sociedade, naquela data, do montante de 300.000,00€, e se deliberando igualmente a nomeação para a restante parte do triénio de outros dois administradores (cfr. fls. 29 a 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    4. Na Acta nº 24 de 19.06.2008 o administrador da devedora originária, Dr. G….., em representação da accionista “Laboratórios P…., S.A.”, comprometeu esta sociedade a injetar na “F......” até 15.09.2008, o valor de 300.000,00€ a creditar como realização de prestações suplementares (cfr. fls. 67 a 69 do PEF apenso).

    5. Em 06.07.2009, a ora Oponente apresentou em Assembleia-Geral a sua renúncia à administração da “F......, S.A.” (cfr. fls. 48 e 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    6. A Oponente desempenhou funções como administradora da sociedade “F......, S.A.” até à sua renúncia, designadamente assinando, em representação e vinculação da sociedade, cheques e requerimentos apresentados junto de entidades oficiais (cfr. fls. 7 a 26-verso do PEF apenso).

    7. Em 07.10.2009 foi, no âmbito do PEF referido em A), proferido despacho pela Coordenadora de Processo Executivo de Lisboa II a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão contra a Oponente, tendo o mesmo o seguinte teor: “1. DADOS DO PROCESSO Para pagamento dos valores em divida à Segurança Social foram instaurados os processos executivos supra identificados com base nas seguintes certidões: Ver certidões anexas 2. DA CITAÇÃO DO EXECUTADO O executado foi citado a 29/09/2006. No prazo legal que dispunha para o efeito, não pagou voluntariamente.

    1. DOS FUNDAMENTOS Nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 153 do Código de Procedimento e Processo Tributário, foram compulsados todos os dados constantes nos Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em divida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos quaisquer bens sujeitos a registo, registados em nome do executado, nem tendo este indicado nenhum bem móvel suficiente, pelo que, nos termos do art,º 219º n.º3 do C.P.P.T. permite ao órgão de execução fiscal presumir a insuficiência ou inexistência de bens móveis.

    Da informação constante nas Declarações de Remuneração entregues pela executada originária, constata-se que o(

  2. Sr.(a) M……., NISS na 113……, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido actividade de gerente na empresa executada desde I entre 2001-09-01.

    Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo: Nos termos do art.º 24° da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153º do C.P.P.T., para efeitos...

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