Acórdão nº 253/07.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide e quanto ao resto procedente a impugnação apresentada por G... e J...

, contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada relativa à liquidação de IRS, do ano de 2001.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, na parte em que não foi revogada pela Autoridade Tributária, e como tal, decidiu a favor dos Impugnantes pela anulação do acto impugnado, na parte não revogada. Além de, consequentemente, ter decidido pela condenação da Fazenda Pública, no pagamento de juros indemnizatórios, na parte da liquidação abrangida pela compensação efectuada, contados desde a data da compensação até à data em que vier a ser emitida a nota de crédito. Por último, condenou ainda a Fazenda Pública no pagamento de indemnização, por prestação indevida de garantia.

II - In casu, está a liquidação de IRS do exercício de 2001, no valor de € 19.165,72, que teve na sua génese, a declaração de rendimentos Mod. 3, entregue pelos Impugnantes, (doravante identificados como Recorridos) em 30/04/2002, na qual foi apurado imposto a pagar no valor indicado supra.

III - Em 30/04/2002, os Recorridos apresentaram junto da Autoridade Tributária, pedido de dedução do imposto declarado e pago em Espanha, referente ao ano de 2001.

IV - Tendo o Recorrido marido auferido rendimentos de trabalho dependente no exercício de 2001, em Espanha, veio alegar junto da Autoridade Tributária que havia sido desconsiderada a dedução do imposto pago na Espanha, com base na Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Espanha, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de Janeiro.

V - A Autoridade Tributária solicitou, então, aos Recorridos que apresentassem documento emitido pelas autoridades espanholas relativamente aos rendimentos declarados e ao imposto sobre o rendimento pago em Espanha durante o identificado exercício.

VI - Ao não ter sido regularizada a predita liquidação, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 32472006010..., para cobrança coerciva da dívida exequenda.

VIl - A Autoridade Tributária calculou imposto a favor dos ora Recorridos respeitante ao ano de 2005, no valor de € 1.653,05, o qual foi objecto de compensação no processo de execução fiscal identificado no ponto 10.

VIII - A meritíssima juíza decidiu anular a liquidação de IRS de 2001, na parte em que ainda não havia sido revogada, com fundamento de que a sua permanência na ordem jurídica viola o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 23.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada e Ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de Janeiro.

IX - Tais correcções que deram azo á liquidação impugnada, afiguram-se isentas de qualquer vício ou ilegalidade intrínseca.

X - Nos termos do disposto no artigo 22°, n.º 6 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (redacção actual) quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

XI - O que se trata é de fazer operar um crédito de imposto por dupla tributação internacional, para os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro, dedutível até á concorrência da parte da colecta de IRS proporcional a esses rendimentos líquidos e que são englobados ilíquidos do imposto pago no estrangeiro.

XII - Ora, nos termos do art.º 81° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando um residente em Portugal obtém rendimentos que podem ser tributados no outro estado contratante, é previsto um crédito de imposto tendente à eliminação da dupla tributação, que em regra consiste na dedução do imposto pago nesse estado, até ao limite da fracção do imposto português calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento tributado no estrangeiro, ficando, porém, o recurso a estes mecanismos sujeito às regras das convenções sobre dupla tributação sempre que as mesmas existam.

XIII - Assim, sempre que com a apresentação da declaração de rendimentos, seja junto o referido anexo J, contendo os rendimentos obtidos no estrangeiro, susceptíveis de beneficiarem das normas internas ou convencionais sobre dupla tributação internacional, é exigido documento comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, o qual deverá ser emitido pelas autoridades fiscais do respectivo estado de onde são originários os rendimentos.

XIV - Não obstante, e independentemente da natureza e montante do imposto a pagar e respectivo comprovativo de pagamento, é imprescindível que o ano do exercício de tributação constante no documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas coincida com o ano a que se refere o pretendido crédito de imposto, sob pena da sua legitimidade ficar irreversivelmente prejudicada.

XV - Assim, não tendo a prova sido devidamente efectuada, tornou-se impossível à Autoridade Tributária aferir da legitimidade do crédito de imposto.

XVI - Ora, a validade da liquidação ora anulada determina tout court, a invalidade do contido no decisório, no que concerne à condenação da Fazenda Pública quanto ao pagamento de juros indemnizatórios bem como quanto ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.

XVII - Assim, e face ao exposto só resta concluir que a dívida em causa será exigível em sede de execução fiscal, porquanto a liquidação de IRS que lhe...

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