Acórdão nº 3078/17.4T8ACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 19.12.2017, S..., S. A. intentou a presente ação declarativa comum contra M..., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €32.777,66, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o Réu deu causa ao acidente de viação de 20.11.2013 descrito na petição inicial (p. i.) e que de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 27º do DL n.º 291/2007, de 21.8, a A. goza de direito de regresso contra aquele no montante peticionado, liquidado pelos danos sofridos pelo sinistrado C... em consequência do referido evento.
Aludindo a “extractos” discriminativos de valores, datas e recebedores, juntos a fls. 20 a 25 da p. i., pediu, ainda, “prazo não inferior a 30 dias para vir juntar aos autos os respectivos documentos de suporte[1]” (art.º 30º da p. i.).
O Réu contestou, invocando a exceção de prescrição do direito de regresso da A. quanto à totalidade dos valores pagos, por entre o pagamento e a citação para a presente acção terem decorrido mais de 3 anos (art.º 498º, n.º 2 do Código Civil/CC), e impugnou os factos articulados pela A., inclusive, quanto aos ferimentos sofridos pelo passageiro/sinistrado – C... - e custos suportados pela A..
A A. respondeu, concluindo pela improcedência da matéria de exceção e como na p. i..
Porque os “documentos de suporte” mencionados no art.º 30º da p. i. não constavam dos autos, foi a A. notificada para os juntar - despachos de 29.6.2018, 20.9.2018 e 26.10.2018, neste, com a advertência contida no art.º 417º, n.º 2 do Código de Processo Civil/CPC (cf. fls. 75, 80 e 81).
Na sequência dos referidos despachos, a A. não juntou quaisquer documentos e nada disse.
Considerando, nomeadamente, que “tal omissão” apenas prejudicava “a posição processual da A., devendo as consequências processuais ser retiradas em termos probatórios”, a Mm.ª Juíza a quo, por saneador-sentença, julgou procedente a exceção da prescrição do direito de regresso da A. contra o Réu, absolvendo-o do pedido.
Inconformada com o decidido, a A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra, que veio a ser julgado procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Foi proferido despacho saneador, que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 20.10.2020, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de €5.367,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; julgou parcialmente procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de €24.985,50 (€21.104,40 + €3.881,10); absolveu o Réu do demais peticionado.
Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões: ...
9ª - A sentença padece de vício de contradição na factualidade dada como provada, pois o ponto 14.3) contém valores todos eles prescritos por inoperância da A. e a decisão de direito que veio a ser proferida deveria ter levado isso em consideração, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que absolva o Ré.
A A./recorrida respondeu e interpôs recurso subordinado, concluindo: ...
-
E, deste modo, ser revogada a sentença, condenando o Réu também no pagamento das referidas quantias, a acrescer ao montante de €5.367,17.
Rematou pugnando pela improcedência do recurso principal/independente e a procedência do recurso subordinado.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto dos recursos, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (direito de regresso e eventual verificação da excepção de prescrição - tudo, dependente da eventual alteração da decisão de facto).
II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: ...
2. E deu como não provado: ...
-
Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
No acórdão de 22.10.2019 (fls. 109), proferido pelo mesmo coletivo, foi analisado e ponderado: - A A.
não comprovou o que decorre do “extracto/resumo documental” de fls. 20, 22 e 24 (ainda que aí mencionados, nomeadamente, o n.º do sinistro, as datas dos - pretensos - pagamentos/recebimentos, os valores em causa e os respectivos destinatários/beneficiários), o que terá desencadeado o subsequente processado e o saneador-sentença de fls. 88.
- No dito “extracto”, no período compreendido entre 22.4.2015 e 31.5.2017, em dez ocasiões, indicam-se pagamentos ao sinistrado e/ou a entidades prestadoras de serviços de saúde, de transporte ou de outros serviços relacionados com a recuperação/reparação.
- Se a descrita acção omissiva da A. era incompreensível, censurável e passível de adequada sanção, todavia, perspectivando-se a apreciação e a decisão de uma excepção peremptória / art.º 498º, n.ºs 1 e 2 do CC, sempre se poderia considerar que ainda lhe era “lícito” juntar a pertinente prova documental até 20 dias antes da data da audiência final, sem prejuízo da eventual aplicação de adequada sanção tributária (art.º 423º, n.º 2 do Código de Processo Civil/CPC).
- O estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito.
-
a) O Réu/recorrente, visando a plena afirmação das consequências do decurso do invocado prazo prescricional (previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC), insurge-se contra a seguinte factualidade dada como provada: «Pagamentos de tratamentos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO