Acórdão nº 3078/17.4T8ACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 19.12.2017, S..., S. A. intentou a presente ação declarativa comum contra M..., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €32.777,66, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que o Réu deu causa ao acidente de viação de 20.11.2013 descrito na petição inicial (p. i.) e que de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 27º do DL n.º 291/2007, de 21.8, a A. goza de direito de regresso contra aquele no montante peticionado, liquidado pelos danos sofridos pelo sinistrado C... em consequência do referido evento.

Aludindo a “extractos” discriminativos de valores, datas e recebedores, juntos a fls. 20 a 25 da p. i., pediu, ainda, “prazo não inferior a 30 dias para vir juntar aos autos os respectivos documentos de suporte[1]” (art.º 30º da p. i.).

O Réu contestou, invocando a exceção de prescrição do direito de regresso da A. quanto à totalidade dos valores pagos, por entre o pagamento e a citação para a presente acção terem decorrido mais de 3 anos (art.º 498º, n.º 2 do Código Civil/CC), e impugnou os factos articulados pela A., inclusive, quanto aos ferimentos sofridos pelo passageiro/sinistrado – C... - e custos suportados pela A..

A A. respondeu, concluindo pela improcedência da matéria de exceção e como na p. i..

Porque os “documentos de suporte” mencionados no art.º 30º da p. i. não constavam dos autos, foi a A. notificada para os juntar - despachos de 29.6.2018, 20.9.2018 e 26.10.2018, neste, com a advertência contida no art.º 417º, n.º 2 do Código de Processo Civil/CPC (cf. fls. 75, 80 e 81).

Na sequência dos referidos despachos, a A. não juntou quaisquer documentos e nada disse.

Considerando, nomeadamente, que “tal omissão” apenas prejudicava “a posição processual da A., devendo as consequências processuais ser retiradas em termos probatórios”, a Mm.ª Juíza a quo, por saneador-sentença, julgou procedente a exceção da prescrição do direito de regresso da A. contra o Réu, absolvendo-o do pedido.

Inconformada com o decidido, a A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra, que veio a ser julgado procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Foi proferido despacho saneador, que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 20.10.2020, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de €5.367,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; julgou parcialmente procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de €24.985,50 (€21.104,40 + €3.881,10); absolveu o Réu do demais peticionado.

Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões: ...

9ª - A sentença padece de vício de contradição na factualidade dada como provada, pois o ponto 14.3) contém valores todos eles prescritos por inoperância da A. e a decisão de direito que veio a ser proferida deveria ter levado isso em consideração, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que absolva o Ré.

A A./recorrida respondeu e interpôs recurso subordinado, concluindo: ...

  1. E, deste modo, ser revogada a sentença, condenando o Réu também no pagamento das referidas quantias, a acrescer ao montante de €5.367,17.

    Rematou pugnando pela improcedência do recurso principal/independente e a procedência do recurso subordinado.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto dos recursos, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (direito de regresso e eventual verificação da excepção de prescrição - tudo, dependente da eventual alteração da decisão de facto).

    II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: ...

    2. E deu como não provado: ...

    1. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

      No acórdão de 22.10.2019 (fls. 109), proferido pelo mesmo coletivo, foi analisado e ponderado: - A A.

      não comprovou o que decorre do “extracto/resumo documental” de fls. 20, 22 e 24 (ainda que aí mencionados, nomeadamente, o n.º do sinistro, as datas dos - pretensos - pagamentos/recebimentos, os valores em causa e os respectivos destinatários/beneficiários), o que terá desencadeado o subsequente processado e o saneador-sentença de fls. 88.

      - No dito “extracto”, no período compreendido entre 22.4.2015 e 31.5.2017, em dez ocasiões, indicam-se pagamentos ao sinistrado e/ou a entidades prestadoras de serviços de saúde, de transporte ou de outros serviços relacionados com a recuperação/reparação.

      - Se a descrita acção omissiva da A. era incompreensível, censurável e passível de adequada sanção, todavia, perspectivando-se a apreciação e a decisão de uma excepção peremptória / art.º 498º, n.ºs 1 e 2 do CC, sempre se poderia considerar que ainda lhe era “lícito” juntar a pertinente prova documental até 20 dias antes da data da audiência final, sem prejuízo da eventual aplicação de adequada sanção tributária (art.º 423º, n.º 2 do Código de Processo Civil/CPC).

      - O estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito.

    2. a) O Réu/recorrente, visando a plena afirmação das consequências do decurso do invocado prazo prescricional (previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC), insurge-se contra a seguinte factualidade dada como provada: «Pagamentos de tratamentos...

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