Acórdão nº 1896/19.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO “U...

”, pessoa coletiva número ..., com capital social de €5.737.522,00, e com sede em ... (Espanha), deduziu ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “M... - CONSTRUÇÕES LDA”, pessoa coletiva número ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o mesmo número, com capital social de €150.000,00 e com sede em ..., pedindo que, na procedência da ação, fosse a Ré condenada ao pagamento à A. do montante de €60.986,26 (sessenta mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, muito em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de sub-empreitada que a Ré não cumpriu, tendo abandonado a obra, sendo que a conduta da Ré lhe causou os danos correspondentes às quantias pedidas.

A Ré contestou admitindo o abandono da obra por parte do seu sub-contratado mas que pretendeu resolver tal situação e que foi a Autora que não quis, pelo que não incumpriu o contratado.

Mais alega que a Autora não lhe pagou trabalhos efetuados, comunicados à Autora que não apresentou qualquer objeção, com base no que deduziu o seguinte pedido reconvencional: «(…) a Autora condenada a pagar à Ré a importância de €8.468,66 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos) mais IVA, quantia esta acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, tudo com as legais consequências».

* Em resposta a Autora, em súmula, refutou o alegado pela Ré na contestação, pugnando no sentido de o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente.

Realizada a tentativa de conciliação a mesma não obteve êxito. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Foi realizada a audiência de julgamento, com a produção da prova requerida pelas partes, como consta das Atas.

Na sentença considerou-se, em suma, que resultando apurado um abandono da obra, a Ré incumpriu definitivamente o contrato a que estava sujeita, devendo indemnizar a Autora pelos danos que tal conduta, ilícita e culposa, tenha causado; contudo, a Autora não logrou demonstrar a existência do dano, o qual não se presume, face ao que a ação improcedia por falta de demonstração do dano; já quanto ao pedido reconvencional, tal pedido apenas procedia no respeitante aos trabalhos descritos no auto de medição nº 2, relativamente ao que era de proferir condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de €7.314,93, acrescida de IVA, nos termos definidos no contrato, sendo também devidos os pedidos juros desde a data da notificação da reconvenção.

Nestes termos, concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”: «III- DECISÃO Pelo exposto, A. julgo totalmente improcedente a ação e absolvo a ré de todo o pedido formulado; e B. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e condeno a autora a pagar à ré a quantia de 7.314,93 €, acrescida de IVA e dos juros moratórios a contar desde a notificação da reconvenção até integral pagamento; C. absolvo a autora do restante pedido contra si formulados.

Custas pela autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos.

Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE OS VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO, DE FACTO E DE DIREITO, REVOGANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E O PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA ORA RECORRIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE: A. JULGANDO-SE A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E CONDENANDO-SE: i. A título principal, ser a Recorrida condenada no pagamento do montante de EUR 60.986,26 (sessenta mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) à Recorrente, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos; ii. Subsidiariamente, ser a Recorrida condenada no pagamento de uma indemnização, de valor a definir em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

  1. E JULGANDO O PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA RECORRIDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE A ORA RECORRENTE DO PEDIDO.» * Por sua vez, apresentou a Ré contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: ...

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Autora nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto ao facto dado como “provado” sob o ponto “18.” [relativamente ao qual entende que o mesmo devia ser dado como “não provado”] e quanto aos factos dados como “não provados” sob as alíneas “a.”, “b.” e “c.” [os quais deviam figurar entre os “provados”]; - incorreto julgamento de direito [porquanto devia ser proferida condenação da Ré, “A título principal”, no pagamento do montante de € 60.986,26 (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos) e, “Subsidiariamente”, ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização, de valor a definir em incidente de liquidação (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos), e sendo o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente].

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de Factos Provados: ... E o seguinte em termos de factos Não Provados: ...

3.2 – A A./recorrente deduz impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto ao facto dado como “provado” sob o ponto “18.” [relativamente ao qual entende que o mesmo devia ser dado como “não provado”] e quanto aos factos dados como “não provados” sob as alíneas “a.”, “b.” e “c.” [os quais deviam figurar entre os “provados”].

Que dizer? Apreciemos com o necessário pormenor e detalhe cada um dos pontos de facto questionados.

Sem prejuízo de esta apreciação ser feita conjuntamente...

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