Acórdão nº 1896/19.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO “U...
”, pessoa coletiva número ..., com capital social de €5.737.522,00, e com sede em ... (Espanha), deduziu ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “M... - CONSTRUÇÕES LDA”, pessoa coletiva número ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o mesmo número, com capital social de €150.000,00 e com sede em ..., pedindo que, na procedência da ação, fosse a Ré condenada ao pagamento à A. do montante de €60.986,26 (sessenta mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, muito em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de sub-empreitada que a Ré não cumpriu, tendo abandonado a obra, sendo que a conduta da Ré lhe causou os danos correspondentes às quantias pedidas.
A Ré contestou admitindo o abandono da obra por parte do seu sub-contratado mas que pretendeu resolver tal situação e que foi a Autora que não quis, pelo que não incumpriu o contratado.
Mais alega que a Autora não lhe pagou trabalhos efetuados, comunicados à Autora que não apresentou qualquer objeção, com base no que deduziu o seguinte pedido reconvencional: «(…) a Autora condenada a pagar à Ré a importância de €8.468,66 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos) mais IVA, quantia esta acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, tudo com as legais consequências».
* Em resposta a Autora, em súmula, refutou o alegado pela Ré na contestação, pugnando no sentido de o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente.
Realizada a tentativa de conciliação a mesma não obteve êxito. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foi realizada a audiência de julgamento, com a produção da prova requerida pelas partes, como consta das Atas.
Na sentença considerou-se, em suma, que resultando apurado um abandono da obra, a Ré incumpriu definitivamente o contrato a que estava sujeita, devendo indemnizar a Autora pelos danos que tal conduta, ilícita e culposa, tenha causado; contudo, a Autora não logrou demonstrar a existência do dano, o qual não se presume, face ao que a ação improcedia por falta de demonstração do dano; já quanto ao pedido reconvencional, tal pedido apenas procedia no respeitante aos trabalhos descritos no auto de medição nº 2, relativamente ao que era de proferir condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de €7.314,93, acrescida de IVA, nos termos definidos no contrato, sendo também devidos os pedidos juros desde a data da notificação da reconvenção.
Nestes termos, concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”: «III- DECISÃO Pelo exposto, A. julgo totalmente improcedente a ação e absolvo a ré de todo o pedido formulado; e B. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e condeno a autora a pagar à ré a quantia de 7.314,93 €, acrescida de IVA e dos juros moratórios a contar desde a notificação da reconvenção até integral pagamento; C. absolvo a autora do restante pedido contra si formulados.
Custas pela autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos.
Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE OS VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO, DE FACTO E DE DIREITO, REVOGANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E O PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA ORA RECORRIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE: A. JULGANDO-SE A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E CONDENANDO-SE: i. A título principal, ser a Recorrida condenada no pagamento do montante de EUR 60.986,26 (sessenta mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) à Recorrente, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos; ii. Subsidiariamente, ser a Recorrida condenada no pagamento de uma indemnização, de valor a definir em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
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E JULGANDO O PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA RECORRIDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE A ORA RECORRENTE DO PEDIDO.» * Por sua vez, apresentou a Ré contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: ...
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Autora nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto ao facto dado como “provado” sob o ponto “18.” [relativamente ao qual entende que o mesmo devia ser dado como “não provado”] e quanto aos factos dados como “não provados” sob as alíneas “a.”, “b.” e “c.” [os quais deviam figurar entre os “provados”]; - incorreto julgamento de direito [porquanto devia ser proferida condenação da Ré, “A título principal”, no pagamento do montante de € 60.986,26 (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos) e, “Subsidiariamente”, ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização, de valor a definir em incidente de liquidação (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos), e sendo o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente].
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de Factos Provados: ... E o seguinte em termos de factos Não Provados: ...
3.2 – A A./recorrente deduz impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto ao facto dado como “provado” sob o ponto “18.” [relativamente ao qual entende que o mesmo devia ser dado como “não provado”] e quanto aos factos dados como “não provados” sob as alíneas “a.”, “b.” e “c.” [os quais deviam figurar entre os “provados”].
Que dizer? Apreciemos com o necessário pormenor e detalhe cada um dos pontos de facto questionados.
Sem prejuízo de esta apreciação ser feita conjuntamente...
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