Acórdão nº 2426/17.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos Moreira 1 – RELATÓRIO M...

, casado, portador do Bilhete de Identidade nº... , contribuinte fiscal nº..., residente na Rua ..., intentou ação declarativa comum contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pessoa coletiva ..., com sede na ...

Alega, em suma, que no dia 12 de Janeiro de 2015, pelas 11h, no IC8, ao Km 42,780, no sentido Este/Oeste, foi atropelado por um veículo pesado de mercadorias que era conduzido de forma desatenta e que colheu o A. na berma, junto à linha guia da faixa de rodagem.

Efetivamente, ao aproximar-se do Km 42,00 o A. apercebeu-se de que o pneumático da retaguarda esquerda da sua viatura encontrava-se em esvaziamento.

Acionou o sistema luminoso à direita, vulgo pisca-pisca, direcionou o veículo para a berma direita, passando a linha guia (traço assinalado a branco) existente desse lado do pavimento e parou na berma, junto aos rails e em paralelo aos mesmos.

Imobilizado e o mais afastado da linha guia possível, ou seja, pelo menos cerca de 0,40m, aproximadamente.

O A. saiu da viatura, vestiu o colete e posicionou o triângulo de pré-sinalização de perigo na via.

À distância de cerca de 28,70 m da retaguarda da viatura, desse mesmo lado e junto à linha próxima de guia.

Mantendo o sistema luminoso intermitente, sempre acionado tanto à frente como à retaguarda.

Quando procedia ao enchimento do pneu, utilizando, para o efeito, um dispositivo de ar comprimido, posicionado com o corpo dentro na berma, do lado esquerdo da viatura, junto a roda de trás e voltado de frente para o pneumático e semi erguido, inesperada e subitamente foi atingido pelo atrelado do veículo automóvel pesado, transportando carga de madeira, vulgo faxina.

Veículo esse que circulava no mesmo sentido de marcha, a velocidade não inferior a 80 Km/h e que, ao passar pelo A., projetou-o, com violência, contra os rails em metal.

O veículo pesado colocou-se em fuga, não sendo possível a sua identificação ou a leitura da matrícula do mesmo.

Alega o A. que como consequência desse atropelamento sofreu danos não patrimoniais, relacionados com as lesões, sequelas, dores e incómodos dele decorrentes e cujo ressarcimento computa em 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).

* Regularmente citado, veio o R. contestar, alegando, em suma, que duvida, não da intervenção, mas da responsabilidade do condutor de veículo não identificado.

De facto, do Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pela GNR consta que o A. declarou à Autoridade que estava «a verificar o pneu esquerdo traseiro da viatura.

O que é bem diferente de estar a proceder ao enchimento do pneu, como alegado na p.i.

Paralelamente, encontrando-se a viatura a 40 cm da faixa de rodagem (como registou a GNR), o A. tinha de estar posicionado na faixa de rodagem.

Naturalmente, nunca poderia estar encostado ao veículo, ocupando apenas os citados 40 cm, por assim não conseguiria observar nada.

E mesmo que estivesse, como diz, a encher o pneu, também não é possível que o corpo de um homem adulto, voltado de frente para o pneumático e semi erguido (cf. artº 17º da p.i.) ocupe apenas os referidos 40 cm.

Mais: o corpo do A. ficou imobilizado atrás do seu veículo.

Ora, se o A. estivesse à esquerda do seu veículo, como diz, teria de ser projetado para diante, ficando ao lado ou adiante do veículo do próprio Autor, fosse na via, fosse na berma.

O facto de o A. ter ficado caído na berma, 6 metros atrás do veículo, não é compatível com a dinâmica do acidente vertida na p.i.

Impugna os danos sofridos pelo A., afirmando que o valor peticionado na p.i. se revela manifestamente infundado.

* Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, com fixação dos temas da prova e do objeto do litígio.

* Foi determinada a realização de perícia médico-legal, a cargo do IML, mostrando-se o respetivo relatório junto aos autos (Refª ...), do qual veio o A. reclamar, nos termos do artigo 485.º do CPC.

À matéria da reclamação respondeu o Sr. Perito, conforme Refª ..., mantendo na íntegra as conclusões do relatório que havia apresentado.

Foi designada data para audiência de discussão e julgamento, a qual teve lugar, com observância das formalidades legais.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual, após identificação em “Relatório” das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que resultando apurada a responsabilidade de indemnizar a cargo do FGA, a qual, na circunstância, em função do pedido, se restringia «aos danos não patrimoniais inerentes às lesões sofridas pelo Autor», restava determinar a concreta medida da obrigação de indemnizar, contexto em que se procedeu à ponderada apreciação e fixação dos danos, entendendo-se que se afigurava justo e equitativo o Autor ter direito à indemnização global pelos danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico, na sua vertente não patrimonial) fixada em €80.000, assim se vindo a concluir pelo seguinte concreto “Dispositivo”: «Nestes termos e pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:

  1. Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor M... a quantia de 80.000€ (oitenta mil euros), a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico, na sua vertente não patrimonial) sofridos pelo Autor, acrescida de juros vincendos, à...

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