Acórdão nº 162/19.3T8VRS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

AA propôs a presente ação declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe € 41 944,53, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 16 de Julho de 2018 até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que foi vítima de um acidente de viação causado por um condutor de um veículo segurado na ré.

  1. A ré contestou defendendo a improcedência da acção.

  2. O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, em 7.10.2020, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “Por todo o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência: A) Decido condenar a ré/seguradora no pagamento ao autor da quantia total de € 15 944,53 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), discriminada da seguinte forma: i. A quantia de € 144,53 (cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, sobre a qual se vencerão juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ii. A quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a título de danos corporais; iii. A quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais, pela perda do direito ao gozo das suas férias; iv. Sobre as quantias referidas em ii. e iii. vencer-se-ão juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento; B) Absolver a ré do demais peticionado”.

  3. Desta sentença recorreu a ré, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

  4. O autor contra-alegou e recorreu subordinadamente, defendendo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor de €40.000,00.

  5. Em 15.04.2021, o Tribunal da Relação de Évora proferiu um Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se: “Pelo exposto: I - julga-se parcialmente procedente o recurso da R. em função do que se revoga a condenação no valor de €15.000,00 pelos danos morais e antes se condena a R. no pagamento da indemnização, a este título, de €10.00,00.

    II - julga-se improcedente o recurso do A..

    III - No mais mantém-se a sentença recorrida”.

  6. Não concordando com este Acórdão, vem o autor interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

    A terminar as suas alegações, formula o autor as seguintes conclusões: “1º- O presente recurso prende-se com o montante indemnizatório atribuido ao A., a titulo de danos não patrimoniais ,considerando o A. que o montante a si atribuido não teve em conta as lesões que o mesmo sofreu em consequência do acidente, considerando o A. ter sido produzida prova que suportasse um montante superior ao atribuido pelo Tribunal da Relação de Évora .

    1. - No caso dos autos, o Autor ira sofrer para sempre de um dano permanente: encurtamento de três centimetros do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose, dano esse que a R. parece querer desconsiderar aliado às dores sofridas por aquele em consequência do embate cuja a culpa exclusiva foi do segurado na R.

    2. - A indemnização, no segmento destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, visa, por um lado, a reparação indirecta destes – facultando-se aos lesados meios económicos suficientes para os compensar – e, por outro, sancionar o lesante.

    3. - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.

    4. Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sofrido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos.

    5. - A indemnização pelos danos não patrimoniais, insuscetíveis de avaliação pecuniária, visa oferecer ao lesado uma compensação que lhe faculte algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária, em cuja fixação se devem ponderar os arts. 483.º, 494.º, 486.º,n.º s 1 e 3,562.º e 566.º,n.º s 1 e 2,todos do CC, sendo o critério da sua determinação a equidade – art. 496.º, n.º 4, do CC –, devendo ser proporcionada à gravidade do dano, tomando INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS EMERGENTES DE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumários de Acórdãos (2015 - Outubro de 2019) Gabinete dos Juízes Assessores Assessoria Cível 7 em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

    6. - Tal compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, acentuando o STJ, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas, 8º- No quantum indemnizatório relativo a danos não patrimoniais assume especial relevo o facto do A. em nada ter contribuído para a produção do acidente e o facto do Autor ir sofrer para sempre de um dano permanente : encurtamento de três centímetros do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose, dano esse que a R. parece querer desconsiderar aliado às dores sofridas por aquele em consequência do embate cuja a culpa exclusiva foi do segurado na R.

    7. - O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol nas decisões judiciais não é impeditivo de um gradual aumento dos montantes indemnizatórios em matéria de acidentes de viação mormente em casos graves de sinistralidade rodoviária em que no chamado outono da vida do A. , é severamente afectada , , no preciso momento em que cumpria todas as regras estradais e foi embatido pelo segurado na R., nada podendo para evitar o sinistro que tão negativas consequências projectou na sua vida ,numa fase em que o que mais pretendia era descanso e sossego , usufruir das coisas boas da vida , depois de muito ter trabalhado ao longo da sua vida , tudo isso aliado ao facto de se encontrar num pais estrangeiro do qual não domina a lingua , o que faz aumentar o seu sentimento de angustia e perturbação .

    8. - Na definição clássica de Antunes Varela o dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.

    9. - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão 12º-Esta indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil.

    10. - No caso...

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