Acórdão nº 19339/17.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ENTRE AA(Advogado em causa própri

  1. Autor / Apelado /Recorrente CONTRA UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA(aqui patrocinado por BB, adv.) Ré 1 / Apelante / Recorrida E BANCO DE PORTUGAL(patrocinado por CC, adv.) Réu 2 I – Relatório O Autor intentou acção declarativa contra os Réus pedindo que: a) Os Réus fossem solidariamente condenados a retirar do "site" da Central de Responsabilidades de Crédito, a informação, que é falsa, de que a Ré 1 tem um crédito de € 17.943,00 sobre o Autor.

  2. A Ré 1 fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 17.943,00, acrescida de juros desde a citação; c) Os Réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe 50 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por cada dia decorrido após a citação até ao dia da efectiva retirada da informação do referido “site”.

    Alegou, designadamente: Em 13/09/2015 a aqui Ré 1 moveu contra o aqui si o processo nº 120743/15…., requerendo/solicitando que o aqui A. lhe pagasse a quantia de €12.091,75, sendo 610.033,65, a título de capital e €1.905,10, a título de juros de mora (à taxa de 28,34% ao ano).

    O aqui A. contestou tal pedido, alegando, em síntese, que nada devia à requerente.

    Essa ação veio a ser julgada improcedente, por não provada, por sentença proferida nesses autos no dia 15/Maio/2016, transitada em julgado.

    A partir da data do trânsito em julgado dessa sentença, a Ré 1 estava obrigada a comunicar ao Banco de Portugal /Central de responsabilidades de crédito - C.R.C, que o aqui A. não tinha quaisquer dívidas ou responsabilidades para com a Ré 1.

    Mas não só não o fez, como nos meses subsequentes foi comunicando ao Banco de Portugal /Central de Responsabilidades de Crédito, que o A. tinha dívidas/responsabilidades para consigo.

    A Ré 1 contestou invocando, em síntese: Baseou a anterior acção num contrato de utilização de cartão de crédito que disse ter sido celebrado em 08MAR1996.

    Já na pendência da acção apercebeu-se ter cometido um lapso na indicação da data do contrato.

    Tendo requerido a rectificação de tal lapso, de forma que se considerasse 31OUT1988 como a data do contrato.

    Tal pretensão foi indeferida por se considerar que tal alteração configurava uma alteração da causa de pedir, a qual não havia merecido o acordo do réu.

    A acção foi julgada improcedente com fundamento em não ter sido demostrada a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito em 08MAR1996, não implicando a inexistência de dívida resultante de diverso contrato.

    Mais deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 10.033,65 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, em função da utilização da utilização do cartão de crédito que lhe havia sido atribuído em função de contrato de utilização de crédito celebrado em 31OUT1988.

    O Réu 2 contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria e por impugnação.

    O Autor replicou invocando o caso julgado formada na anterior acção 120743/15….

    O Autor veio a desistir da instância relativamente ao Réu 2, desistência que foi homologada por sentença.

    No despacho saneador considerou-se ocorrer a excepção de caso julgado uma vez que ocorre identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a actual acção e a precedente acção 120743/15…, absolvendo-se o Autor da instância reconvencional; e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa relativamente à acção.

    Inconformada, apelou a Ré 1, concluindo por erro de julgamento na absolvição da instância relativamente à reconvenção. Recurso esse que foi julgado procedente, tendo a Relação revogado a decisão recorrida.

    Agora irresignado, veio o Autor interpor recurso de revista invocando violação do caso julgado.

    Não houve contra-alegação. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

    O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

    Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

    O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigo 671º, nº 1, do CPC).

    Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

    Destarte, o recurso merece conhecimento.

    Vejamos se merece provimento.

    -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

    De outra via, como meio impugnatório de decisões...

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