Acórdão nº 19339/17.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ENTRE AA(Advogado em causa própri
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Autor / Apelado /Recorrente CONTRA UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA(aqui patrocinado por BB, adv.) Ré 1 / Apelante / Recorrida E BANCO DE PORTUGAL(patrocinado por CC, adv.) Réu 2 I – Relatório O Autor intentou acção declarativa contra os Réus pedindo que: a) Os Réus fossem solidariamente condenados a retirar do "site" da Central de Responsabilidades de Crédito, a informação, que é falsa, de que a Ré 1 tem um crédito de € 17.943,00 sobre o Autor.
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A Ré 1 fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 17.943,00, acrescida de juros desde a citação; c) Os Réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe 50 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por cada dia decorrido após a citação até ao dia da efectiva retirada da informação do referido “site”.
Alegou, designadamente: Em 13/09/2015 a aqui Ré 1 moveu contra o aqui si o processo nº 120743/15…., requerendo/solicitando que o aqui A. lhe pagasse a quantia de €12.091,75, sendo 610.033,65, a título de capital e €1.905,10, a título de juros de mora (à taxa de 28,34% ao ano).
O aqui A. contestou tal pedido, alegando, em síntese, que nada devia à requerente.
Essa ação veio a ser julgada improcedente, por não provada, por sentença proferida nesses autos no dia 15/Maio/2016, transitada em julgado.
A partir da data do trânsito em julgado dessa sentença, a Ré 1 estava obrigada a comunicar ao Banco de Portugal /Central de responsabilidades de crédito - C.R.C, que o aqui A. não tinha quaisquer dívidas ou responsabilidades para com a Ré 1.
Mas não só não o fez, como nos meses subsequentes foi comunicando ao Banco de Portugal /Central de Responsabilidades de Crédito, que o A. tinha dívidas/responsabilidades para consigo.
A Ré 1 contestou invocando, em síntese: Baseou a anterior acção num contrato de utilização de cartão de crédito que disse ter sido celebrado em 08MAR1996.
Já na pendência da acção apercebeu-se ter cometido um lapso na indicação da data do contrato.
Tendo requerido a rectificação de tal lapso, de forma que se considerasse 31OUT1988 como a data do contrato.
Tal pretensão foi indeferida por se considerar que tal alteração configurava uma alteração da causa de pedir, a qual não havia merecido o acordo do réu.
A acção foi julgada improcedente com fundamento em não ter sido demostrada a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito em 08MAR1996, não implicando a inexistência de dívida resultante de diverso contrato.
Mais deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 10.033,65 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, em função da utilização da utilização do cartão de crédito que lhe havia sido atribuído em função de contrato de utilização de crédito celebrado em 31OUT1988.
O Réu 2 contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria e por impugnação.
O Autor replicou invocando o caso julgado formada na anterior acção 120743/15….
O Autor veio a desistir da instância relativamente ao Réu 2, desistência que foi homologada por sentença.
No despacho saneador considerou-se ocorrer a excepção de caso julgado uma vez que ocorre identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a actual acção e a precedente acção 120743/15…, absolvendo-se o Autor da instância reconvencional; e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa relativamente à acção.
Inconformada, apelou a Ré 1, concluindo por erro de julgamento na absolvição da instância relativamente à reconvenção. Recurso esse que foi julgado procedente, tendo a Relação revogado a decisão recorrida.
Agora irresignado, veio o Autor interpor recurso de revista invocando violação do caso julgado.
Não houve contra-alegação. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigo 671º, nº 1, do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
-*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões...
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