Acórdão nº 1201/19.3T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ENTRE AA e mulher BB CC DD (aqui patrocinados por EE, adv.) Autores / Apelantes / Recorrentes CONTRA BANCO BIC PORTUGUÊS, SA (aqui patrocinado por FF) Réu /Apelado / Recorrido I – Relatório Os Autores intentaram a presente acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de 200.000 € acrescida de juros desde 30ABR2015 alegando que sendo, enquanto simples aforradores, clientes (o 1º Autor apenas desde 2012, altura em que se tornou contitular da conta) do Banco Português de Negócios (a quem o Réu sucedeu) viram-se, em 08MAI2006, sem a sua participação e consentimento e sem qualquer informação, subscritores de obrigações SNL2016, no valor de 200.000,00, debitados da sua conta à ordem; confrontados com tal situação só se vieram a com ela conformar porque os funcionários do banco, em quem depositavam confiança, os convenceram que se tratava de produto financeiro substancialmente idêntico a um depósito a prazo com juros mais elevados, com retorno garantido pelo próprio banco e resgatável a qualquer momento, sendo que jamais aceitariam a situação não fora essa circunstâncias (capital garantido e livre disponibilidade do mesmo), como os funcionários do banco bem sabiam; jamais lhe foi prestada pelo banco, que agiu como intermediário financeiro, qualquer informação sobre as verdadeiras características das obrigações em causa; as obrigações não foram pagas na data do seu vencimento e os respectivos juros só foram pagos até ABR2015.

O Réu contestou excepcionando caso julgado e prescrição e por impugnação.

No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de caso julgado; decisão essa que foi, unanimemente e com idêntica fundamentação, confirmada pela Relação.

Inconformados vieram os Autores interpor recurso de revista excepcional, nos termos da al. c), e subsidiariamente als. a) e b), do art.º 672º do CPC, o qual foi admitido pela formação a que alude o nº 3 daquele artigo, concluindo, em síntese, pela inexistência de caso julgado uma vez que não se verifica nem identidade de partes nem identidade de pedido nem identidade de causa de pedir.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso O recurso encontra-se já admitido Destarte, merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este tribunal é se se verifica a excepção de caso julgado.

III – Os factos É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação do presente recurso, resultantes dos documentos insertos nos autos: 1.

Correu termos no Juízo Central Cível ..., Juiz …, sob o nº 1814/…, a ação declarativa em que figuraram como Autores: 1º - Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional de Miranda do Corvo; 2ºs - GG e mulher HH; 3ºs - II e mulher JJ; 4ºs - LL e mulher MM; 5ºs - NN e mulher OO; 6ºs - PP e mulher QQ; 7ºs - RR e mulher SS; 8ºs - AA e mulher BB; 9º - TT.

2.

Nessa acção foram Réus o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e GALILEI, SGPS, SA (anteriormente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA).

  1. Nessa acção foram formulados os seguintes pedidos: Pelo 1º Autor – a condenação solidaria dos Réus a restituir-lhe a quantia de 1.203.000,00 € acrescida de juros legais desde 31MAI2007; Pelos 2ºs Autores – a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 230.000,00 €, acrescida de juros; Pelos 3ºs Autores- a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros legais desde 11MAR2009; Pelos 4ºs Autores - a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 300.000,00 €, acrescida de juros legais desde 10ABR2007 (sobre 50.000,00 €), 09MAI2008 (sobre 50.000,00 €) e 08OUT2009 (sobre 200.000,00 €); Pelos 5ºs Autores - a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 50.000,00 €, acrescida de juros legais desde 12ABR2007; Pelos 6ºs Autores - a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros legais desde 30SET2009; Pelos 7ºs Autores - a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 350.000,00 €, acrescida de juros legais desde 25OUT2005; Pelos 8ºs Autores - a condenação solidária dos Réus a restituírem-lhes a quantia de 300.000,00 €, acrescida de juros legais desde 05OUT2007; Pelo 9º Autor - a condenação solidária dos Réus a restitui-lhe a quantia de 220.000,00 €, acrescida de juros legais.

  2. Para fundamentar aqueles pedidos todos eles alegaram que manifestando junto do BPN a sua intenção de constituir depósitos a prazo viram aquele banco, sem a sua autorização e conhecimento, ou mediante a assinatura de documentação que lhes foi apresentada pelo banco como a necessária para a constituição de depósito a prazo, ou porque lhes foi assegurado pelo banco que este lhes garantia o retorno do capital investido, fazê-los subscrever obrigações da SLN, sem lhes ter sido prestada informação quanto às características esse tipo de instrumentos financeiros, que jamais teriam adquirido se essa informação lhe tivesse sido dada; que o BPN não cumpriu os seus deveres de protecção, lealdade e informação para com os depositantes seus clientes induzindo-os em erro na subscrição de obrigações da SLN, sendo que esta é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados dado o BPN ter agido como seu agente.

  3. Em particular os 8º Réus alegaram: - os 8.ºs AA. tinham €300.000,00 (trezentos mil euros) depositados numa conta a prazo.

    - sem autorização, nem conhecimento, nem sequer através de uma ordem escrita dos 8.ºs AA., o BPN retirou da referida conta €200.000,00 que aplicou em Obrigações SLN 2006.

    - os 8.ºs AA. nem sequer foram informados pelo Banco Réu da aplicação dos seus valores na subscrição de obrigações, nem qual seria a taxa liquida anual.

    - ou seja, sem o conhecimento nem autorização dos 8.ºs AA., sem que estes dessem ordem, o Banco 1.º R. resolveu subscrever € 200.000,00 (duzentos mil euros) em Obrigações SLN 2006.

    - porém, os 8.ºs AA. nunca foram informados relativamente a este investimento em Obrigações SLN, nunca tendo assinado nenhum documento nem nenhuma subscrição.

    - o BPN nunca fez o retorno dos valores que aplicou nas Obrigações, em nome dos 8.ºs AA., apesar de a tal estar obrigado.

  4. Esta ação veio a ser julgada improcedente, tendo os Réus sido absolvidos do pedido por sentença de 17.10.2014, com fundamento em não terem os Autores logrado provar os factos em que baseavam a sua pretensão, chegando em alguns deles a demonstrar-se que conheciam as...

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