Acórdão nº 00674/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório M., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE - Antigo Hospital S.ª da Oliveira – Guimarães, SA, tendente, designadamente, à “sua condenação no pagamento de indemnização, no valor de 247.173,37€, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para si advindos, resultantes do atendimento/intervenções cirúrgicas a que foi sujeita nos serviços do Réu”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de março de 2013 no TAF de Braga, que julgou a Ação improcedente, mais tendo absolvido o R. do Pedido, veio recorrer para esta instância, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. “Não se encontram completos os factos elencados na douta sentença recorrida – sob a epígrafe Factos – e que servem de suporte ao direito que a mesma, em seguida, aplica.

  1. Falta, nos mesmos, a factualidade correspondente à resposta ao quesito 57: A laqueação tubar bilateral percelioscópica foi feita em 11/10/2011.

  2. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida.

  3. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 5. Acontece que, apesar de ter sido doutamente ordenado – como se verifica do teor da ata de 01/06/2012 – que se suprimisse da matéria assente na alínea B), 6. Tal matéria – Em 11 de Novembro de 2001 foi feita uma laqueação tubal bilateral percelioscópica. – aparece no elenco dos factos constantes da douta sentença ora recorrida.

  4. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida.

  5. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 9. É que não pode constar da sentença determinado facto, que se dá como assente, quando o mesmo havia sido suprimido da matéria assente e levado (com dupla formulação) ao elenco dos factos controvertidos da base instrutória.

  6. Como vimos, consta dos factos (e não devia constar) – na douta sentença recorrida – o seguinte: 2. Em 11 de Novembro de 2001 foi-lhe feita uma laqueação tubar bilateral percelioscópica.

  7. E, também como vimos, não consta dos factos (e devia constar) – na douta sentença recorrida – o seguinte: A laqueação tubar bilateral percelioscópica foi feita em 11/10/2001.

  8. Verifica-se, deste modo, evidente e insanável contradição entre os factos que o tribunal recorrido dá como provados. Dá como provado que a operação em causa ocorreu em 11/11/2001 e em 11/10/2001! 13. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida.

  9. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 15. A A. impugna a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto. Na realidade, quer dos documentos juntos; quer dos esclarecimentos da perita médica; quer do depoimento das testemunhas que, na perspetiva da A., são credíveis; aponta-se para diversas respostas, a várias áreas da matéria de facto que foi integrada na base instrutória.

  10. Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 1, 4, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 2953 e 54 da base instrutória.

  11. E, em todos, as respostas deverão ser as de Provado.

  12. Alteração essa que se impõe por virtude da análise dos meios probatórios disponíveis e explicitados na presente alegação, nos termos constantes dos pontos VII, VIII e IX supra.

  13. Determina o n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 3/84 – Educação Sexual e Planeamento familiar – que: “A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.” 20. O Hospital R. levou a cabo, por intermédio dos seus médicos, uma operação cirúrgica à A., de esterilização – que este decidiu unilateralmente ser por laqueação tubal bilateral percelioscópica – sem ter consentimento válido (porque assinado por médico) e prévio (porque o que é exibido tem data posterior e foi feito após tal operação).

  14. Errou, duplamente, o Hospital R.. Operou a A. sem consentimento prévio – só o fez vários dias após a operação (de 11/10/2001 para 24/10/2001)! E colheu um consentimento que não é válido – não estava, nem está, assinado por médico! 22. E assim se aventurou o R., por intermédio dos seus profissionais, a fazer uma operação de esterilização da A. sem ter em mãos o consentimento escrito desta nem permitindo saber, em documento previamente elaborado e assinado (e facultando cópia à A. – o que nunca aconteceu), quem era o médico solicitado a intervir (a A. sempre falou com uma médica e é operada por um médico)! 23. O R., apesar de ter operado mais três vezes a A., nunca colheu da mesma qualquer consentimento escrito e prévio às intervenções cirúrgicas que sucessivamente lhe fez! 24. A, aliás douta, decisão recorrida violou o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967 e o art. 10.º da Lei n.º 3/84, de 24/03.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que V. Exas doutamente suprirão, deve a, aliás douta, sentença ser revogada e substituída por, aliás douto, Acórdão que contemple as conclusões aqui elaboradas, julgando procedente o recurso ora interposto, pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.” O Recorrido/Centro Hospital veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de maio de 2013, ai tendo concluído: 1. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos autos, através da qual foi julgada improcedente a ação e absolvido o Réu do pedido formulado.

  15. E certo é que a decisão proferida encontra-se correta e era a única que se impunha, face aos factos provados e questões jurídicas enunciadas nos presentes autos: não assistia razão à Autora quanto aos pedidos por si formulados, quer no que respeita à violação das leges artis por parte dos profissionais de saúde do Réu, nas várias intervenções cirúrgicas em discussão nos autos e, de uma forma geral, nos cuidados de saúde que foram prestados à Autora, quer quanto à invocada violação das regras do consentimento informado.

  16. No que respeita às nulidades invocadas no recurso ora em apreço, assiste razão à Recorrente. Efetivamente, o dito quesito 57º, apesar de ter sido respondido pelo Tribunal Recorrido, a fls… dos autos, e de ter sido considerado, face à prova produzida, como provado, não consta do elenco de factos tidos como provados na sentença proferida.

  17. Cremos, contudo, que tal facto se deveu a mero e evidente lapso de escrita e que merecerá a devida correção por parte do Tribunal Recorrido.

  18. Idêntico lapso de escrita terá ocorrido na redação na alínea 2ª dos factos tido como provados: efetivamente, considerando quer o despacho referido nas alegações de recurso da Autora, quer o despacho de fls…, datado de 7 de Dezembro de 2012, o Tribunal Recorrido deu como provada a matéria constante do quesito 57 e como não provado o quesito 58. Assim sendo, a intervenção cirúrgica supra identificada foi efetuada a 11/10/2001 e não a 11/11/2001.

  19. Em todo o caso, efetuadas as competentes retificações, é por demais evidente que estes meros e evidentes lapsos de escrita, em nada alteram a decisão final constante da sentença, porquanto tais factos já haviam sido tidos em consideração pelo Tribunal na avaliação que efetuou, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito.

  20. Conforme resulta do teor do recurso, a Autora impugna a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido sobre a matéria de facto. Em concreto, a Autora entende que as respostas dadas aos quesitos 1, 4, 12 a 24, 26 a 29, 53 e 54, face à prova produzida, não estão corretas.

  21. Não tem razão à Recorrente: as respostas dadas aos ditos quesitos, face à prova produzida, só poderiam ser aqueles que o Tribunal Recorrido definiu.

  22. A este propósito, bastará apreciar a prova documental, o resultado da prova pericial e as declarações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento – incluindo as declarações que a própria Autora transcreve nas suas alegações - para se concluir que o Tribunal Recorrido nunca poderia ter respondido aos quesitos supra indicados, de forma diferente daquela que respondeu.

  23. Veja-se, por exemplo, a prova pericial produzida: é de tal forma elucidativa e demonstrativa da licitude dos atos praticados pelos profissionais de saúde do Réu, que a Autora nem consegue sequer construir sobre a dita perícia qualquer raciocínio que sustente a sua posição no presente recurso.

  24. Essencialmente, eram duas as grandes questões que se discutiam nos presentes autos. Por um lado, saber se os profissionais de saúde do Réu cumpriram as leges artis na prestação de cuidados de saúde à Autora; por outro lado, saber se foram cumpridas as regras referentes ao consentimento conferido pela Autora para cada uma das cirurgias que efetuou.

  25. Atento o quadro normativo aplicável aos factos praticados pelos profissionais de saúde do Réu, este só seria responsável por eventuais danos causados na esfera jurídica da Autora se, porventura, aqueles tivessem violado as leges artis na prestação de cuidados de saúde.

  26. Resulta, de forma evidente, da perícia médica de fls…, realizada nos termos da Lei, bem como dos posteriores esclarecimentos à mesma, constantes de fls…, que os profissionais de saúde do Réu não violaram, em momento algum, as leges artis: todos os cuidados de saúde prestados à Autora, foram executados em conformidade com as mais elementares regras de boa prática médica.

  27. Ao contrário do que a Autora quer fazer crer nos presentes autos, as aventadas lesões no seu corpo e as alterações ao nível da sua saúde, não têm origem ou causa em nenhum facto imputável a um qualquer profissional do Réu, não sendo sequer possível...

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